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TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5327526-93.2026.8.09.0113 Autor (s): Nilca Manoel Do Nascimento Requerido (s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Nilca Manoel do Nascimento em face de Itaú Unibanco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária de prestação continuada – BPC/LOAS e mantém conta bancária junto à instituição requerida para recebimento do benefício. Sustenta que, ao analisar seu extrato bancário, referente ao período de janeiro a abril de 2026, identificou descontos sob as rubricas “MENSAL COMBINAQUI”, “ITAU SEG AP PF”, “SEGURO CARTAO”, “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA”, os quais afirma não ter contratado ou autorizado. Alega que não houve manifestação de vontade livre e informada para a contratação dos produtos e serviços, sustentando a ocorrência de cobranças indevidas e prática abusiva. Afirma, ainda, que os descontos atingiram verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial, se necessária. Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para apresentação dos contratos e documentos correlatos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade das contratações e das cobranças impugnadas, juntando documentos destinados a demonstrar os registros das operações e respectivas contratações. Em relação ao Seguro Cartão, por exemplo, foi apresentado comprovante de registro da operação, indicando contratação em 12/08/2025, às 11h21min10s, pelo canal “Agência Itaú”. Quanto ao Seguro Modular, correspondente à rubrica “ITAU SEG AP PF”, foi apresentado registro de contratação em 24/10/2025, às 13h20min, no valor de R$ 914,04, com parcelas de R$ 76,17. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, impugnando a documentação apresentada e sustentando, em síntese, que os registros produzidos pela instituição financeira não seriam suficientes para demonstrar sua efetiva manifestação de vontade quanto às contratações. Requereu a produção de provas, inclusive a apresentação de gravações dos atendimentos e outros elementos relacionados à contratação. Posteriormente, a parte requerida manifestou-se no sentido de não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Na sequência, o banco apresentou nova manifestação acerca do produto Combinaqui, reiterando a regularidade da contratação e fazendo referência aos documentos anteriormente juntados no evento 16. É o relatório. Decido. 1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos probatórios já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como a apresentação de outros elementos relacionados às contratações, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação das questões controvertidas, notadamente quanto à existência dos registros das contratações e à comprovação da manifestação de vontade da consumidora. Ademais, a própria parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, passo ao exame das questões preliminares e, na sequência, do mérito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1.Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A insurgência não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade, tratando-se de pessoa natural, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, além da declaração apresentada, consta dos autos que a autora é beneficiária de prestação continuada – BPC/LOAS, circunstância que corrobora a alegada insuficiência de recursos. A requerida, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tal condição. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido. 2.2. Da ausência de pretensão resistida A requerida sustenta, ainda, a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Não se exige, para o exercício do direito de ação, o prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo, no caso concreto, circunstância que condicione o acesso ao Poder Judiciário à formulação de reclamação administrativa anterior. Além disso, a própria apresentação de contestação, na qual a requerida defende a regularidade das cobranças e das contratações questionadas, evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida pela autora. A controvérsia, portanto, mostra-se efetivamente instaurada entre as partes. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de pretensão resistida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Da relação de consumo A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o requerido presta serviços de natureza bancária à parte autora. No caso, a parte autora sustenta não ter contratado ou autorizado os produtos e serviços que deram origem aos lançamentos questionados, consistentes em “MENSAL COMBINAQUI”, “ITAU SEG AP PF”, “SEGURO CARTAO”, “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA”. A instituição requerida, por sua vez, defende a regularidade das cobranças e apresentou documentos destinados a demonstrar os registros das respectivas contratações. Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à requerida demonstrar não apenas a existência dos lançamentos, mas também a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto aos produtos e serviços que originaram as cobranças impugnadas. Com efeito, a existência de registros internos de contratação ou de lançamentos no extrato bancário demonstra a ocorrência das operações, mas, diante da negativa expressa da consumidora, deve ser examinada a suficiência dos elementos apresentados para comprovar que houve efetiva autorização para a contratação. No caso concreto, a documentação apresentada pela instituição financeira deve ser analisada à luz dessa controvérsia. 