Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 5327557-47.2022.8.09.0051
Promovente (s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda CPF/CNPJ: 52.568.821/0001-22
Endereço: AV. NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, , VILA YARA, OSASCO, SP, 06029900
Promovido: Paulo Henrique Barbosa Neves 705.884.591-35
Endereço: RUA VM C – S/N, , , VILA MUTIRÃO I,GOIÂNIA, GO, 74480160
DECISÃO
Em breve relato, foi requerido o uso de sistemas (mov. 279).
Assim, em relação ao SERASAJUD, e considerando a mora do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do disposto no art. 782, §3°, do CPC.
Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.
Após, ausente a indicação de bens penhoráveis e inexistindo, por ora, providências úteis ao prosseguimento da execução, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Determino, ainda, o arquivamento dos autos, anotações de estilo, nos termos do art. 921, §2.º, do CPC, sem prejuízo do curso do prazo de suspensão previsto no §1.º do referido dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação, terá início o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da parte exequente, desde que sejam indicados bens determinados e atualmente passíveis de constrição ou apresentados elementos concretos supervenientes que evidenciem alteração patrimonial do executado apta a viabilizar o prosseguimento da execução, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais anteriormente realizados e frustrados, desacompanhada de fatos novos que justifiquem a renovação de diligências, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Fica ressalvado à parte exequente que deverá observar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, cujo prazo observará a natureza da pretensão executiva, iniciando-se após o decurso do período de suspensão previsto no art. 921, §1.º, do CPC, na forma dos §§4.º e 5.º do mesmo dispositivo.
Ainda, determino a averbação do valor do débito, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto.
Cumpridas as providências, mantenham-se os autos arquivados até eventual requerimento de desarquivamento ou ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
7
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo: 5327557-47.2022.8.09.0051
Promovente (s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda CPF/CNPJ: 52.568.821/0001-22
Endereço: AV. NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, , VILA YARA, OSASCO, SP, 06029900
Promovido: Paulo Henrique Barbosa Neves 705.884.591-35
Endereço: RUA VM C – S/N, , , VILA MUTIRÃO I,GOIÂNIA, GO, 74480160
DECISÃO
Em breve relato, foi requerido o uso de sistemas (mov. 279).
Assim, em relação ao SERASAJUD, e considerando a mora do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do disposto no art. 782, §3°, do CPC.
Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.
Após, ausente a indicação de bens penhoráveis e inexistindo, por ora, providências úteis ao prosseguimento da execução, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Determino, ainda, o arquivamento dos autos, anotações de estilo, nos termos do art. 921, §2.º, do CPC, sem prejuízo do curso do prazo de suspensão previsto no §1.º do referido dispositivo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação, terá início o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da parte exequente, desde que sejam indicados bens determinados e atualmente passíveis de constrição ou apresentados elementos concretos supervenientes que evidenciem alteração patrimonial do executado apta a viabilizar o prosseguimento da execução, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais anteriormente realizados e frustrados, desacompanhada de fatos novos que justifiquem a renovação de diligências, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Fica ressalvado à parte exequente que deverá observar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, cujo prazo observará a natureza da pretensão executiva, iniciando-se após o decurso do período de suspensão previsto no art. 921, §1.º, do CPC, na forma dos §§4.º e 5.º do mesmo dispositivo.
Ainda, determino a averbação do valor do débito, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto.
Cumpridas as providências, mantenham-se os autos arquivados até eventual requerimento de desarquivamento ou ulterior deliberação judicial.
Intimem-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
7
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.