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Processo 5327085-22.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5327085-22.2017.8.09.0051 Exequente(s): ENES BORGES DE MENDONÇA Executado(s): JOSE DA CONCEICAO CARVALHO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente ENES BORGES DE MENDONÇA e executado JOSE DA CONCEICAO CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que, no evento 432, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, determinando, após a preclusão da sentença, a expedição de alvará em favor do advogado Dr. Elias dos Santos Ignoto, no valor de R$ 820,32. Referida sentença, ao reconhecer que o depósito judicial realizado pelos executados satisfazia a obrigação remanescente, delimitou a parcela pertencente ao exequente e aquela correspondente à verba autônoma de titularidade do advogado. No evento 439, Patrícia de Souza Mendonça requereu a transferência dos valores correspondentes ao crédito remanescente de Enes Borges de Mendonça para a conta judicial vinculada aos autos nº 5548004-42.2024.8.09.0006, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Anápolis/GO. Na sequência, indicou conta bancária de sua titularidade para eventual transferência direta dos valores, requerendo, subsidiariamente, que o numerário fosse transferido ao Juízo de Anápolis. É o breve relato. Decido. Verifica-se que, no evento 429, foi acostado aos autos ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Anápolis/GO, determinando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos sobre o crédito de titularidade do exequente Enes Borges de Mendonça. Referida penhora, embora tenha sido consignada na sentença de evento 432, ainda não foi efetivamente anotada nos presentes autos. Diante disso, DETERMINO que a escrivania proceda à averbação da penhora no rosto destes autos. Considerando, ainda, que a sentença de evento 432 já delimitou a verba de titularidade do patrono, bem como determinou seu levantamento após a preclusão, CUMPRA-SE o quanto determinado na referida sentença. Assim, inicialmente, EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado Dr. Elias dos Santos Ignoto, OAB/GO 18.193, no valor de R$ 820,32, observadas as determinações constantes da sentença de evento 432. Após, EXPEÇA-SE alvará de transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 7.382,86, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, para a conta judicial vinculada aos autos nº 5548004-42.2024.8.09.0006, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Anápolis/GO, em cumprimento à determinação daquele Juízo. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da sentença de evento 432. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5327085-22.2017.8.09.0051 Exequente(s): ENES BORGES DE MENDONÇA Executado(s): JOSE DA CONCEICAO CARVALHO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente ENES BORGES DE MENDONÇA e executado JOSE DA CONCEICAO CARVALHO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que, no evento 432, foi proferida sentença que julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, determinando, após a preclusão da sentença, a expedição de alvará em favor do advogado Dr. Elias dos Santos Ignoto, no valor de R$ 820,32. Referida sentença, ao reconhecer que o depósito judicial realizado pelos executados satisfazia a obrigação remanescente, delimitou a parcela pertencente ao exequente e aquela correspondente à verba autônoma de titularidade do advogado. No evento 439, Patrícia de Souza Mendonça requereu a transferência dos valores correspondentes ao crédito remanescente de Enes Borges de Mendonça para a conta judicial vinculada aos autos nº 5548004-42.2024.8.09.0006, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Anápolis/GO. Na sequência, indicou conta bancária de sua titularidade para eventual transferência direta dos valores, requerendo, subsidiariamente, que o numerário fosse transferido ao Juízo de Anápolis. É o breve relato. Decido. Verifica-se que, no evento 429, foi acostado aos autos ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Anápolis/GO, determinando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos sobre o crédito de titularidade do exequente Enes Borges de Mendonça. Referida penhora, embora tenha sido consignada na sentença de evento 432, ainda não foi efetivamente anotada nos presentes autos. Diante disso, DETERMINO que a escrivania proceda à averbação da penhora no rosto destes autos. Considerando, ainda, que a sentença de evento 432 já delimitou a verba de titularidade do patrono, bem como determinou seu levantamento após a preclusão, CUMPRA-SE o quanto determinado na referida sentença. Assim, inicialmente, EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado Dr. Elias dos Santos Ignoto, OAB/GO 18.193, no valor de R$ 820,32, observadas as determinações constantes da sentença de evento 432. Após, EXPEÇA-SE alvará de transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 7.382,86, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, para a conta judicial vinculada aos autos nº 5548004-42.2024.8.09.0006, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Anápolis/GO, em cumprimento à determinação daquele Juízo. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da sentença de evento 432. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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