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5326511-62.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5326511-62.2018.8.09.0051 Exequente(s): Nercina Alves Da Silva Executado(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NERCINA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, com base em título executivo judicial transitado em julgado (Mov. 307). No Mov. 340, este juízo acolheu a impugnação apresentada pela executada SABEMI, homologando o valor do débito remanescente em R$ 10.090,00 e determinando a expedição de alvará do valor incontroverso depositado pelo BANCO BRADESCO. A parte exequente, na Mov. 351, comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão e requer a reconsideração (juízo de retratação), nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. O presente momento processual cinge-se à análise do pedido de retratação formulado pela parte exequente. Ao reexaminar a matéria, verifico que assiste razão à agravante. A decisão de Mov. 340, embora fundamentada na aparente incorreção dos cálculos da credora, incorreu em error in procedendo ao homologar diretamente a planilha de cálculo apresentada pela parte devedora (Mov. 337), sem submeter a controvérsia técnica à análise da Contadoria Judicial. A existência de planilhas com valores e critérios manifestamente divergentes, notadamente quanto à aplicação de índices de correção, juros e, principalmente, a inclusão dos honorários advocatícios recursais majorados em sede de Apelação (Mov. 262) e Agravo em Recurso Especial (Mov. 305), impõe ao julgador a adoção de uma postura de cautela e a utilização de auxílio técnico para garantir a fiel observância dos limites da coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo". Portanto, para assegurar a liquidação correta, imparcial e justa do débito, em estrita conformidade com o título executivo consolidado, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC: ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na Mov. 351. TORNO SEM EFEITO a decisão de Mov. 340. DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de planilha de cálculo atualizada do débito, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes parâmetros: Os exatos termos da condenação fixados na sentença (Mov. 228), no acórdão de apelação (Mov. 262) e na decisão do STJ (Mov. 305), apurando o valor principal, a correção monetária (INPC e Taxa Legal - SELIC, conforme o título), os juros de mora e, especialmente, os honorários advocatícios sucumbenciais com todas as majorações recursais (totalizando 19,55%, conforme planilha da exequente); O abatimento do valor depositado pelo BANCO BRADESCO S/A, no montante de R$ 11.517,46, na data de sua efetivação (27/11/2025, conforme comprovante de Mov. 321). Após a juntada do cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre o prosseguimento da execução e análise das garantias ofertadas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5326511-62.2018.8.09.0051 Exequente(s): Nercina Alves Da Silva Executado(s): Banco Bradesco S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NERCINA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, com base em título executivo judicial transitado em julgado (Mov. 307). No Mov. 340, este juízo acolheu a impugnação apresentada pela executada SABEMI, homologando o valor do débito remanescente em R$ 10.090,00 e determinando a expedição de alvará do valor incontroverso depositado pelo BANCO BRADESCO. A parte exequente, na Mov. 351, comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão e requer a reconsideração (juízo de retratação), nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. O presente momento processual cinge-se à análise do pedido de retratação formulado pela parte exequente. Ao reexaminar a matéria, verifico que assiste razão à agravante. A decisão de Mov. 340, embora fundamentada na aparente incorreção dos cálculos da credora, incorreu em error in procedendo ao homologar diretamente a planilha de cálculo apresentada pela parte devedora (Mov. 337), sem submeter a controvérsia técnica à análise da Contadoria Judicial. A existência de planilhas com valores e critérios manifestamente divergentes, notadamente quanto à aplicação de índices de correção, juros e, principalmente, a inclusão dos honorários advocatícios recursais majorados em sede de Apelação (Mov. 262) e Agravo em Recurso Especial (Mov. 305), impõe ao julgador a adoção de uma postura de cautela e a utilização de auxílio técnico para garantir a fiel observância dos limites da coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo". Portanto, para assegurar a liquidação correta, imparcial e justa do débito, em estrita conformidade com o título executivo consolidado, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC: ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na Mov. 351. TORNO SEM EFEITO a decisão de Mov. 340. DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para elaboração de planilha de cálculo atualizada do débito, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes parâmetros: Os exatos termos da condenação fixados na sentença (Mov. 228), no acórdão de apelação (Mov. 262) e na decisão do STJ (Mov. 305), apurando o valor principal, a correção monetária (INPC e Taxa Legal - SELIC, conforme o título), os juros de mora e, especialmente, os honorários advocatícios sucumbenciais com todas as majorações recursais (totalizando 19,55%, conforme planilha da exequente); O abatimento do valor depositado pelo BANCO BRADESCO S/A, no montante de R$ 11.517,46, na data de sua efetivação (27/11/2025, conforme comprovante de Mov. 321). Após a juntada do cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação sobre o prosseguimento da execução e análise das garantias ofertadas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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