Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5326406-51.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Douglas De Freitas Caixeta
Requerido: Ademicon Administradora De Consorcios S/a
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por DOUGLAS DE FREITAS CAIXETA em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em síntese, narra que aderiu ao Grupo nº 760, Cota nº 3065-00, contrato nº 753716, administrado pela requerida, tendo realizado o pagamento de 10 parcelas, no importe total de R$ 27.148,28. Posteriormente, solicitou o cancelamento da cota.
Sustenta que, após o cancelamento, foi informado de que a restituição dos valores ocorreria apenas mediante contemplação da cota excluída ou por ocasião do encerramento do grupo, cujo prazo de duração é de 240 meses, além da incidência de retenções que reputa abusivas.
Diante dos fatos, requer a condenação da ré a restituição imediata dos valores pagos, admitida apenas a retenção proporcional da taxa de administração, bem como o afastamento das penalidades contratuais.
Em contestação, a requerida suscita a incompetência do Juizado Especial, ao fundamento de que o valor econômico da contratação ultrapassa o limite de alçada. No mérito, sustenta a regularidade das disposições contratuais, a impossibilidade de restituição imediata, a legitimidade da taxa de administração e das penalidades estipuladas para a hipótese de exclusão ou desistência.
Audiência de conciliação realizada sem acordo no ev. 17
Réplica apresentada ev. 21.
São esses os fatos necessários.
As provas documentais produzidas se mostraram suficientes para o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC), não existindo nulidade processual ou cerceamento de defesa, assim como não há ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Antes da análise do mérito é de rigor o exame da preliminar apresentada pela ré.
2. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial:
A requerida sustenta a incompetência deste Juizado ao argumento de que o valor econômico da contratação ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento.
A pretensão deduzida não possui por objeto a revisão integral da contratação ou mesmo a rescisão do contrato, mas a restituição de valores efetivamente desembolsados pelo autor, no importe de R$ 27.148,28, quantia que corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda.
A discussão incidental acerca da validade das cláusulas que disciplinam a restituição não altera o conteúdo econômico do pedido. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. PRETENSÃO ECONÔMICA QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS . RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...). Quanto à incompetência do Juizado em razão do valor da causa, importa frisar que a Lei n .º 9.099/95 estabelece no inc. I do art. 3º que a competência dos Juizados Especiais é para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo . 5. Porém, a teor do disposto no Enunciado n.º 39 do FONAJE, atribui-se ao valor da causa o benefício econômico pretendido pela parte, e não o valor integral do contrato (com base no art. 2º da Lei n .º 9.099/95). Nesse sentido, o Código de Processo Civil também dispõe, em seu art. 292, § 3º, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora . 6. À vista disso, conforme se infere do arcabouço probatório, a reclamante pretende a restituição das parcelas pagas, as quais totalizam o importe de R$ 11.618,59 (onze mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), e, dessa forma, a pretensão inicial se constitui do valor do proveito econômico perseguido pela parte autora, o que leva à conclusão que a quantia pleiteada não excede o valor permitido no âmbito do Juizado Especial Civel (40 salários-mínimos). Dito isso, não há que se falar em incompetência do Juízo . (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5164355-68 .2022.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (08/04/2024).
Também não há complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Os documentos juntados aos autos individualizam os valores pagos pelo consorciado e sua respectiva destinação, sendo suficiente simples operação aritmética após a definição dos critérios jurídicos aplicáveis.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao julgamento, passo ao mérito.
3. Do Mérito:
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação específica que disciplina o sistema de consórcios.
É incontroverso que o autor aderiu ao Grupo nº 760, Cota nº 3065-00, Contrato nº 753716, tendo realizado o pagamento de 10 parcelas, no valor total de R$ 27.148,28, e posteriormente solicitado o cancelamento da cota. O plano possui prazo de duração do grupo de 240 meses, com taxa de administração total prevista em 24%.
A controvérsia reside, portanto, no momento em que os valores deverão ser restituídos e nas deduções que podem ser efetuadas pela administradora.