3.2. Da cobrança “MENSAL COMBINAQUI” Quanto ao Combinaqui, o banco apresentou documento denominado “tela do produto”, no qual consta registro de contratação em 12/08/2025, às 11h19min44s. Também sustenta, em sua defesa, que o produto teria sido contratado mediante contrato assinado. Todavia, embora o documento demonstre a existência de registro eletrônico da contratação, não se verifica, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora mediante assinatura ou outro elemento seguro de autenticação/aceite que permita concluir que ela efetivamente autorizou a contratação do serviço. Assim, o documento comprova a existência do registro da operação, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar que a consumidora tenha efetivamente consentido com a contratação e com a cobrança mensal dela decorrente. 3.3. Da cobrança “SEGURO CARTAO” A mesma conclusão se aplica à rubrica “SEGURO CARTAO”. O banco apresentou registro indicando a contratação do seguro em 12/08/2025, às 11h21min10s, na agência Itaú. Há, portanto, elemento documental que demonstra que a instituição financeira registrou a operação em seus sistemas. Todavia, novamente, o registro da operação não se confunde com prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora. A autora nega ter solicitado o seguro, e a requerida não apresentou documento individualizado, com assinatura ou outro mecanismo de autenticação suficientemente seguro, capaz de demonstrar que a consumidora efetivamente optou pela contratação do seguro e foi devidamente informada acerca da cobrança correspondente. A documentação padronizada apresentada não permite, de forma inequívoca, identificar a manifestação específica da autora quanto à contratação do seguro que posteriormente passou a gerar débitos mensais de R$ 9,90. Assim, não comprovada de forma satisfatória a autorização da autora, são indevidas as cobranças realizadas a esse título. 3.4. Da cobrança “ITAU SEG AP PF” Quanto à rubrica “ITAU SEG AP PF”, o banco apresentou registro de contratação do seguro, com indicação de contratação em 24/10/2025, no valor total de R$ 914,04, parcelado em 12 vezes de R$ 76,17. Mais uma vez, o documento demonstra a existência do registro da operação e permite identificar o produto, a data e o valor contratado. Entretanto, não comprova, de forma suficiente, que a autora tenha efetivamente autorizado a contratação do seguro. A controvérsia não se resolve pela simples demonstração de que a operação foi inserida no sistema bancário. Diante da negativa da consumidora e da inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar o elemento essencial da relação contratual: a manifestação de vontade da cliente. Não tendo sido apresentado instrumento contratual individualizado ou outro elemento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da autora, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças de R$ 76,17. 3.5. Do IOF e dos juros do limite da conta Situação diversa merece análise quanto às cobranças identificadas como “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA”. O extrato bancário apresentado pela própria autora registra a existência de limite de conta no valor total de R$ 700,00, consignando que a utilização do limite poderia ensejar a cobrança de juros e IOF. Também constam efetivamente lançamentos de juros e IOF, como, por exemplo, R$ 3,54 de juros e R$ 0,50 de IOF em fevereiro de 2026; R$ 3,42 de juros e R$ 0,48 de IOF em março; e R$ 3,62 de juros e R$ 0,50 em abril de 2026. A instituição financeira, por sua vez, apresentou Comprovante de Contratação do LIS, indicando contratação realizada em 12/08/2025, às 11h16min20s, por meio de aplicativo de celular, além de constar o produto “LIS – Limite Itaú para Saque” na proposta de contratação de produtos e serviços. Desse modo, há elementos nos autos que demonstram a contratação e a disponibilização do limite de crédito, não sendo possível reconhecer a irregularidade dos encargos apenas com fundamento na alegação da autora de que não solicitou ou não compreendeu as condições de utilização do serviço. Com efeito, os lançamentos de “JUROS LIMITE DA CONTA” e “IOF” possuem relação direta com a utilização do crédito disponibilizado, constituindo encargos decorrentes da operação de crédito realizada. Nesse contexto, tendo a instituição financeira apresentado documento específico de contratação do LIS, bem como havendo comprovação da existência do limite e dos respectivos encargos decorrentes de sua utilização, não há elementos suficientes para reconhecer a ilicitude das cobranças de IOF e juros do limite da conta. Assim, os pedidos de declaração de inexigibilidade e de restituição dos valores cobrados a título de “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA” devem ser julgados improcedentes. 3.6. Da repetição do indébito Constatada a irregularidade da cobrança, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados. Constatado o vício na contratação do serviço de seguro, impõe-se, segundo a inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores descontados. No mesmo sentido tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ainda sobre o tema, a Corte Superior decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos: (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. ( EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, modulou os efeitos desse entendimento, estabelecendo que a restituição em dobro, para as relações de consumo não envolvendo prestação de serviço público, alcança os pagamentos realizados após 30/03/2021. No caso, as cobranças indevidas reconhecidas nesta sentença ocorreram em período posterior ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é aplicável o entendimento acerca da restituição em dobro. Assim, reconhecida a invalidade da contratação, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. 