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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5326728-75.2026.8.09.0132
Parte Autora: Cleibson Moreira Da Silva
Parte ré: Willian Yassumitsu Odontologia Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com cancelamento de protesto e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEIBSON MOREIRA DA SILVA em face de WILLIAN YASSUMITSU ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que manteve relação com a requerida que culminou no ajuizamento da ação de cobrança nº 5611942-52.2023.8.09.0133 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, na qual se discutiu a exigibilidade de suposta dívida lastreada em duas notas promissórias (nos valores de R$ 260,00 e R$ 13.200,00). Informa que naquele processo foi proferida sentença transitada em julgado reconhecendo a nulidade da promissória de R$ 13.200,00 por vício de preenchimento e ausência de comprovação da causa subjacente, restando acolhida apenas a cobrança do valor de R$ 260,00.
Alega que, em descompasso com o título judicial e antes mesmo do vencimento original dos títulos, a requerida promoveu sucessivas inscrições indevidas de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito nas datas de 01/12/2021 (R$ 2.400,00), 01/04/2022 (R$ 1.800,00) e 01/01/2023 (R$ 3.300,00), além de ter lavrado protesto em 12/03/2026 pelo valor de R$ 28.903,69.
Sustenta a ocorrência de ato ilícito, abuso de direito e abalo moral indenizável. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do protesto e exclusão das negativações e, no mérito, a declaração de nulidade do protesto, a baixa definitiva das restrições e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial foi recebida no evento 05, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão do protesto apontado e a exclusão provisória das inscrições restritivas cadastradas pela ré, e a citação da requerida.
Realizada audiência de conciliação (evento 29), a tentativa de composição consensual restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação no evento 31. Suscitou preliminarmente a falta de interesse processual quanto ao pedido de cancelamento de protesto, afirmando que jamais lavrou protesto cartorário contra o autor, mas apenas emitiu notificação extrajudicial privada de cobrança. Arguiu ainda a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de exclusão das negativações, ao argumento de que procedeu à baixa dos apontamentos antes da sua citação formal. No mérito, sustentou a existência de relação jurídica material decorrente de prestação efetiva de serviços odontológicos, acostando prontuário e boletos de cobrança. Defendeu que a decisão do Juizado Especial limitou-se a avaliar os títulos de crédito em si, sem afastar a existência da obrigação causal subjacente. Invocou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante de outras anotações desabonadoras existentes no cadastro do autor. Subsidiariamente, requereu a fixação da indenização em patamar moderado.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 35, refutando os argumentos da contestação.
Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 41), ao passo que a ré sustentou a suficiência dos documentos acostados, requerendo subsidiariamente a produção de prova oral (evento 42).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela farta prova documental acostada.
A pretendida oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal requeridas subsidiariamente pela demandada mostram-se desnecessárias para a composição da lide, haja vista que a higidez da dívida, a validade das restrições creditícias e a existência de atos notariais e processuais pretéritos constituem matérias de demonstração estritamente documental, aplicando-se o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS
A requerida suscitou a falta de interesse processual quanto ao pleito de cancelamento de protesto, asseverando que não levou a efeito qualquer ato notarial desabonador em desfavor do demandante.
A preliminar comporta acolhimento. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que o documento anexado à inicial (evento 1, arquivo 7) consubstancia mera notificação extrajudicial emitida por plataforma privada de intermediação de cobrança, não se tratando de protesto formal lavrado por Tabelionato de Protesto de Títulos. O próprio relatório cadastral acostado com a exordial consigna expressamente a inexistência de protestos cartorários em nome do autor. Ausente a lavratura do ato notarial, evidencia-se a inadequação da via eleita e a desnecessidade do provimento cancelatório pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente quanto a este pedido, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de baixa das anotações em cadastros de proteção ao crédito. A exclusão dos apontamentos não decorreu de ato voluntário e espontâneo da requerida, mas sim do cumprimento das ordens judiciais expedidas por força da tutela provisória de urgência deferida no evento 05. A eficácia da medida acautelatória possui natureza precária, subsistindo a imperiosa necessidade do provimento jurisdicional definitivo que aprecie a licitude da inscrição e a consolide no plano meritório.
Rejeita-se, outrossim, o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé formulado pelo autor em réplica. A juntada de boletos bancários emitidos contemporaneamente à contestação representa exercício do direito de defesa e confecção de documento submetido ao contraditório, não configurando, por si só, conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a licitude das restrições cadastrais lançadas pela demandada em nome do autor, a conformidade da cobrança em face do processo judicial antecedente, a configuração de abalo moral indenizável e o respectivo montante reparatório.