O regulamento estabelece que o consorciado excluído terá restituída a importância destinada ao fundo comum quando contemplada sua cota em assembleia, prevendo, ainda, a restituição dos valores remanescentes após o encerramento do grupo.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, consolidou orientação no sentido de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente não deve ocorrer imediatamente, mas em até 30 dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo.
Todavia, o presente caso apresenta particularidade relevante.
O grupo contratado possui duração de 240 meses, equivalente a 20 anos, de modo que a aplicação automática da cláusula contratual pode impor ao consumidor espera extremamente prolongada para a recuperação das quantias já desembolsadas.
A incidência automática do Tema 312, nesse contexto, poderia manter os valores indisponíveis por período muito superior àquele em que o autor efetivamente participou do grupo, criando evidente desproporção entre o tempo de fruição do serviço e o período potencial de espera para restituição. Ao final, a postergação por prazo tão extenso esvazia, na prática, a utilidade econômica dos recursos e coloca o consumidor em posição de acentuada desvantagem.
Ressalta-se que é fundamental ao intérprete considerar as circunstâncias fáticas e o contexto social em que se insere a controvérsia, evitando a aplicação puramente mecânica da norma quando ela conduz a resultado incompatível com os valores tutelados pelo ordenamento. Sobre o tema, são oportunas as lições de Luis Recaséns Siches, ao desenvolver a teoria da lógica do razoável. Segundo o autor: “A lógica do razoável é uma forma de interpretação que procura evitar a quebra dos valores defendidos pelo Direito, isso porque busca o justo e o razoável, levando em consideração as características sociais, econômicas e legais do problema posto em discussão.” GONZAGA, Álvaro de Azevedo. Lógica do razoável. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
É nesse sentido que a lógica do razoável reclama uma interpretação fundada na congruência e na adequação entre a norma e as circunstâncias concretas, de modo a impedir que o texto normativo seja aplicado de forma dissociada da realidade sobre a qual deve incidir.
No caso em análise, essa adequação se mostra necessária. O autor permaneceu vinculado ao grupo por período significativamente inferior à duração total do contrato, enquanto a restituição dos valores poderia ser postergada por vários anos. Há, portanto, manifesta assimetria entre o tempo de efetiva participação do consumidor no grupo e o período durante o qual permaneceria privado das quantias por ele desembolsadas.
A interpretação da regra de restituição não pode desconsiderar as consequências concretas de sua aplicação. A incidência automática do precedente, sem consideração às peculiaridades do caso, terminaria por transformar mecanismo destinado à preservação do equilíbrio do grupo em instrumento de excessiva restrição patrimonial ao consorciado desistente.
Note-se que tais premissas encontram acolhimento no art. 20 da LINDB, segundo o qual, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A norma positiva uma diretriz de natureza consequencialista, impondo ao intérprete a consideração dos efeitos concretos produzidos pela solução jurídica adotada. Essa perspectiva também se aproxima do pragmatismo jurídico, na medida em que a atividade interpretativa não deve se limitar à aplicação mecânica de fórmulas abstratas, devendo considerar a funcionalidade da decisão, sua adequação às circunstâncias do caso e os resultados concretamente produzidos.
No caso concreto, a consequência prática da aplicação automática do Tema 312 seria a manutenção da indisponibilidade dos valores pagos pelo autor por período potencialmente muito superior ao tempo em que efetivamente integrou o grupo consorcial. De outro lado, a requerida não demonstrou, de forma concreta, que a restituição imediata dos valores relativos à cota do autor seria capaz de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do grupo, limitando-se a invocar, em abstrato, a necessidade de preservação do sistema consorcial.
A finalidade que sustenta a orientação firmada no Tema 312 é a preservação da estabilidade e da mutualidade do grupo e não pode ser dissociada dos efeitos produzidos por sua aplicação em cada situação concreta. É justamente nesse ponto que se evidencia a distinção.
A razão de decidir do precedente repetitivo assenta-se na necessidade de impedir que a saída individual de um consorciado comprometa o funcionamento econômico do grupo. Não decorre do precedente, contudo, autorização irrestrita para que a restituição seja postergada por qualquer período, independentemente das circunstâncias concretas e das consequências produzidas ao consumidor.