3.7. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade das cobranças impugnadas, o simples desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias concretas capazes de demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade, não enseja, por si só, indenização por dano moral. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido de que o desconto indevido decorrente de seguro não contratado, embora enseje a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores indevidamente cobrados, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral, quando ausente demonstração de consequências mais gravosas. Nesse sentido: EMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS . SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade da apólice de seguro n.º 02 .0982.0055712 e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), referente às cobranças indevidas, na forma dobrada. Além disso, também condenou a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais . Irresignada, a parte recorrente argumenta regularidade na contratação do seguro e ausência de dano moral passível de ser indenizado. Assim, requer a reforma da sentença. 2. A controvérsia dos autos reside em verificar a regularidade dos descontos efetuados pela parte ré na conta corrente da parte autora no período de janeiro a março de 2021, no valor mensal de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos), e se essa situação foi capaz de gerar dano moral passível de indenização . 3. Da análise dos autos, cumpre destacar que, em se tratando de ação que aprecia fato negativo, como in casu, resta claro que é inviável à parte autora provar que não celebrou com a empresa ré o contrato de seguro. Assim, tendo a parte autora afirmado na exordial que não firmou com a ré o mencionado contrato, cabe a esta o ônus de provar sua efetiva celebração. 4 . Desse modo, caberia à empresa recorrente o ônus de comprovar a contratação realizada pelo consumidor que originou os descontos na conta corrente da parte autora, o que não ocorreu, não merecendo reparos a sentença que declarou a nulidade do contrato. Ressalta-se que, apesar de a parte ré indicar um link que supostamente comprova a contratação por parte do autor, ao clicar no link, nenhum conteúdo foi aberto. 5. Assim, declarada a nulidade do contrato de seguro, correta a restituição do importe pago indevidamente, e ante a ausência de erro justificável, deverá ser na forma dobrada, nos termos do art . 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme fixado na sentença vergastada. 6. Por outro lado, é importante esclarecer que a compensação por dano moral é justificada quando os constrangimentos, sofrimentos e humilhações experimentados extrapolam as angústias e desconfortos comuns do dia a dia, evidenciando, assim, uma violação à dignidade da pessoa humana. 7 . No caso em questão, o simples desconto indevido no valor mensal de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos), por um período de três meses, por si só, não é suficiente para presumir danos morais, sendo exigido a demonstração de tal específica da lesão alegada, o que não ocorreu. 8. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 9 . Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor em parte o recorrente, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJ GO - Recurso Inominado Cível: 5469560-88 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Deixando a concessionária ré/apelada de demonstrar a efetiva prestação do serviço no valor cobrado da consumidora (art. 6º, VII, CDC), significativamente superior a sua média de consumo nos meses antecedentes, mister a declaração da ilegalidade da cobrança, porque evidenciada falha na prestação do serviço. 2. Indevida indenização por dano moral, quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza, mas, mero dissabor. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJGO - DJ de 13/04/2020 - Relator: Des. Zacarias Neves Coelho Apelação 5394458-78.2018.8.09.0134). No caso concreto, não se verifica a existência de circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores próprios da cobrança indevida. Embora reconhecida a irregularidade dos débitos questionados, não há demonstração de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, suspensão de serviço essencial, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer outra consequência concreta de maior gravidade decorrente das cobranças. A circunstância de os descontos terem incidido sobre conta utilizada para recebimento de benefício assistencial, embora mereça consideração quanto à ilicitude das cobranças e à restituição dos valores, não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral, ausente prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora. Assim, não comprovada lesão aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência das contratações relativas aos produtos “MENSAL COMBINAQUI”, “ITAU SEG AP PF” e “SEGURO CARTAO”, bem como a inexigibilidade das cobranças deles decorrentes; Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão das cobranças acima reconhecidas como indevidas, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis na fase de cumprimento de sentença; Julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e restituição dos valores cobrados a título de “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA”, diante da comprovação da contratação do LIS e da existência de encargos decorrentes de sua utilização; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a procedência parcial dos pedidos, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, cabendo à parte requerida os 40% restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção da sucumbência, sendo 6% em favor do patrono da parte requerida, a cargo da parte autora, e 4% em favor do patrono da parte autora, a cargo da parte requerida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
