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TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5326968-57.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) DECISÃO Vistos etc. Considerando as certidões de eventos 23.2, 41.2 e 70.1, defiro o requerimento de evento 76.1, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, para autorizar a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva. Proceda-se às anotações devidas e retifique-se a autuação do feito. Em seguida, em face do valor atribuído à causa na petição inicial da Execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventual diferença das custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único). Cumprida a providência, na forma acima determinada, cite-se a empresa-executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, com a advertência de que, se não o fizer, serão penhorados bens preferencialmente indicados pelo exequente, em montante suficiente para liquidar o principal corrigido monetariamente, mais juros, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda‑se de imediato à penhora e avaliação dos bens necessários para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto, bem como, na mesma oportunidade, intime-se presencialmente a empresa-executada e, se não estiver presente, através de seu(s) advogado(s), sempre que possível por meio eletrônico – NCPC, arts. 270, 272 e 273 – ou, na falta deste(s), pessoalmente, pelo correio ou por mandado, observado o disposto no art. 829, §§1º e 2º, c/c art. 841, caput e §§ 1º a 4º, e art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Se não houver penhora ou nomeação, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da executada, em 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. Fica facultado à executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo comprovante da citação, na forma do art. 915, §§1º a 4º, c/c art. 231, ambos do NCPC, opor-se à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, §1º, do CPC). Cientifique-se ainda a executada de que, no mesmo prazo, se reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1,0% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). No caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, III), devendo a parte interessada comprovar a respectiva publicação, em 05 (cinco) dias após a efetivação do ato processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 300, caput, do Provimento nº 355/CGJ/2018. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação da executada, nomeio a Defensoria Pública, com base no disposto no art. 72, II, e parágrafo único, do NCPC, c/c art. 4º, inciso XVI, aplicável aos Estados nos termos do art. 2º, inciso III, e art. 97 e ss., todos da Lei Complementar Federal nº 80/94, e art. 5º, inciso VIII, c/c art. 45, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 65/03, para exercer sua função institucional de curadoria especial, mediante intimação para apresentar defesa, no prazo legal. Finalmente, antes de eventual remessa à conclusão, certificar a efetiva prática de todos os demais atos ordinatórios previstos no art. 64, inciso X, do Provimento nº 355/CGJ/2018. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
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