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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5326783-95.2023.8.09.0143 PROMOVENTE: Sykué Geração De Energia Ltda PROMOVIDO: Cassio Ribeiro NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sykué Geração de Energia Ltda. contra CR - Serviços Agropecuários e Mecânicos Ltda. e Cassio Ribeiro. Mediante o fundamento de que as tentativas de citação dos executados foram infrutíferas, determinou-se o arresto por meio de bloqueio de ativos financeiros eventualmente localizados em nome dos devedores (mov. 42). Não foram localizados valores passíveis de arresto (mov. 46). Em seguida, a exequente pleiteou a citação por edital dos executados (mov. 48). Citada por edital (mov.60), a parte executada, ora excipiente, apresentou embargos à execução por meio de curadora especial (mov.82) defendendo a nulidade de citação por edital bem como apresentando negativa geral. Em sede de impugnação (mov.85), o exequente rebateu os argumentos emitidos pela curadora especial. Voltaram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a fim de permitir a defesa do executado que protocolou embargos nos próprios autos, RECEBO a petição como “exceção de pré-executividade”, uma vez que a formulada a defesa por curadora especial e por negativa geral. Ainda, deixo de considerá-la intempestiva, porquanto nomeação de Curador Especial é essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a inobservância desta regra configura nulidade absoluta, desta forma, o aceite foi protocolado juntamente com a peça defensiva, não sendo o caso de rejeitá-la, a fim de resguardar as garantias processuais. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não foram apresentados documentos acerca da hipossuficiência dos executados, motivo pelo qual REJEITO o pedido. Pois bem. Apesar de meio atípico de defesa, a exceção de pré-executividade pode vir manejada incidentalmente pelo devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício pelo juiz - concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. A propósito do tema, é o entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: “Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício- Dilação Probatória. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, NO RESP 1.110.925/SP E NA SÚMULA 343/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 04/05/2009). (AgRg no AREsp 490.698/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)-Grifamos. Desta feita, tratando-se de alegação de nulidade da citação- matérias de ordem pública- entendo como escorreita a via eleita. Todavia, no mérito não merece o acolhimento, isto porque foi realizada a tentativa de citação por mandado, a qual restou frustrada (mov.14), depois, foi realizada a consulta de endereço pelo judiciário junto aos sistemas (mov.23/48), tendo sido localizados endereços que foram diligenciados, porém frustrados. Portanto, não há o que se falar em nulidade de citação editalícia, visto que foram esgotados os meios de localização de endereço e de citação pessoal, conforme Súmula 44 do TJ/GO e Súmula 414 do STJ. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para prosseguir com o feito em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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