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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5327251-93.2025.8.21.0001/RS AUTOR: PAULO FERNANDO AJALA PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por PAULO FERNANDO AJALA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que a parte autora postula a recomposição de saldo e indenização por alegados desfalques, má gestão e incorreção nos índices de atualização de sua conta individual do PASEP. As preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição foram rejeitadas na decisão proferida no evento 30, DESPADEC1, oportunidade em que foram fixadas as premissas de distribuição do ônus probatório em consonância com o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e a expedição subsidiária de ofício ao seu órgão empregador (evento 36, PET1). Por sua vez, a instituição financeira demandada reiterou a alegação de prescrição sob o argumento de que o saque integral teria ocorrido em 02/04/2014 e, subsidiariamente, postulou a realização de perícia técnica contábil (evento 37, PET1). Instada a se manifestar, a parte autora refutou a data indicada pelo réu, ressaltando que o encerramento da conta e o saque integral do saldo ocorreram apenas em 10/08/2018, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos (evento 21, OUT4, página 3). Breve relato. Decido. De início, afasto a reiteração da preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira demandada na manifestação do evento 37. Com efeito, a análise do extrato oficial do PASEP acostado ao feito (evento 21, OUT4, página 3) revela expressamente que a operação de liquidação e transferência total do saldo residual remanescente ocorreu em 10/08/2018, sob a rubrica PGTO TED LEI 13.677, no valor de R$ 490,51, ocasião em que a conta foi zerada. Dessa forma, considerando que o marco inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações relativas ao PASEP se perfectibilizou com o saque integral do saldo em agosto de 2018, e tendo a presente ação sido distribuída em dezembro de 2025, constata-se a inocorrência do decurso do prazo previsto no art. 205 do Código Civil, mostrando-se tempestivo o ajuizamento da demanda. A controvérsia vertida nos autos recai sobre a adequação dos índices de atualização monetária, a apuração de eventuais expurgos inflacionários, a incidência de juros remuneratórios e a regularidade dos lançamentos a débito e a crédito na conta vinculada do autor. Diante da evidente complexidade técnica e contábil inerente à matéria, a realização de exame técnico mostra-se indispensável ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento judicial. Portanto, Defiro o pedido dos eventos 36 e 37, para deferir a prova pericial postulada. Nomeio o perito CARLO GIOVANI BORTOLUZZI, contador, já cadastrado no EPROC, que fica intimado para dizer se aceita a nomeação e indicar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Quanto ao pagamento dos honorários periciais serão custeados pelas partes que requereram a perícia, conforme artigo 95, caput, do CPC, sendo o percentual da parte autora conforme tabela anexa ao Ato n.° 38/2025- P , já que beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Após, ao perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que deve pagar os honorários para depositar o valor integral. Efetivado o depósito, expeça-se alvará ao/à PERITO/A de 50% e intime-se para iniciar o trabalho. O restante deverá ser liberado após a entrega do laudo definitivo. Oficie-se ao órgão empregador da parte autora, o Município de Porto Alegre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício, forneça as fichas financeiras históricas do servidor PAULO FERNANDO AJALA PEREIRA, CPF 492.057.220-49, ou informe documentalmente se houve o repasse em folha dos valores lançados no extrato do PASEP sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG e correlatas, viabilizando o fornecimento de subsídios documentais à perícia nos termos fixados no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A presente decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício, devendo o procurador da parte autora remetê-lo ao destinatário, fazendo prova da remessa nos autos no prazo de 05 dias. Intimem-se.
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