No presente caso, a conjugação entre o prazo contratual de 240 meses, o curto período de participação do autor, a potencial indisponibilidade dos valores por período excessivamente prolongado e a ausência de demonstração concreta de prejuízo ao grupo revela situação que não se ajusta integralmente à premissa fática subjacente ao precedente repetitivo.
Assim, não se pretende superar ou negar autoridade ao Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, mas reconhecer, mediante técnica de distinção, que sua aplicação automática ao presente caso produziria consequência incompatível com as particularidades da relação jurídica examinada.
Sobre o tema, é oportuno mencionar que, em situação semelhante, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reconheceu a possibilidade de afastamento da incidência automática do Tema 312 justamente diante das peculiaridades de contrato com duração de 240 meses, assentando que:
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULA QUE POSTERGA RESTITUIÇÃO PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. PRAZO DE 240 MESES. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV E XV, DO CDC. RAZÕES DO VETO PRESIDENCIAL À LEI Nº 11.795/2008. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. (...)7. No caso dos autos, o contrato prevê prazo de 240 meses (20 anos). Condicionar a restituição ao encerramento desse grupo significa impor ao consumidor espera de duas décadas para reaver valores que lhe pertencem, configurando desvantagem manifestamente exagerada. O art. 51, IV e XV, do CDC considera nulas as cláusulas que ?estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada? e que ?estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor?. O § 1º, III, presume exagero quando a cláusula ?se mostra excessivamente onerosa para o consumidor?. 8. A administradora dispõe de diversos mecanismos de proteção capazes de mitigar eventual prejuízo ao grupo, a exemplo da substituição da cota por novo aderente, do sorteio de cotas excluídas, dos rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos (art. 24, § 1º, da Lei nº 11.795/2008) e do fundo de reserva, razão pela qual a saúde financeira do grupo não é comprometida pela desistência individual. 9. As peculiaridades do caso reforçam a abusividade: prazo contratual de 240 meses, permanência de apenas 15 meses (6,25% do prazo total) e dificuldades financeiras do consumidor. O art. 47 do CDC estabelece interpretação mais favorável ao consumidor. Diante disso, a cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo é nula, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, devendo a devolução ser imediata. (...)(TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5583606-22.2025.8.09.0051, NINA SÁ ARAÚJO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/12/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO . DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO. PRAZO LONGO DE CEM MESES DE DURAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO ANTES DE SEU ENCERRAMENTO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I (...). 6. Cláusula de restituição dos valores pagos apenas após o encerramento do grupo com longa duração é considerada abusiva, devendo ocorrer de imediato . 7. Danos morais não configurados. IV. Dispositivo e Tese 8 . Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O vício de consentimento deve ser demonstrado por provas idôneas para a anulação do contrato. 2 . A restituição dos valores pagos deve ser imediata, em se tratando de contrato de consórcio de longa duração. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013754220258260196 Franca, Relator.: Carlos Alexandre Böttcher, Data de Julgamento: 27/07/2026, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/07/2026).
RECURSO INOMINADO Direito do Consumidor Consórcio Restituição de valores pagos por consorciada desistente falecida Herdeiros pleiteiam devolução imediata das parcelas pagas meses) Contrato de longa duração (240 Cláusula abusiva que impõe aguardar contemplação ou encerramento do grupo configurando desvantagem exagerada Devolução imediata devida com dedução proporcional da taxa de administração e fundo de reserva Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP até vigência da Lei nº 14.905/24 e posteriormente pelo IPCA Juros de mora de 1% ao mês até Lei nº 14.905/24 e após pela diferença SELIC-IPCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível 1103515-28.2023.8.26.0002, Juíza Tonia Yuka Koroku, j. 25/07/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS. ANULAÇÃO DESCABIDA . CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. POSSIBILIDADE . MITIGAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. 20 ANOS. RESCISÃO COM MENOS DE 1% DO PERÍODO TRANSCORRIDO . PRECEDENTES DO STJ, TJPR E DAS TR/PR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO SOBRE AS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . OBSERVÂNCIA AO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NESSE PONTO. JUROS DE MORA INCABÍVEIS. MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00322908320238160182 Curitiba, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024).