Resta incontroverso nos autos que a ré promoveu a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SPC) em razão de três lançamentos: 01/12/2021 (R$ 2.400,00), 01/04/2022 (R$ 1.800,00) e 01/01/2023 (R$ 3.300,00), além de ter expedido notificação extrajudicial cobrando o montante atualizado de R$ 28.903,69.
Ocorre que a exigibilidade da dívida decorrente da relação estabelecida entre as partes foi expressamente submetida ao crivo judicial nos autos nº 5611942-52.2023.8.09.0133, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Naquela ação de conhecimento, a ora ré pretendeu a cobrança integral dos serviços amparando-se em duas notas promissórias (nos valores nominais de R$ 13.200,00 e R$ 260,00).
Naquele feito, o juízo proferiu sentença de mérito transitada em julgado declarando formal e materialmente nula a nota promissória de R$ 13.200,00 por conter rasuras e múltiplos vencimentos conflitantes, bem como pela inércia da clínica credora em demonstrar, no curso da instrução, a causa subjacente da obrigação, restando acolhida unicamente a condenação no valor residual de R$ 260,00.
Nesse panorama, a pretensão da demandada de justificar as anotações restritivas sob o pretexto de cobrança autônoma do contrato de prestação de serviços não encontra respaldo fático-probatório idôneo. Os boletos acostados à contestação (evento 31, arquivo 4) revelam emissão com data de 20/05/2026, confeccionados unilateralmente após a citação nesta demanda, ao passo que os prontuários apresentados demonstram tão somente atendimentos clínicos, sem individualização de valores ajustados, planos financeiros ou comprovação do inadimplemento nas cifras arbitradas.
Ademais, salta aos olhos que a primeira inclusão restritiva foi operada pela ré em 01/12/2021, momento anterior à própria data de vencimento informada na relação creditícia (24/12/2021). Não havendo demonstração de crédito líquido, certo e exigível nos montantes indicados pela demandada, impõe-se reconhecer a ilicitude das negativações promovidas, tornando imperiosa a confirmação da tutela de urgência para a declaração de inexistência do débito objeto dos apontamentos cadastrais.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO . 1. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral "in re ipsa", ou seja, independentemente de comprovação. 2. Para a fixação da indenização por dano moral há de se evitar o enriquecimento indevido da parte ofendida e a reprimenda inócua para o causador . 3. Em observância a tais parâmetros, reduz-se o valor da indenização fixada para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4 . No tocante à indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, já a correção monetária, da data do arbitramento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO - AC: 54291522620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”
Em sede defensiva, a requerida invocou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento").
Contudo, a tese defensiva não prospera. A aplicação do aludido enunciado sumular exige a existência de inscrição legítima que seja cronologicamente anterior ao apontamento indevido questionado.
No caso concreto, o relatório do SPC juntado aos autos (evento 31, arquivo 3) demonstra que as demais anotações em nome do autor promovidas por terceiros ocorreram em datas posteriores: Equatorial Energia em 26/05/2022 e 10/09/2024; Banco Original em 24/08/2024; FIDC Ipanema em 28/12/2025; e Telefônica Brasil em 05/05/2026. Desse modo, na data em que a ré promoveu a primeira negativação indevida (01/12/2021), o nome do autor encontrava-se hígido e sem qualquer registro desabonador preexistente, circunstância que afasta por completo a aplicação da Súmula 385 do STJ e reafirma o dever de indenizar.
No que tange ao arbitramento da indenização, o montante deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta, a reiteração das inscrições irregulares e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante de tais premissas, a quantia originariamente postulada pelo demandante (R$ 40.000,00) afigura-se excessiva. Assim, revela-se adequada, suficiente e proporcional a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos correlatos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 2.400,00, R$ 1.800,00 e R$ 3.300,00, vinculados às inscrições restritivas promovidas pela requerida em desfavor do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa);
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cancelamento e declaração de nulidade de protesto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual;
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 5
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, consubstanciado na primeira inscrição indevida em 01/12/2021 (Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa Selic deduzida do índice inflacionário a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca na proporção dos pedidos e ponderando que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao pleiteado não enseja sucumbência à parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pela ré.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente do pedido extinto por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5326728-75.2026.8.09.0132
Parte Autora: Cleibson Moreira Da Silva
Parte ré: Willian Yassumitsu Odontologia Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com cancelamento de protesto e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEIBSON MOREIRA DA SILVA em face de WILLIAN YASSUMITSU ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que manteve relação com a requerida que culminou no ajuizamento da ação de cobrança nº 5611942-52.2023.8.09.0133 perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, na qual se discutiu a exigibilidade de suposta dívida lastreada em duas notas promissórias (nos valores de R$ 260,00 e R$ 13.200,00). Informa que naquele processo foi proferida sentença transitada em julgado reconhecendo a nulidade da promissória de R$ 13.200,00 por vício de preenchimento e ausência de comprovação da causa subjacente, restando acolhida apenas a cobrança do valor de R$ 260,00.
