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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
SENTENÇA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5327513-44.2026.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 23.232,14
Requerente: Ronaldo De Oliveira Braganca
Requerido: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO, proposta por RONALDO DE OLIVEIRA BRAGANÇA, em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), o REQUERENTE, beneficiário do INSS, alega que constatou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de duas operações distintas de cartão de crédito consignado: uma sob a modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato n.° 33435827, e outra sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC), contrato n.° 33432462, ambas vinculadas à REQUERIDA e incluídas em 17/3/2025. Sustenta que não contratou conscientemente os referidos serviços, e que houve falha no dever de informação, o que caracteriza a prática como abusiva. Aponta que os descontos se iniciaram em 4/2025 (RCC) e 6/2025 (RMC), e que a sistemática dos contratos perpetua uma dívida rotativa onerosa que compromete sua subsistência. Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos e a exclusão das reservas de margem.
O REQUERENTE formulou pedidos para ser declarada a inexistência ou a nulidade dos contratos, com a consequente cessação dos descontos e exclusão definitiva das reservas de margem. Requereu a condenação da REQUERIDA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.232,14, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Em decisão (mov. 6), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência por ausência do perigo da demora, ao constatar que a ação foi ajuizada algum tempo após o início dos descontos. Na mesma oportunidade, determinou a citação da parte REQUERIDA.
A parte REQUERIDA, PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (mov. 12), na qual defendeu, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a carência dos requisitos para a tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o REQUERENTE aderiu aos contratos de forma válida e consciente, por meio de assinatura eletrônica. Anexou termos de adesão, comprovantes de saques e transferências de valores via PIX, que, segundo a REQUERIDA, demonstram a ciência inequívoca do REQUERENTE sobre os produtos. Com base nisso, alegou a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, além de requerer a condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé.
Por meio de ato ordinatório (mov. 14), a parte REQUERENTE foi intimada para se manifestar sobre a contestação.
O REQUERENTE apresentou réplica à contestação (mov. 17), na qual impugnou a validade dos documentos juntados pela REQUERIDA, por considerá-los unilaterais e insuficientes para comprovar o consentimento informado. Reiterou os argumentos da petição inicial, especialmente a tese de vício de consentimento por falha no dever de informação, e reforçou que a disponibilização de valores não convalida um negócio jurídico nulo. Ao final, pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a procedência integral dos pedidos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, art. 50, inciso LV).
Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar alegada pela requerida.
1. Da preliminar de ausência de interesse de agir
A demora do requerente em questionar os descontos não comprova ciência inequívoca da contratação nem afasta, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional.
Do mesmo modo, não se exige prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios, especialmente quando o requerido apresentou resistência expressa à pretensão em contestação.
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/5/2019)(grifo nosso).
O interesse processual está caracterizado pela existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e pela pretensão de obter a declaração de inexistência ou nulidade das contratações, a cessação das cobranças e a reparação dos prejuízos alegados.
Ainda, a discussão sobre a validade dos contratos e a eventual ciência do requerente integra o mérito da demanda, não constituindo fundamento para sua extinção por ausência de interesse de agir.
REJEITO, portanto, a preliminar. Também não há elementos suficientes para reconhecer comportamento contraditório ou litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo.
Superada a questão acima, passa-se à análise de mérito.
2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Compete ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao requerido comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso, o requerido apresentou os instrumentos contratuais, documentos de identificação e comprovantes de transferência de valores para conta indicada pelo próprio requerente. Esses elementos são compatíveis com a formalização das operações e com a disponibilização do crédito contratado.
3. Da regularidade das contratações
O requerente sustenta que não compreendeu a natureza dos contratos RMC e RCC. Entretanto, os documentos apresentados no mov. 12 identificam as operações (mov. 12 - arq. 2 e 10), suas condições financeiras, quantidade e valor das parcelas, taxas incidentes e modalidade contratual.
Também foram juntados comprovantes de transferências no corpo da contestação realizadas pela instituição financeira em favor do requerente.
A contratação eletrônica não é inválida pelo simples fato de ter sido realizada sem instrumento físico. Sua validade deve ser analisada a partir do conjunto probatório, especialmente da identificação do contratante, da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do crédito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de contrato, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para conta indicada pelo consumidor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existentes provas suficientes à formação do convencimento do Julgador, revela-se desnecessária a perícia solicitada. 2. Impositiva a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais na hipótese em que o conjunto probatório retrata que o apelado cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato firmado, de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados diretamente para a conta-corrente informada na avença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54805039820228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6/5/2024 DJ)(grifo nosso).