Diante disso, considerando as particularidades do caso concreto e os precedentes acima mencionados, reconheço a nulidade da cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo.
Por consequência, a devolução deve ocorrer de forma imediata, cabendo apenas definir quais valores poderão ser legitimamente retidos pela administradora. Passo, portanto, à análise das deduções contratuais.
Quanto a taxa de administração, sua finalidade é a remuneração da administradora pelos serviços de formação, organização e gestão do grupo, sendo legítima a sua cobrança. A Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”
Essa liberdade, contudo, não autoriza a cobrança integral da taxa em relação ao consorciado que permaneceu vinculado ao grupo por período muito inferior ao prazo total do contrato. No caso, foi estipulada taxa de administração de 24%, para grupo com duração de 240 meses.
O precedente da 4ª Turma Recursal anteriormente mencionado adotou como critério a proporcionalização da taxa de administração pelo período de permanência do consorciado. Naquele julgamento, o percentual de 24% foi dividido pelos 240 meses de duração do grupo, resultando em 0,1% ao mês, percentual posteriormente multiplicado pelo período de participação e aplicado sobre o valor do crédito contratado.
Aplicando-se o mesmo critério ao presente caso, em que o autor permaneceu no grupo por 10 meses, a taxa de administração proporcional corresponde a 1% do valor do crédito vigente à época da contratação.
A proposta de adesão registra crédito inicial de R$ 839.131,69. Assim, o valor devido a título de taxa de administração corresponde a: 1% de R$ 839.131,69 = R$ 8.391,32. Por sua vez, o extrato apresentado pela própria requerida demonstra que, dos R$ 27.148,28 pagos pelo autor, R$ 17.123,58 foram destinados à taxa de administração e R$ 10.024,70 ao fundo comum, não havendo pagamento a título de fundo de reserva, seguro, multa ou juros.
Desse modo, dos R$ 17.123,58 já recebidos pela administradora a título de taxa de administração, apenas R$ 8.391,32 podem ser retidos, devendo o excedente de R$ 8.732,26 ser restituído ao autor.
Também não prospera o cálculo apresentado na inicial, segundo o qual a taxa de administração corresponderia a apenas R$ 271,48, pois o percentual proporcional não incide sobre o total das parcelas pagas, mas sobre o valor do crédito contratado, conforme o critério adotado no precedente específico acima mencionado.
Quanto a cláusula penal, o regulamento estabelece, na cláusula 81.1, multa compensatória de 10% em favor do grupo e outros 10% em favor da administradora, incidentes sobre o crédito a ser restituído. Todavia, a incidência da cláusula penal em contrato de consórcio depende da demonstração de prejuízo efetivamente causado pela saída do consorciado ao grupo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL . COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (...)2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245475 SP 2022/0355822-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
No caso, a requerida não trouxe elemento concreto apto a demonstrar que a desistência específica do autor tenha produzido desequilíbrio financeiro ou prejuízo ao grupo. A contestação limita-se a invocar, de forma genérica, a necessidade de proteção da coletividade e a possibilidade de prejuízo decorrente da exclusão de consorciados, o que não satisfaz o ônus probatório necessário à incidência da penalidade. Assim, a existência da cláusula contratual, isoladamente, não autoriza presumir o dano.
Dessa forma, devem ser afastadas as multas previstas na cláusula 81.1.
Por todo o exposto, conforme os documentos presentes nos autos, verifica-se que o autor pagou R$ 27.148,28, sendo R$ 10.024,70 destinados ao fundo comum e R$ 17.123,58 à taxa de administração.
Como visto, da taxa de administração paga é legítima a retenção de R$ 8.391,32, correspondente ao período de 10 meses em que o autor permaneceu vinculado ao grupo. Assim, do total desembolsado, deve ser restituída a quantia de R$ 18.756,96.