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Alega que não houve manifestação de vontade livre e informada para a contratação dos produtos e serviços, sustentando a ocorrência de cobranças indevidas e prática abusiva. Afirma, ainda, que os descontos atingiram verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial, se necessária. Foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para apresentação dos contratos e documentos correlatos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade das contratações e das cobranças impugnadas, juntando documentos destinados a demonstrar os registros das operações e respectivas contratações. Em relação ao Seguro Cartão, por exemplo, foi apresentado comprovante de registro da operação, indicando contratação em 12/08/2025, às 11h21min10s, pelo canal “Agência Itaú”. Quanto ao Seguro Modular, correspondente à rubrica “ITAU SEG AP PF”, foi apresentado registro de contratação em 24/10/2025, às 13h20min, no valor de R$ 914,04, com parcelas de R$ 76,17. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, impugnando a documentação apresentada e sustentando, em síntese, que os registros produzidos pela instituição financeira não seriam suficientes para demonstrar sua efetiva manifestação de vontade quanto às contratações. Requereu a produção de provas, inclusive a apresentação de gravações dos atendimentos e outros elementos relacionados à contratação. Posteriormente, a parte requerida manifestou-se no sentido de não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Na sequência, o banco apresentou nova manifestação acerca do produto Combinaqui, reiterando a regularidade da contratação e fazendo referência aos documentos anteriormente juntados no evento 16. É o relatório. Decido. 1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos probatórios já constantes dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como a apresentação de outros elementos relacionados às contratações, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação das questões controvertidas, notadamente quanto à existência dos registros das contratações e à comprovação da manifestação de vontade da consumidora. Ademais, a própria parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, passo ao exame das questões preliminares e, na sequência, do mérito. 2. DAS PRELIMINARES 2.1.Da impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A insurgência não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade, tratando-se de pessoa natural, somente pode ser afastada diante da existência de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, além da declaração apresentada, consta dos autos que a autora é beneficiária de prestação continuada – BPC/LOAS, circunstância que corrobora a alegada insuficiência de recursos. A requerida, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar tal condição. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido. 2.2. Da ausência de pretensão resistida A requerida sustenta, ainda, a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Não se exige, para o exercício do direito de ação, o prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo, no caso concreto, circunstância que condicione o acesso ao Poder Judiciário à formulação de reclamação administrativa anterior. Além disso, a própria apresentação de contestação, na qual a requerida defende a regularidade das cobranças e das contratações questionadas, evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida pela autora. A controvérsia, portanto, mostra-se efetivamente instaurada entre as partes. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de pretensão resistida. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1. Da relação de consumo A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o requerido presta serviços de natureza bancária à parte autora. No caso, a parte autora sustenta não ter contratado ou autorizado os produtos e serviços que deram origem aos lançamentos questionados, consistentes em “MENSAL COMBINAQUI”, “ITAU SEG AP PF”, “SEGURO CARTAO”, “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA”. A instituição requerida, por sua vez, defende a regularidade das cobranças e apresentou documentos destinados a demonstrar os registros das respectivas contratações. Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à requerida demonstrar não apenas a existência dos lançamentos, mas também a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto aos produtos e serviços que originaram as cobranças impugnadas. Com efeito, a existência de registros internos de contratação ou de lançamentos no extrato bancário demonstra a ocorrência das operações, mas, diante da negativa expressa da consumidora, deve ser examinada a suficiência dos elementos apresentados para comprovar que houve efetiva autorização para a contratação. No caso concreto, a documentação apresentada pela instituição financeira deve ser analisada à luz dessa controvérsia. 3.2. Da cobrança “MENSAL COMBINAQUI” Quanto ao Combinaqui, o banco apresentou documento denominado “tela do produto”, no qual consta registro de contratação em 12/08/2025, às 11h19min44s. Também sustenta, em sua defesa, que o produto teria sido contratado mediante contrato assinado. Todavia, embora o documento demonstre a existência de registro eletrônico da contratação, não se verifica, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora mediante assinatura ou outro elemento seguro de autenticação/aceite que permita concluir que ela efetivamente autorizou a contratação do serviço. Assim, o documento comprova a existência do registro da operação, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar que a consumidora tenha efetivamente consentido com a contratação e com a cobrança mensal dela decorrente. 