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5326879-47.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5326879-47.2025.8.21.0001/RS AUTOR: JOSE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB RS080581) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora impugna os laudos periciais e requer a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em neurologia, neurocirurgia ou ortopedia, ou, subsidiariamente, novos esclarecimentos pelo perito judicial. O pedido não merece acolhimento. O laudo do Evento 25 examinou o autor presencialmente, descreveu os achados clínicos pertinentes e concluiu pela ausência de incapacidade ou de sequela consolidada com redução da capacidade para o trabalho habitual. No Evento 38, o perito prestou os esclarecimentos solicitados pela própria parte autora e ratificou suas conclusões, inclusive quanto à inexistência de redução funcional, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou deficiência técnica que torne a matéria insuficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. O simples inconformismo da parte com a conclusão desfavorável não justifica a repetição da prova. Também não há necessidade de nova perícia por especialista em área médica diversa. O profissional nomeado possui habilitação em Medicina Legal e Perícias Médicas, tendo realizado exame físico e avaliação dos aspectos relevantes à controvérsia. Eventual discordância quanto à conclusão técnica não constitui, por si só, fundamento para renovação da perícia. Da mesma forma, mostra-se desnecessária nova intimação do perito, pois as questões suscitadas já foram objeto de esclarecimento no Evento 38. A reiteração de indagações já respondidas apenas prolongaria a instrução sem justificativa concreta. A alegação de que a documentação médica relativa ao acidente de 2016 demonstraria, por si só, redução da capacidade laboral confunde a existência do trauma pretérito com a presença de sequela permanente. A perícia judicial, realizada com base no exame atual e na documentação disponível, não identificou repercussão funcional residual. A valoração do conjunto probatório e a incidência do art. 479 do CPC constituem matéria própria do julgamento de mérito e serão apreciadas na sentença. 2. Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para a sentença.

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