Os documentos juntados no mov. 12, examinados em conjunto com as alegações apresentadas pelas partes, não evidenciam inconsistências capazes de afastar a existência das contratações. Também não se verifica a ocorrência de fraude ou ausência de recebimento dos valores transferidos.
Nesse contexto, a alegação de desconhecimento, desacompanhada de outros elementos que infirmem os instrumentos contratuais e os comprovantes apresentados, não é suficiente para reconhecer a inexistência das relações jurídicas ou a nulidade dos ajustes.
Comprovada a celebração do contrato entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente constituem exercício regular de direito pela instituição financeira demandada, o que exclui a ilicitude de sua conduta (art. 188, I, do Código Civil).
No mais, reconhecida a regularidade das contratações, os descontos realizados com fundamento nos contratos não são indevidos.
Ausente cobrança indevida, não há fundamento para a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não há dano moral indenizável.
Os descontos decorreram de contratos cuja existência e regularidade foram comprovadas documentalmente. A mera discordância posterior do requerente quanto à modalidade contratada não caracteriza violação aos direitos da personalidade.
Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
4. Da tutela de urgência
Diante da improcedência dos pedidos principais e da ausência de probabilidade do direito alegado, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Mantém-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência proferido no mov. 6.
5. Da litigância de má-fé
A improcedência dos pedidos não implica, por si só, litigância de má-fé.
Não há elementos suficientes para concluir que o requerente tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilegal ou atuado de forma temerária. O exercício do direito de ação, ainda que as alegações não sejam acolhidas, não autoriza a aplicação automática das sanções processuais.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DE OLIVEIRA BRAGANÇA em face de PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme fundamentação acima.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 6.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Outrossim, em atenção ao disposto no § 3.º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1.º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC/2015.
Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
SENTENÇA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5327513-44.2026.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 23.232,14
Requerente: Ronaldo De Oliveira Braganca
Requerido: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.a.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO, proposta por RONALDO DE OLIVEIRA BRAGANÇA, em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), o REQUERENTE, beneficiário do INSS, alega que constatou a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de duas operações distintas de cartão de crédito consignado: uma sob a modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato n.° 33435827, e outra sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC), contrato n.° 33432462, ambas vinculadas à REQUERIDA e incluídas em 17/3/2025. Sustenta que não contratou conscientemente os referidos serviços, e que houve falha no dever de informação, o que caracteriza a prática como abusiva. Aponta que os descontos se iniciaram em 4/2025 (RCC) e 6/2025 (RMC), e que a sistemática dos contratos perpetua uma dívida rotativa onerosa que compromete sua subsistência. Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos e a exclusão das reservas de margem.
O REQUERENTE formulou pedidos para ser declarada a inexistência ou a nulidade dos contratos, com a consequente cessação dos descontos e exclusão definitiva das reservas de margem. Requereu a condenação da REQUERIDA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.232,14, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Em decisão (mov. 6), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência por ausência do perigo da demora, ao constatar que a ação foi ajuizada algum tempo após o início dos descontos. Na mesma oportunidade, determinou a citação da parte REQUERIDA.
A parte REQUERIDA, PARATI - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentou contestação (mov. 12), na qual defendeu, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a carência dos requisitos para a tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o REQUERENTE aderiu aos contratos de forma válida e consciente, por meio de assinatura eletrônica. Anexou termos de adesão, comprovantes de saques e transferências de valores via PIX, que, segundo a REQUERIDA, demonstram a ciência inequívoca do REQUERENTE sobre os produtos. Com base nisso, alegou a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, além de requerer a condenação do REQUERENTE por litigância de má-fé.
Por meio de ato ordinatório (mov. 14), a parte REQUERENTE foi intimada para se manifestar sobre a contestação.
O REQUERENTE apresentou réplica à contestação (mov. 17), na qual impugnou a validade dos documentos juntados pela REQUERIDA, por considerá-los unilaterais e insuficientes para comprovar o consentimento informado. Reiterou os argumentos da petição inicial, especialmente a tese de vício de consentimento por falha no dever de informação, e reforçou que a disponibilização de valores não convalida um negócio jurídico nulo. Ao final, pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a procedência integral dos pedidos.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, art. 50, inciso LV).
Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar alegada pela requerida.
1. Da preliminar de ausência de interesse de agir
A demora do requerente em questionar os descontos não comprova ciência inequívoca da contratação nem afasta, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional.
Do mesmo modo, não se exige prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios, especialmente quando o requerido apresentou resistência expressa à pretensão em contestação.
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2. Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/5/2019)(grifo nosso).
O interesse processual está caracterizado pela existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e pela pretensão de obter a declaração de inexistência ou nulidade das contratações, a cessação das cobranças e a reparação dos prejuízos alegados.
Ainda, a discussão sobre a validade dos contratos e a eventual ciência do requerente integra o mérito da demanda, não constituindo fundamento para sua extinção por ausência de interesse de agir.
REJEITO, portanto, a preliminar. Também não há elementos suficientes para reconhecer comportamento contraditório ou litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo.
Superada a questão acima, passa-se à análise de mérito.
2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. Compete ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao requerido comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso, o requerido apresentou os instrumentos contratuais, documentos de identificação e comprovantes de transferência de valores para conta indicada pelo próprio requerente. Esses elementos são compatíveis com a formalização das operações e com a disponibilização do crédito contratado.
3. Da regularidade das contratações
O requerente sustenta que não compreendeu a natureza dos contratos RMC e RCC. Entretanto, os documentos apresentados no mov. 12 identificam as operações (mov. 12 - arq. 2 e 10), suas condições financeiras, quantidade e valor das parcelas, taxas incidentes e modalidade contratual.
Também foram juntados comprovantes de transferências no corpo da contestação realizadas pela instituição financeira em favor do requerente.
A contratação eletrônica não é inválida pelo simples fato de ter sido realizada sem instrumento físico. Sua validade deve ser analisada a partir do conjunto probatório, especialmente da identificação do contratante, da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização do crédito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a validade da contratação eletrônica quando acompanhada de contrato, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para conta indicada pelo consumidor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existentes provas suficientes à formação do convencimento do Julgador, revela-se desnecessária a perícia solicitada. 2. Impositiva a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais na hipótese em que o conjunto probatório retrata que o apelado cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato firmado, de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados diretamente para a conta-corrente informada na avença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54805039820228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6/5/2024 DJ)(grifo nosso).
Os documentos juntados no mov. 12, examinados em conjunto com as alegações apresentadas pelas partes, não evidenciam inconsistências capazes de afastar a existência das contratações. Também não se verifica a ocorrência de fraude ou ausência de recebimento dos valores transferidos.
Nesse contexto, a alegação de desconhecimento, desacompanhada de outros elementos que infirmem os instrumentos contratuais e os comprovantes apresentados, não é suficiente para reconhecer a inexistência das relações jurídicas ou a nulidade dos ajustes.
Comprovada a celebração do contrato entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente constituem exercício regular de direito pela instituição financeira demandada, o que exclui a ilicitude de sua conduta (art. 188, I, do Código Civil).
No mais, reconhecida a regularidade das contratações, os descontos realizados com fundamento nos contratos não são indevidos.
Ausente cobrança indevida, não há fundamento para a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Também não há dano moral indenizável.
Os descontos decorreram de contratos cuja existência e regularidade foram comprovadas documentalmente. A mera discordância posterior do requerente quanto à modalidade contratada não caracteriza violação aos direitos da personalidade.
Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
4. Da tutela de urgência
Diante da improcedência dos pedidos principais e da ausência de probabilidade do direito alegado, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Mantém-se, portanto, o indeferimento da tutela de urgência proferido no mov. 6.
5. Da litigância de má-fé
A improcedência dos pedidos não implica, por si só, litigância de má-fé.
Não há elementos suficientes para concluir que o requerente tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilegal ou atuado de forma temerária. O exercício do direito de ação, ainda que as alegações não sejam acolhidas, não autoriza a aplicação automática das sanções processuais.
Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DE OLIVEIRA BRAGANÇA em face de PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme fundamentação acima.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 6.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Outrossim, em atenção ao disposto no § 3.º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1.º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC/2015.
Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)