3.3. Da cobrança “SEGURO CARTAO” A mesma conclusão se aplica à rubrica “SEGURO CARTAO”. O banco apresentou registro indicando a contratação do seguro em 12/08/2025, às 11h21min10s, na agência Itaú. Há, portanto, elemento documental que demonstra que a instituição financeira registrou a operação em seus sistemas. Todavia, novamente, o registro da operação não se confunde com prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora. A autora nega ter solicitado o seguro, e a requerida não apresentou documento individualizado, com assinatura ou outro mecanismo de autenticação suficientemente seguro, capaz de demonstrar que a consumidora efetivamente optou pela contratação do seguro e foi devidamente informada acerca da cobrança correspondente. A documentação padronizada apresentada não permite, de forma inequívoca, identificar a manifestação específica da autora quanto à contratação do seguro que posteriormente passou a gerar débitos mensais de R$ 9,90. Assim, não comprovada de forma satisfatória a autorização da autora, são indevidas as cobranças realizadas a esse título. 3.4. Da cobrança “ITAU SEG AP PF” Quanto à rubrica “ITAU SEG AP PF”, o banco apresentou registro de contratação do seguro, com indicação de contratação em 24/10/2025, no valor total de R$ 914,04, parcelado em 12 vezes de R$ 76,17. Mais uma vez, o documento demonstra a existência do registro da operação e permite identificar o produto, a data e o valor contratado. Entretanto, não comprova, de forma suficiente, que a autora tenha efetivamente autorizado a contratação do seguro. A controvérsia não se resolve pela simples demonstração de que a operação foi inserida no sistema bancário. Diante da negativa da consumidora e da inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar o elemento essencial da relação contratual: a manifestação de vontade da cliente. Não tendo sido apresentado instrumento contratual individualizado ou outro elemento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da autora, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças de R$ 76,17. 3.5. Do IOF e dos juros do limite da conta Situação diversa merece análise quanto às cobranças identificadas como “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA”. O extrato bancário apresentado pela própria autora registra a existência de limite de conta no valor total de R$ 700,00, consignando que a utilização do limite poderia ensejar a cobrança de juros e IOF. Também constam efetivamente lançamentos de juros e IOF, como, por exemplo, R$ 3,54 de juros e R$ 0,50 de IOF em fevereiro de 2026; R$ 3,42 de juros e R$ 0,48 de IOF em março; e R$ 3,62 de juros e R$ 0,50 em abril de 2026. A instituição financeira, por sua vez, apresentou Comprovante de Contratação do LIS, indicando contratação realizada em 12/08/2025, às 11h16min20s, por meio de aplicativo de celular, além de constar o produto “LIS – Limite Itaú para Saque” na proposta de contratação de produtos e serviços. Desse modo, há elementos nos autos que demonstram a contratação e a disponibilização do limite de crédito, não sendo possível reconhecer a irregularidade dos encargos apenas com fundamento na alegação da autora de que não solicitou ou não compreendeu as condições de utilização do serviço. Com efeito, os lançamentos de “JUROS LIMITE DA CONTA” e “IOF” possuem relação direta com a utilização do crédito disponibilizado, constituindo encargos decorrentes da operação de crédito realizada. Nesse contexto, tendo a instituição financeira apresentado documento específico de contratação do LIS, bem como havendo comprovação da existência do limite e dos respectivos encargos decorrentes de sua utilização, não há elementos suficientes para reconhecer a ilicitude das cobranças de IOF e juros do limite da conta. Assim, os pedidos de declaração de inexigibilidade e de restituição dos valores cobrados a título de “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA” devem ser julgados improcedentes. 3.6. Da repetição do indébito Constatada a irregularidade da cobrança, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados. Constatado o vício na contratação do serviço de seguro, impõe-se, segundo a inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores descontados. No mesmo sentido tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1933554/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ainda sobre o tema, a Corte Superior decidiu por modular os efeitos do entendimento por ela adotado, nos seguintes termos: (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. ( EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, modulou os efeitos desse entendimento, estabelecendo que a restituição em dobro, para as relações de consumo não envolvendo prestação de serviço público, alcança os pagamentos realizados após 30/03/2021. No caso, as cobranças indevidas reconhecidas nesta sentença ocorreram em período posterior ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é aplicável o entendimento acerca da restituição em dobro. Assim, reconhecida a invalidade da contratação, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. 3.7. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a irregularidade das cobranças impugnadas, o simples desconto indevido, desacompanhado de circunstâncias concretas capazes de demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade, não enseja, por si só, indenização por dano moral. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento no sentido de que o desconto indevido decorrente de seguro não contratado, embora enseje a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores indevidamente cobrados, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral, quando ausente demonstração de consequências mais gravosas. Nesse sentido: EMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS . SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade da apólice de seguro n.º 02 .0982.0055712 e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 275,40 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), referente às cobranças indevidas, na forma dobrada. Além disso, também condenou a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais . Irresignada, a parte recorrente argumenta regularidade na contratação do seguro e ausência de dano moral passível de ser indenizado. Assim, requer a reforma da sentença. 2. A controvérsia dos autos reside em verificar a regularidade dos descontos efetuados pela parte ré na conta corrente da parte autora no período de janeiro a março de 2021, no valor mensal de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos), e se essa situação foi capaz de gerar dano moral passível de indenização . 3. Da análise dos autos, cumpre destacar que, em se tratando de ação que aprecia fato negativo, como in casu, resta claro que é inviável à parte autora provar que não celebrou com a empresa ré o contrato de seguro. Assim, tendo a parte autora afirmado na exordial que não firmou com a ré o mencionado contrato, cabe a esta o ônus de provar sua efetiva celebração. 4 . Desse modo, caberia à empresa recorrente o ônus de comprovar a contratação realizada pelo consumidor que originou os descontos na conta corrente da parte autora, o que não ocorreu, não merecendo reparos a sentença que declarou a nulidade do contrato. Ressalta-se que, apesar de a parte ré indicar um link que supostamente comprova a contratação por parte do autor, ao clicar no link, nenhum conteúdo foi aberto. 5. Assim, declarada a nulidade do contrato de seguro, correta a restituição do importe pago indevidamente, e ante a ausência de erro justificável, deverá ser na forma dobrada, nos termos do art . 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme fixado na sentença vergastada. 6. Por outro lado, é importante esclarecer que a compensação por dano moral é justificada quando os constrangimentos, sofrimentos e humilhações experimentados extrapolam as angústias e desconfortos comuns do dia a dia, evidenciando, assim, uma violação à dignidade da pessoa humana. 7 . No caso em questão, o simples desconto indevido no valor mensal de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos), por um período de três meses, por si só, não é suficiente para presumir danos morais, sendo exigido a demonstração de tal específica da lesão alegada, o que não ocorreu. 8. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 9 . Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor em parte o recorrente, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJ GO - Recurso Inominado Cível: 5469560-88 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Deixando a concessionária ré/apelada de demonstrar a efetiva prestação do serviço no valor cobrado da consumidora (art. 6º, VII, CDC), significativamente superior a sua média de consumo nos meses antecedentes, mister a declaração da ilegalidade da cobrança, porque evidenciada falha na prestação do serviço. 2. Indevida indenização por dano moral, quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza, mas, mero dissabor. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJGO - DJ de 13/04/2020 - Relator: Des. Zacarias Neves Coelho Apelação 5394458-78.2018.8.09.0134). No caso concreto, não se verifica a existência de circunstância excepcional que ultrapasse os dissabores próprios da cobrança indevida. Embora reconhecida a irregularidade dos débitos questionados, não há demonstração de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, suspensão de serviço essencial, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer outra consequência concreta de maior gravidade decorrente das cobranças. A circunstância de os descontos terem incidido sobre conta utilizada para recebimento de benefício assistencial, embora mereça consideração quanto à ilicitude das cobranças e à restituição dos valores, não conduz, automaticamente, à configuração do dano moral, ausente prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da autora. Assim, não comprovada lesão aos direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência das contratações relativas aos produtos “MENSAL COMBINAQUI”, “ITAU SEG AP PF” e “SEGURO CARTAO”, bem como a inexigibilidade das cobranças deles decorrentes; Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta da parte autora em razão das cobranças acima reconhecidas como indevidas, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis na fase de cumprimento de sentença; Julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e restituição dos valores cobrados a título de “IOF” e “JUROS LIMITE DA CONTA”, diante da comprovação da contratação do LIS e da existência de encargos decorrentes de sua utilização; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a procedência parcial dos pedidos, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, cabendo à parte requerida os 40% restantes. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção da sucumbência, sendo 6% em favor do patrono da parte requerida, a cargo da parte autora, e 4% em favor do patrono da parte autora, a cargo da parte requerida, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
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