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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5327099-45.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: ADELMO DE WALLAU ADVOGADO(A): JOAO FALCAO DORNELES NETO (OAB RS109760) ADVOGADO(A): THAIS HELMICH (OAB RS112301) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por Adelmo de Wallau. Após a notícia de falecimento do demandante, comprovada pela certidão de óbito de evento 9, CERTOBT2, foi determinada a suspensão do processo para a regularização da representação processual (evento 12, DESPADEC1). Dalila Diesel de Wallau, Andrea de Wallau, Eduardo de Wallau e Marcelo de Wallau postulam a habilitação conjunta no polo ativo da relação processual, na condição de sucessores do falecido, conforme manifestação e documentos de evento 38, PET1 Decido. Para que ocorra a habilitação e a consequente regularização da representação da sucessão processual, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mostra-se imperiosa a correta e completa comprovação documental do vínculo de parentesco e da qualificação civil de todos os postulantes. No caso em apreço, verifica-se que a petição de habilitação de evento 38, PET1, veio desprovida de elementos essenciais para demonstrar a legitimidade de todos os herdeiros. No que tange à requerente Dalila Diesel de Wallau, faz-se necessária a apresentação da certidão de casamento para comprovar formalmente a união existente com ADELMO DE WALLAU. No que diz respeito à Andrea de Wallau, embora conste nos autos o respectivo instrumento de mandato devidamente outorgado (evento 38, PROC4), não se observa a juntada de seu documento oficial de identidade, peça essencial para aferir a correspondência dos dados pessoais e a relação de filiação. Portanto, a regularização dessas pendências constitui requisito indispensável para o adequado prosseguimento do feito. Em face do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie: a) a certidão de casamento de Adelmo de Wallau e Dalila Diesel de Wallau; b) documento oficial de identidade de Andrea de Wallau. 2. Após, retornem os autos conclusos.
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