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5327649-07.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Gabinete 3ª Vara Cível, Família e Sucessões Rua Mário Miguel Da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa - Goiás - CEP 73.814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo nº: 5327649-07.2026.8.09.0044 Promovente(s): Jamile Vitoria Cardoso Dias Promovido(s): Daniel Paes Dos Santos DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios e fixação das despesas extraordinárias c/c guarda e regulamentação de visitas proposta por Cecília Paes Cardoso, menor, representada por sua genitora, Jamile Vitória Cardoso dias, em desfavor de Daniel Paes dos Santos, partes já devidamente qualificadas. Recebimento da inicial (movimentação 17). Citação e intimação do requerido (movimentação 28). Audiência de mediação realizada com acordo (movimentação 29). Ministério Público manifestou pela homologação do acordo (movimentação 33). Vindo os autos conclusos, a parte ré apresentou contestação e requereu a concessão da gratuidade de justiça (movimentação 35). É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que é o caso de julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes realizaram acordo no que tange à fixação de alimentos em favor da infante. Nota-se que o acordo firmado entre as partes é lícito, veiculado por pessoas capazes, devidamente representadas. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (movimentação 29) para fixar alimentos em favor da menor, no importe de 30% do salário-mínimo, a serem arcados pelo genitor até o dia 10 de cada mês, ficando estabelecido que a obrigação alimentar ora ajustada passará a vigorar a partir de setembro de 2026, mediante depósito ou transferência bancária para conta de sua titularidade, em nome de Jamile Vitória Cardoso Dias, CPF nº 075.671.091 -07, no Banco Bradesco S.A., Agência nº 1469, Conta Poupança nº 31759 -4. Ou mediante transferência eletrônica via Pix, utilizando-se a chave nº 07567109107, vinculada ao seu número de CPF, junto à mesma instituição financeira, e julgo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O processo seguirá apenas no que diz respeito à modalidade de guarda, regulamentação da convivência paterna e fixação das despesas extraordinárias Diante do pedido de gratuidade de justiça e ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente por meio de extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas que possui; contracheques dos últimos três meses; Declaração de Imposto de Renda, referente ao último exercício, ou Declaração de Isenção; Histórico de Créditos do INSS; Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos; comprovantes de despesas e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão. Arbitro honorários dativos, no importe de 4 (quatro) UHDs em favor da patrona do requerido constituída unicamente para o ato da audiência de conciliação. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Gabinete 3ª Vara Cível, Família e Sucessões Rua Mário Miguel Da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa - Goiás - CEP 73.814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Processo nº: 5327649-07.2026.8.09.0044 Promovente(s): Jamile Vitoria Cardoso Dias Promovido(s): Daniel Paes Dos Santos DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios e fixação das despesas extraordinárias c/c guarda e regulamentação de visitas proposta por Cecília Paes Cardoso, menor, representada por sua genitora, Jamile Vitória Cardoso dias, em desfavor de Daniel Paes dos Santos, partes já devidamente qualificadas. Recebimento da inicial (movimentação 17). Citação e intimação do requerido (movimentação 28). Audiência de mediação realizada com acordo (movimentação 29). Ministério Público manifestou pela homologação do acordo (movimentação 33). Vindo os autos conclusos, a parte ré apresentou contestação e requereu a concessão da gratuidade de justiça (movimentação 35). É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que é o caso de julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, uma vez que as partes realizaram acordo no que tange à fixação de alimentos em favor da infante. Nota-se que o acordo firmado entre as partes é lícito, veiculado por pessoas capazes, devidamente representadas. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (movimentação 29) para fixar alimentos em favor da menor, no importe de 30% do salário-mínimo, a serem arcados pelo genitor até o dia 10 de cada mês, ficando estabelecido que a obrigação alimentar ora ajustada passará a vigorar a partir de setembro de 2026, mediante depósito ou transferência bancária para conta de sua titularidade, em nome de Jamile Vitória Cardoso Dias, CPF nº 075.671.091 -07, no Banco Bradesco S.A., Agência nº 1469, Conta Poupança nº 31759 -4. Ou mediante transferência eletrônica via Pix, utilizando-se a chave nº 07567109107, vinculada ao seu número de CPF, junto à mesma instituição financeira, e julgo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O processo seguirá apenas no que diz respeito à modalidade de guarda, regulamentação da convivência paterna e fixação das despesas extraordinárias Diante do pedido de gratuidade de justiça e ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente por meio de extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas que possui; contracheques dos últimos três meses; Declaração de Imposto de Renda, referente ao último exercício, ou Declaração de Isenção; Histórico de Créditos do INSS; Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos; comprovantes de despesas e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão. Arbitro honorários dativos, no importe de 4 (quatro) UHDs em favor da patrona do requerido constituída unicamente para o ato da audiência de conciliação. Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO ALEXANDER CARVALHO BATISTA Juiz de Direito

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