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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5326812-51.2026.8.09.0011 Polo ativo: Sebastiao Ferreira Do Couto Polo passivo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO FERREIRA DO COUTO em face da decisão interlocutória proferida no evento 40, que saneou o processo, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e pericial, e indeferiu o pedido de depoimento pessoal. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado. Aduziu que a decisão foi contraditória ao deferir perícia documentoscópica/grafotécnica, quando a natureza da controvérsia, que envolve contratação eletrônica, exigiria perícia técnica em informática, biometria e análise de arquivos digitais. Apontou omissão quanto à ordem de exibição de documentos, que não teria abrangido a integralidade do dossiê da contratação, e quanto à necessidade de apresentação dos arquivos em formato nativo para viabilizar a análise de metadados. Argumentou que a delimitação dos pontos controvertidos foi genérica, requerendo a inclusão de questões específicas sobre a autoria da biometria, titularidade do telefone, geolocalização, identidade do operador, entre outros. Asseverou, ainda, a existência de erro material no dispositivo, que fez referência ao inexistente "item 2.4", e omissão quanto ao segundo número de operação impugnado na inicial. Defendeu que a decisão foi obscura ao tratar do ônus da prova do dano moral e do indeferimento "por ora" do depoimento pessoal. Por fim, alegou que o procedimento de nomeação do perito e fixação de seus honorários não observou o rito do artigo 465, do Código de Processo Civil, e que a decisão foi omissa quanto ao pedido de julgamento antecipado e aos efeitos da inércia da requerida em especificar provas. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão que saneou o feito. Assiste razão ao embargante ao apontar contradição e omissão no que tange ao objeto da prova pericial. De fato, a controvérsia central envolve a validade de uma contratação eletrônica, que, segundo a defesa, foi formalizada por meio de biometria facial e aceite digital. A determinação de perícia meramente "documentoscópica/grafotécnica" se mostra incongruente com a natureza digital do litígio. Tal vício deve ser sanado para garantir a eficácia da tutela jurisdicional prestada, adequando-se a prova técnica aos elementos fáticos controvertidos. Assiste-lhe razão, igualmente, quanto à necessidade de complementação da ordem de exibição de documentos. A decisão embargada, embora tenha determinado a apresentação de elementos importantes, foi omissa ao não abranger a integralidade do dossiê da contratação. Para a completa elucidação dos fatos, é imprescindível que a instituição financeira apresente todos os registros técnicos e documentais sob sua guarda, em seu formato original ou nativo, a fim de permitir a análise de metadados e a verificação de sua integridade. Verifica-se, ainda, o erro material apontado no dispositivo da decisão. O item "b" faz referência ao "item 2.4", que é inexistente. A ordem de exibição de documentos está, na verdade, contida no item 4 da fundamentação. O equívoco deve ser corrigido para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance do comando judicial. Da mesma forma, a decisão foi omissa ao não deliberar sobre o pedido de expedição de ofícios, a inclusão do segundo número de operação no objeto da controvérsia (nº 20041957040) e a delimitação mais específica dos pontos controvertidos. Não prospera, contudo, a insurgência quanto ao procedimento de fixação dos honorários periciais. Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão nem contradição a sanar neste ponto. A decisão embargada arbitrou os honorários de forma consciente e fundamentada, tomando por parâmetro o valor médio praticado neste Juízo em perícias de idêntica natureza, e atribuiu o ônus de seu custeio à parte a quem, à luz da distribuição do encargo probatório, incumbe suportá-lo. A apresentação de proposta de honorários e de currículo pelo perito, a que alude o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, não constitui formalidade cuja inobservância vicie a decisão, tratando-se de providência que o juízo pode dispensar quando já dispõe de elementos seguros para arbitrar o valor, tal como ocorreu na espécie. O inconformismo do embargante com o montante ou com a distribuição do encargo, ademais, refoge ao estreito âmbito dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do mérito do decidido. Rejeito, pois, os embargos neste particular. Quanto aos demais pontos, embora não configurem vícios na acepção estrita do art. 1.022 do CPC, presto os seguintes esclarecimentos para evitar futuras controvérsias. A distribuição do ônus da prova do dano moral observará a natureza da lesão, sendo do autor o encargo de demonstrar circunstâncias que extrapolem o eventual dano presumido. Quanto à prova oral, mantém-se desnecessária por ora, porquanto a controvérsia — validade de contratação eletrônica formalizada por biometria e aceite digital — resolve-se pela via documental e pela perícia técnica em meio digital ora determinada, ficando o depoimento pessoal indeferido neste momento, sem prejuízo de renovação do pedido caso, após a fase de exibição e perícia, revele-se efetivamente útil. Pela mesma razão, o pedido de julgamento antecipado poderá ser reapreciado ao término da instrução, caso a requerida não se desincumba de seu ônus probatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos e modificativos, para, sanando as omissões, contradições e erros materiais efetivamente verificados, integrar a decisão do evento 40, que passa a vigorar com os seguintes ajustes e determinações: a) DETERMINO que a prova pericial deferida terá natureza de perícia técnica em meio digital — informática forense, biometria e contratação eletrônica —, voltada à aferição da autoria e da higidez do aceite eletrônico impugnado, sem prejuízo de análise documentoscópica/grafotécnica em caráter meramente complementar, caso venham a existir documentos físicos pertinentes; b) DETERMINO a ampliação da ordem de exibição para que a requerida apresente o dossiê integral da contratação, incluindo todos os documentos e registros discriminados na petição do evento 37, em formato nativo, com preservação de metadados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC; c) CORRIJO o erro material constante do item "b" do dispositivo da decisão embargada, para que, onde se lê "item 2.4", leia-se "item 4"; d) DETERMINO a inclusão da operação/documento descritivo nº 20041957040 no objeto da controvérsia e da atividade probatória; e) ESCLAREÇO que o pedido de expedição de ofícios será analisado após a fase de exibição documental. REJEITO, por outro lado, os embargos quanto à alegada irregularidade na fixação dos honorários periciais, por inexistência de omissão ou contradição, mantendo-se íntegro o arbitramento e a distribuição do custeio na forma da decisão embargada. No mais, mantenho a decisão embargada em seus exatos termos. Renovo os prazos para cumprimento das determinações, a contar da intimação desta decisão. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5326812-51.2026.8.09.0011 Polo ativo: Sebastiao Ferreira Do Couto Polo passivo: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO FERREIRA DO COUTO em face da decisão interlocutória proferida no evento 40, que saneou o processo, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova documental e pericial, e indeferiu o pedido de depoimento pessoal. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado. Aduziu que a decisão foi contraditória ao deferir perícia documentoscópica/grafotécnica, quando a natureza da controvérsia, que envolve contratação eletrônica, exigiria perícia técnica em informática, biometria e análise de arquivos digitais. Apontou omissão quanto à ordem de exibição de documentos, que não teria abrangido a integralidade do dossiê da contratação, e quanto à necessidade de apresentação dos arquivos em formato nativo para viabilizar a análise de metadados. Argumentou que a delimitação dos pontos controvertidos foi genérica, requerendo a inclusão de questões específicas sobre a autoria da biometria, titularidade do telefone, geolocalização, identidade do operador, entre outros. Asseverou, ainda, a existência de erro material no dispositivo, que fez referência ao inexistente "item 2.4", e omissão quanto ao segundo número de operação impugnado na inicial. Defendeu que a decisão foi obscura ao tratar do ônus da prova do dano moral e do indeferimento "por ora" do depoimento pessoal. Por fim, alegou que o procedimento de nomeação do perito e fixação de seus honorários não observou o rito do artigo 465, do Código de Processo Civil, e que a decisão foi omissa quanto ao pedido de julgamento antecipado e aos efeitos da inércia da requerida em especificar provas. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante aponta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão que saneou o feito. Assiste razão ao embargante ao apontar contradição e omissão no que tange ao objeto da prova pericial. De fato, a controvérsia central envolve a validade de uma contratação eletrônica, que, segundo a defesa, foi formalizada por meio de biometria facial e aceite digital. A determinação de perícia meramente "documentoscópica/grafotécnica" se mostra incongruente com a natureza digital do litígio. Tal vício deve ser sanado para garantir a eficácia da tutela jurisdicional prestada, adequando-se a prova técnica aos elementos fáticos controvertidos. Assiste-lhe razão, igualmente, quanto à necessidade de complementação da ordem de exibição de documentos. A decisão embargada, embora tenha determinado a apresentação de elementos importantes, foi omissa ao não abranger a integralidade do dossiê da contratação. Para a completa elucidação dos fatos, é imprescindível que a instituição financeira apresente todos os registros técnicos e documentais sob sua guarda, em seu formato original ou nativo, a fim de permitir a análise de metadados e a verificação de sua integridade. Verifica-se, ainda, o erro material apontado no dispositivo da decisão. O item "b" faz referência ao "item 2.4", que é inexistente. A ordem de exibição de documentos está, na verdade, contida no item 4 da fundamentação. O equívoco deve ser corrigido para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance do comando judicial. Da mesma forma, a decisão foi omissa ao não deliberar sobre o pedido de expedição de ofícios, a inclusão do segundo número de operação no objeto da controvérsia (nº 20041957040) e a delimitação mais específica dos pontos controvertidos. Não prospera, contudo, a insurgência quanto ao procedimento de fixação dos honorários periciais. Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão nem contradição a sanar neste ponto. A decisão embargada arbitrou os honorários de forma consciente e fundamentada, tomando por parâmetro o valor médio praticado neste Juízo em perícias de idêntica natureza, e atribuiu o ônus de seu custeio à parte a quem, à luz da distribuição do encargo probatório, incumbe suportá-lo. A apresentação de proposta de honorários e de currículo pelo perito, a que alude o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, não constitui formalidade cuja inobservância vicie a decisão, tratando-se de providência que o juízo pode dispensar quando já dispõe de elementos seguros para arbitrar o valor, tal como ocorreu na espécie. O inconformismo do embargante com o montante ou com a distribuição do encargo, ademais, refoge ao estreito âmbito dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do mérito do decidido. Rejeito, pois, os embargos neste particular. Quanto aos demais pontos, embora não configurem vícios na acepção estrita do art. 1.022 do CPC, presto os seguintes esclarecimentos para evitar futuras controvérsias. A distribuição do ônus da prova do dano moral observará a natureza da lesão, sendo do autor o encargo de demonstrar circunstâncias que extrapolem o eventual dano presumido. Quanto à prova oral, mantém-se desnecessária por ora, porquanto a controvérsia — validade de contratação eletrônica formalizada por biometria e aceite digital — resolve-se pela via documental e pela perícia técnica em meio digital ora determinada, ficando o depoimento pessoal indeferido neste momento, sem prejuízo de renovação do pedido caso, após a fase de exibição e perícia, revele-se efetivamente útil. Pela mesma razão, o pedido de julgamento antecipado poderá ser reapreciado ao término da instrução, caso a requerida não se desincumba de seu ônus probatório. 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REJEITO, por outro lado, os embargos quanto à alegada irregularidade na fixação dos honorários periciais, por inexistência de omissão ou contradição, mantendo-se íntegro o arbitramento e a distribuição do custeio na forma da decisão embargada. No mais, mantenho a decisão embargada em seus exatos termos. Renovo os prazos para cumprimento das determinações, a contar da intimação desta decisão. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
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