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5327525-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5327525-03.2026.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): LEANDRO SANTOS CABRAL DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO SANTOS CABRAL, GALDENCIO SOARES DOS SANTOS e DANIEL GOMES FERNANDES, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal, por duas vezes e artigo 288, caput, do Código Penal, bem como em desfavor dos acusados ELISON FERREIRA DE SOUZA e CLAUDEMIR LOPES LIMA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, do Código Penal e artigo 288, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 12/06/2026, ato em que o Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas: Joubert Teodoro Alves de Souza, Thiago Ribeiro Lopes, Clesio Moreira de Lima, Miguel Rodrigues de Assis Filho e Maik Albert de Freitas Gabriel. A defesa do acusado Leandro apresentou resposta à acusação no evento n.º 148. A defesa do acusado Elison apresentou defesa no evento n.º 153. A defesa de Galdêncio apresentou sua peça defensiva no evento n.º 166. A defesa de Claudemir juntou defesa no evento n.º 169. O Ministério Público manifestou no evento n.º 174. A defesa do acusado Galdêncio manifestou no evento n.º 183, pugnando pelo recambiamento do acusado para a unidade prisional de São Miguel do Araguaia. O Ministério Público manifestou no evento n.º 209. Foi proferida decisão no evento n.º 213, qual deixou de conhecer o pedido. A defesa de Claudemir requer a adoção, com urgência, das providências necessárias à citação do corréu DANIEL GOMES FERNANDES, inclusive mediante edital, caso já esgotadas as tentativas de sua localização, ao fundamento de que a pendência vem obstando o regular prosseguimento da ação penal em relação aos demais acusados, alguns dos quais se encontram submetidos à prisão cautelar. O Ministério Público manifestou pela urgência no cumprimento do mandado expedido em desfavor de Rafael e, caso não seja cumprido, que seja feita a citação por edital. É o relatório. Decido. Considerando que na presente ação penal existem acusados segregados, e que os autos encontram-se aguardando apenas a citação do acusado Daniel Gomes, DETERMINO: 1. Requisitem-se informações, com relação ao cumprimento do mandado de citação expedido em favor do acusado Daniel Gomes, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Não sendo o acusado encontrado para ser citado, proceda a sua citação por edital. 3. Transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública; 4. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-01 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5327525-03.2026.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): LEANDRO SANTOS CABRAL DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO SANTOS CABRAL, GALDENCIO SOARES DOS SANTOS e DANIEL GOMES FERNANDES, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso I e IV do Código Penal, por duas vezes e artigo 288, caput, do Código Penal, bem como em desfavor dos acusados ELISON FERREIRA DE SOUZA e CLAUDEMIR LOPES LIMA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º, do Código Penal e artigo 288, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 12/06/2026, ato em que o Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas: Joubert Teodoro Alves de Souza, Thiago Ribeiro Lopes, Clesio Moreira de Lima, Miguel Rodrigues de Assis Filho e Maik Albert de Freitas Gabriel. A defesa do acusado Leandro apresentou resposta à acusação no evento n.º 148. A defesa do acusado Elison apresentou defesa no evento n.º 153. A defesa de Galdêncio apresentou sua peça defensiva no evento n.º 166. A defesa de Claudemir juntou defesa no evento n.º 169. O Ministério Público manifestou no evento n.º 174. A defesa do acusado Galdêncio manifestou no evento n.º 183, pugnando pelo recambiamento do acusado para a unidade prisional de São Miguel do Araguaia. O Ministério Público manifestou no evento n.º 209. Foi proferida decisão no evento n.º 213, qual deixou de conhecer o pedido. A defesa de Claudemir requer a adoção, com urgência, das providências necessárias à citação do corréu DANIEL GOMES FERNANDES, inclusive mediante edital, caso já esgotadas as tentativas de sua localização, ao fundamento de que a pendência vem obstando o regular prosseguimento da ação penal em relação aos demais acusados, alguns dos quais se encontram submetidos à prisão cautelar. O Ministério Público manifestou pela urgência no cumprimento do mandado expedido em desfavor de Rafael e, caso não seja cumprido, que seja feita a citação por edital. É o relatório. Decido. Considerando que na presente ação penal existem acusados segregados, e que os autos encontram-se aguardando apenas a citação do acusado Daniel Gomes, DETERMINO: 1. Requisitem-se informações, com relação ao cumprimento do mandado de citação expedido em favor do acusado Daniel Gomes, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Não sendo o acusado encontrado para ser citado, proceda a sua citação por edital. 3. Transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública; 4. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-01 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.

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