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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, 150, QD 81A LT 1, centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-000 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5326443-38.2025.8.09.0158 Recorrentes(s): Marilene De Abreu Lima Recorrido(s): Município De Santo Antônio Do Descoberto D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARILENE DE ABREU LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor devido seria de R$ 66.040,40, em contraposição ao montante de R$ 75.101,95 indicado pela exequente (evento 43). A exequente manifestou-se pelo afastamento da impugnação, sustentando, em síntese, que o cálculo apresentado pelo Município utiliza o índice IPCA-15, enquanto o título executivo determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC. Alegou, ainda, que o cálculo do executado possui data-base em março de 2026, encontrando-se, portanto, desatualizado (evento 48). É o relatório. Decido. Conforme se extrai do título executivo judicial, foi expressamente determinado que a verba reconhecida em favor da exequente fosse corrigida pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC. Desse modo, em sede de cumprimento de sentença, devem ser observados rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, em respeito à coisa julgada, não sendo possível ao executado adotar índice diverso daquele expressamente fixado na decisão exequenda. No caso, o próprio demonstrativo apresentado pelo Município indica a utilização do IPCA-15, índice que não corresponde ao IPCA-E determinado no título, circunstância suficiente para afastar o cálculo apresentado como parâmetro para reconhecimento do alegado excesso. Além disso, verifica-se que o cálculo apresentado pelo executado possui data-base em março de 2026, embora a impugnação tenha sido apresentada somente em 01/07/2026, não contemplando, portanto, a atualização do débito até momento próximo à apresentação da insurgência. Assim, o valor indicado pelo Município, de R$ 66.040,40, não se mostra apto a demonstrar o alegado excesso de execução, porquanto elaborado mediante critérios de atualização distintos daqueles estabelecidos no título e com data-base defasada. Por outro lado, considerando que o cálculo apresentado pela exequente deverá refletir a atualização do crédito até a data da efetiva expedição do requisitório, mostra-se necessária a atualização do quantum debeatur, observados estritamente os parâmetros fixados no título executivo. Quanto ao pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, deixo de acolhê-lo, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são cabíveis honorários pela mera rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Tema 408 e Súmula 519. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO. Considerando a necessidade de atualização do débito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração/atualização dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, especialmente a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, bem como as demais determinações constantes do título. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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