Alega que, em descompasso com o título judicial e antes mesmo do vencimento original dos títulos, a requerida promoveu sucessivas inscrições indevidas de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito nas datas de 01/12/2021 (R$ 2.400,00), 01/04/2022 (R$ 1.800,00) e 01/01/2023 (R$ 3.300,00), além de ter lavrado protesto em 12/03/2026 pelo valor de R$ 28.903,69.
Sustenta a ocorrência de ato ilícito, abuso de direito e abalo moral indenizável. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do protesto e exclusão das negativações e, no mérito, a declaração de nulidade do protesto, a baixa definitiva das restrições e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial foi recebida no evento 05, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão do protesto apontado e a exclusão provisória das inscrições restritivas cadastradas pela ré, e a citação da requerida.
Realizada audiência de conciliação (evento 29), a tentativa de composição consensual restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação no evento 31. Suscitou preliminarmente a falta de interesse processual quanto ao pedido de cancelamento de protesto, afirmando que jamais lavrou protesto cartorário contra o autor, mas apenas emitiu notificação extrajudicial privada de cobrança. Arguiu ainda a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de exclusão das negativações, ao argumento de que procedeu à baixa dos apontamentos antes da sua citação formal. No mérito, sustentou a existência de relação jurídica material decorrente de prestação efetiva de serviços odontológicos, acostando prontuário e boletos de cobrança. Defendeu que a decisão do Juizado Especial limitou-se a avaliar os títulos de crédito em si, sem afastar a existência da obrigação causal subjacente. Invocou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante de outras anotações desabonadoras existentes no cadastro do autor. Subsidiariamente, requereu a fixação da indenização em patamar moderado.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 35, refutando os argumentos da contestação.
Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 41), ao passo que a ré sustentou a suficiência dos documentos acostados, requerendo subsidiariamente a produção de prova oral (evento 42).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela farta prova documental acostada.
A pretendida oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal requeridas subsidiariamente pela demandada mostram-se desnecessárias para a composição da lide, haja vista que a higidez da dívida, a validade das restrições creditícias e a existência de atos notariais e processuais pretéritos constituem matérias de demonstração estritamente documental, aplicando-se o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS
A requerida suscitou a falta de interesse processual quanto ao pleito de cancelamento de protesto, asseverando que não levou a efeito qualquer ato notarial desabonador em desfavor do demandante.
A preliminar comporta acolhimento. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que o documento anexado à inicial (evento 1, arquivo 7) consubstancia mera notificação extrajudicial emitida por plataforma privada de intermediação de cobrança, não se tratando de protesto formal lavrado por Tabelionato de Protesto de Títulos. O próprio relatório cadastral acostado com a exordial consigna expressamente a inexistência de protestos cartorários em nome do autor. Ausente a lavratura do ato notarial, evidencia-se a inadequação da via eleita e a desnecessidade do provimento cancelatório pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente quanto a este pedido, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, afasta-se a preliminar de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de baixa das anotações em cadastros de proteção ao crédito. A exclusão dos apontamentos não decorreu de ato voluntário e espontâneo da requerida, mas sim do cumprimento das ordens judiciais expedidas por força da tutela provisória de urgência deferida no evento 05. A eficácia da medida acautelatória possui natureza precária, subsistindo a imperiosa necessidade do provimento jurisdicional definitivo que aprecie a licitude da inscrição e a consolide no plano meritório.
Rejeita-se, outrossim, o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé formulado pelo autor em réplica. A juntada de boletos bancários emitidos contemporaneamente à contestação representa exercício do direito de defesa e confecção de documento submetido ao contraditório, não configurando, por si só, conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a licitude das restrições cadastrais lançadas pela demandada em nome do autor, a conformidade da cobrança em face do processo judicial antecedente, a configuração de abalo moral indenizável e o respectivo montante reparatório.
