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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5326887-67 SENTENÇA Murilo Faria Cezar opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando omissão (evento 33). Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para reexame do mérito nem para manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV; CC, art. 166; CPC, arts. 80, IV e VII, 81, caput, 489, § 1º, IV, 884, 887, caput e §§ 1º e 5º, 889, I e V, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.18; Súmula 98/STJ. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5220678-10, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 24/07/26). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5820931-46, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 27/01/26). Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo podendo admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação 5931982-92, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.25. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5123328-861, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/07/26). 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5865415-50, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 25/06/26). Destarte, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado e evidenciado o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, imperiosa a integral rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos. PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Thiago Martins Di Martins Silva Juiz Leigo TM/ HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5326887-67 SENTENÇA Murilo Faria Cezar opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando omissão (evento 33). Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para reexame do mérito nem para manifestação de inconformismo com a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, XXII, LIV e LV; CC, art. 166; CPC, arts. 80, IV e VII, 81, caput, 489, § 1º, IV, 884, 887, caput e §§ 1º e 5º, 889, I e V, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.423.930/PR, Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.18; Súmula 98/STJ. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5220678-10, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 24/07/26). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5820931-46, Rel. Eduardo Abdon Moura, julgado em 27/01/26). Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo podendo admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação 5931982-92, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.25. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5123328-861, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 08/07/26). 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração 5865415-50, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 25/06/26). Destarte, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado e evidenciado o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, imperiosa a integral rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos. PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada. Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação. Thiago Martins Di Martins Silva Juiz Leigo TM/ HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito
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