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5327417-62.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5327417-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas APELANTE: REGINA HELENA PINHO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo apelado, BANCO AGIBANK S.A., postulando a inaplicabilidade da suspensão processual decorrente do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e o consequente prosseguimento do julgamento da apelação cível. Em suas razões, sustentou a instituição financeira a existência de distinção fática (distinguishing), argumentando que o conjunto probatório demonstra a contratação válida e a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, circunstâncias que, segundo alega, afastariam o vício de consentimento e justificariam o julgamento autônomo e imediato da demanda, independentemente da fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O pedido de levantamento da suspensão processual não comporta acolhimento. A controvérsia vertida nos presentes autos diz respeito à higidez da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando a parte autora ter sido induzida em erro ao pactuar a modalidade de cartão consignado quando pretendia, em verdade, mútuo consignado tradicional, com pedido cumulado de declaração de nulidade ou conversão da avença, repetição de indébito e indenização por danos morais. Conforme já destacado na decisão anterior, a matéria foi expressamente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.414, cuja delimitação visa, pontualmente: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nesse cenário, ao contrário do sustentado pela instituição financeira, a alegação de uso efetivo do cartão ou a análise da regularidade formal do instrumento contratual não autorizam o afastamento da determinação de sobrestamento exarada pelo Tribunal Superior. O julgamento do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça tem por escopo fixar justamente os parâmetros objetivos indispensáveis para a verificação da higidez, validade e abusividade dessa espécie contratual, bem como estabelecer os critérios para a apreciação do dever de informação e as consequências jurídicas aplicáveis caso reconhecido eventual vício ou desequilíbrio na contratação. Desse modo, a valoração do acervo probatório — inclusive no tocante à utilização do cartão de crédito e ao impacto dos descontos mínimos em folha de pagamento — pressupõe a prévia consolidação das teses jurídicas de observância obrigatória pela Corte Superior. Portanto, não se verifica hipótese de distinguishing, impondo-se a preservação da suspensão do trâmite processual, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais sobre a matéria. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da suspensão deduzido pelo BANCO AGIBANK S.A. Intimem-se. Diligências legais.

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