Resta incontroverso nos autos que a ré promoveu a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (Serasa e SPC) em razão de três lançamentos: 01/12/2021 (R$ 2.400,00), 01/04/2022 (R$ 1.800,00) e 01/01/2023 (R$ 3.300,00), além de ter expedido notificação extrajudicial cobrando o montante atualizado de R$ 28.903,69.
Ocorre que a exigibilidade da dívida decorrente da relação estabelecida entre as partes foi expressamente submetida ao crivo judicial nos autos nº 5611942-52.2023.8.09.0133, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Naquela ação de conhecimento, a ora ré pretendeu a cobrança integral dos serviços amparando-se em duas notas promissórias (nos valores nominais de R$ 13.200,00 e R$ 260,00).
Naquele feito, o juízo proferiu sentença de mérito transitada em julgado declarando formal e materialmente nula a nota promissória de R$ 13.200,00 por conter rasuras e múltiplos vencimentos conflitantes, bem como pela inércia da clínica credora em demonstrar, no curso da instrução, a causa subjacente da obrigação, restando acolhida unicamente a condenação no valor residual de R$ 260,00.
Nesse panorama, a pretensão da demandada de justificar as anotações restritivas sob o pretexto de cobrança autônoma do contrato de prestação de serviços não encontra respaldo fático-probatório idôneo. Os boletos acostados à contestação (evento 31, arquivo 4) revelam emissão com data de 20/05/2026, confeccionados unilateralmente após a citação nesta demanda, ao passo que os prontuários apresentados demonstram tão somente atendimentos clínicos, sem individualização de valores ajustados, planos financeiros ou comprovação do inadimplemento nas cifras arbitradas.
Ademais, salta aos olhos que a primeira inclusão restritiva foi operada pela ré em 01/12/2021, momento anterior à própria data de vencimento informada na relação creditícia (24/12/2021). Não havendo demonstração de crédito líquido, certo e exigível nos montantes indicados pela demandada, impõe-se reconhecer a ilicitude das negativações promovidas, tornando imperiosa a confirmação da tutela de urgência para a declaração de inexistência do débito objeto dos apontamentos cadastrais.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO . 1. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral "in re ipsa", ou seja, independentemente de comprovação. 2. Para a fixação da indenização por dano moral há de se evitar o enriquecimento indevido da parte ofendida e a reprimenda inócua para o causador . 3. Em observância a tais parâmetros, reduz-se o valor da indenização fixada para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4 . No tocante à indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, já a correção monetária, da data do arbitramento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-GO - AC: 54291522620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”
Em sede defensiva, a requerida invocou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento").
Contudo, a tese defensiva não prospera. A aplicação do aludido enunciado sumular exige a existência de inscrição legítima que seja cronologicamente anterior ao apontamento indevido questionado.
No caso concreto, o relatório do SPC juntado aos autos (evento 31, arquivo 3) demonstra que as demais anotações em nome do autor promovidas por terceiros ocorreram em datas posteriores: Equatorial Energia em 26/05/2022 e 10/09/2024; Banco Original em 24/08/2024; FIDC Ipanema em 28/12/2025; e Telefônica Brasil em 05/05/2026. Desse modo, na data em que a ré promoveu a primeira negativação indevida (01/12/2021), o nome do autor encontrava-se hígido e sem qualquer registro desabonador preexistente, circunstância que afasta por completo a aplicação da Súmula 385 do STJ e reafirma o dever de indenizar.
No que tange ao arbitramento da indenização, o montante deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta, a reiteração das inscrições irregulares e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante de tais premissas, a quantia originariamente postulada pelo demandante (R$ 40.000,00) afigura-se excessiva. Assim, revela-se adequada, suficiente e proporcional a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais adotados pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos correlatos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 2.400,00, R$ 1.800,00 e R$ 3.300,00, vinculados às inscrições restritivas promovidas pela requerida em desfavor do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa);
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de cancelamento e declaração de nulidade de protesto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual;
Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 5
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, consubstanciado na primeira inscrição indevida em 01/12/2021 (Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa Selic deduzida do índice inflacionário a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca na proporção dos pedidos e ponderando que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao pleiteado não enseja sucumbência à parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e 70% (setenta por cento) pela ré.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente do pedido extinto por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito