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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 5326559-74.2025.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Governo Do Estado De Goias Requerido(s)/Executado(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO De plano, cumpre esclarecer que o depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal n.º 5135076-52.2025.8.09.0051 teve como finalidade precípua garantir o juízo para viabilizar a discussão do débito tributário. Tal garantia está estritamente vinculada à satisfação do crédito principal, qual seja, o crédito tributário objeto da execução. Os honorários advocatícios, embora decorrentes do julgamento dos embargos à execução, constituem verba autônoma e acessória, que não se confunde com o crédito principal garantido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada no evento 59. Consequentemente, intime-se a executada, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais, conforme requerido no evento 44, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, intime-se o exequente, Estado de Goiás, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito
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