Desse modo, a requerida deverá restituir ao autor R$ 18.756,96, de forma imediata e em parcela única. Sobre o valor incidirá correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição.”
Quanto aos juros de mora, considerando que, nas particularidades do caso concreto, a restituição é imediatamente exigível, devem incidir a partir da citação.
4. Do Mérito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo, assegurando ao autor a restituição imediata;
b) AFASTAR a incidência das multas previstas na cláusula 81.1 do contrato, diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo decorrente da desistência do autor;
c) RECONHECER como legítima a retenção de R$ 8.391,32 a título de taxa de administração, correspondente à remuneração proporcional ao período de permanência do autor no grupo;
d) CONDENAR a requerida ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 18.756,96 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), de forma imediata e em parcela única, acrescida de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais vigentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto à pretensão de limitar a taxa de administração ao valor de aproximadamente R$ 271,48, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5326406-51.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Douglas De Freitas Caixeta
Requerido: Ademicon Administradora De Consorcios S/a
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por DOUGLAS DE FREITAS CAIXETA em face de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em síntese, narra que aderiu ao Grupo nº 760, Cota nº 3065-00, contrato nº 753716, administrado pela requerida, tendo realizado o pagamento de 10 parcelas, no importe total de R$ 27.148,28. Posteriormente, solicitou o cancelamento da cota.
Sustenta que, após o cancelamento, foi informado de que a restituição dos valores ocorreria apenas mediante contemplação da cota excluída ou por ocasião do encerramento do grupo, cujo prazo de duração é de 240 meses, além da incidência de retenções que reputa abusivas.
Diante dos fatos, requer a condenação da ré a restituição imediata dos valores pagos, admitida apenas a retenção proporcional da taxa de administração, bem como o afastamento das penalidades contratuais.
Em contestação, a requerida suscita a incompetência do Juizado Especial, ao fundamento de que o valor econômico da contratação ultrapassa o limite de alçada. No mérito, sustenta a regularidade das disposições contratuais, a impossibilidade de restituição imediata, a legitimidade da taxa de administração e das penalidades estipuladas para a hipótese de exclusão ou desistência.
Audiência de conciliação realizada sem acordo no ev. 17
Réplica apresentada ev. 21.
São esses os fatos necessários.
As provas documentais produzidas se mostraram suficientes para o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC), não existindo nulidade processual ou cerceamento de defesa, assim como não há ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Antes da análise do mérito é de rigor o exame da preliminar apresentada pela ré.
2. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial:
A requerida sustenta a incompetência deste Juizado ao argumento de que o valor econômico da contratação ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar não merece acolhimento.
A pretensão deduzida não possui por objeto a revisão integral da contratação ou mesmo a rescisão do contrato, mas a restituição de valores efetivamente desembolsados pelo autor, no importe de R$ 27.148,28, quantia que corresponde ao proveito econômico perseguido na demanda.
A discussão incidental acerca da validade das cláusulas que disciplinam a restituição não altera o conteúdo econômico do pedido. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. PRETENSÃO ECONÔMICA QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS . RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...). Quanto à incompetência do Juizado em razão do valor da causa, importa frisar que a Lei n .º 9.099/95 estabelece no inc. I do art. 3º que a competência dos Juizados Especiais é para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo . 5. Porém, a teor do disposto no Enunciado n.º 39 do FONAJE, atribui-se ao valor da causa o benefício econômico pretendido pela parte, e não o valor integral do contrato (com base no art. 2º da Lei n .º 9.099/95). Nesse sentido, o Código de Processo Civil também dispõe, em seu art. 292, § 3º, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora . 6. À vista disso, conforme se infere do arcabouço probatório, a reclamante pretende a restituição das parcelas pagas, as quais totalizam o importe de R$ 11.618,59 (onze mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), e, dessa forma, a pretensão inicial se constitui do valor do proveito econômico perseguido pela parte autora, o que leva à conclusão que a quantia pleiteada não excede o valor permitido no âmbito do Juizado Especial Civel (40 salários-mínimos). Dito isso, não há que se falar em incompetência do Juízo . (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5164355-68 .2022.8.09.0090 JANDAIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (08/04/2024).
Também não há complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Os documentos juntados aos autos individualizam os valores pagos pelo consorciado e sua respectiva destinação, sendo suficiente simples operação aritmética após a definição dos critérios jurídicos aplicáveis.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao julgamento, passo ao mérito.
3. Do Mérito:
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da legislação específica que disciplina o sistema de consórcios.
É incontroverso que o autor aderiu ao Grupo nº 760, Cota nº 3065-00, Contrato nº 753716, tendo realizado o pagamento de 10 parcelas, no valor total de R$ 27.148,28, e posteriormente solicitado o cancelamento da cota. O plano possui prazo de duração do grupo de 240 meses, com taxa de administração total prevista em 24%.
A controvérsia reside, portanto, no momento em que os valores deverão ser restituídos e nas deduções que podem ser efetuadas pela administradora.
O regulamento estabelece que o consorciado excluído terá restituída a importância destinada ao fundo comum quando contemplada sua cota em assembleia, prevendo, ainda, a restituição dos valores remanescentes após o encerramento do grupo.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, consolidou orientação no sentido de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente não deve ocorrer imediatamente, mas em até 30 dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo.
Todavia, o presente caso apresenta particularidade relevante.
O grupo contratado possui duração de 240 meses, equivalente a 20 anos, de modo que a aplicação automática da cláusula contratual pode impor ao consumidor espera extremamente prolongada para a recuperação das quantias já desembolsadas.
A incidência automática do Tema 312, nesse contexto, poderia manter os valores indisponíveis por período muito superior àquele em que o autor efetivamente participou do grupo, criando evidente desproporção entre o tempo de fruição do serviço e o período potencial de espera para restituição. Ao final, a postergação por prazo tão extenso esvazia, na prática, a utilidade econômica dos recursos e coloca o consumidor em posição de acentuada desvantagem.
Ressalta-se que é fundamental ao intérprete considerar as circunstâncias fáticas e o contexto social em que se insere a controvérsia, evitando a aplicação puramente mecânica da norma quando ela conduz a resultado incompatível com os valores tutelados pelo ordenamento. Sobre o tema, são oportunas as lições de Luis Recaséns Siches, ao desenvolver a teoria da lógica do razoável. Segundo o autor: “A lógica do razoável é uma forma de interpretação que procura evitar a quebra dos valores defendidos pelo Direito, isso porque busca o justo e o razoável, levando em consideração as características sociais, econômicas e legais do problema posto em discussão.” GONZAGA, Álvaro de Azevedo. Lógica do razoável. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
É nesse sentido que a lógica do razoável reclama uma interpretação fundada na congruência e na adequação entre a norma e as circunstâncias concretas, de modo a impedir que o texto normativo seja aplicado de forma dissociada da realidade sobre a qual deve incidir.
No caso em análise, essa adequação se mostra necessária. O autor permaneceu vinculado ao grupo por período significativamente inferior à duração total do contrato, enquanto a restituição dos valores poderia ser postergada por vários anos. Há, portanto, manifesta assimetria entre o tempo de efetiva participação do consumidor no grupo e o período durante o qual permaneceria privado das quantias por ele desembolsadas.
A interpretação da regra de restituição não pode desconsiderar as consequências concretas de sua aplicação. A incidência automática do precedente, sem consideração às peculiaridades do caso, terminaria por transformar mecanismo destinado à preservação do equilíbrio do grupo em instrumento de excessiva restrição patrimonial ao consorciado desistente.
Note-se que tais premissas encontram acolhimento no art. 20 da LINDB, segundo o qual, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A norma positiva uma diretriz de natureza consequencialista, impondo ao intérprete a consideração dos efeitos concretos produzidos pela solução jurídica adotada. Essa perspectiva também se aproxima do pragmatismo jurídico, na medida em que a atividade interpretativa não deve se limitar à aplicação mecânica de fórmulas abstratas, devendo considerar a funcionalidade da decisão, sua adequação às circunstâncias do caso e os resultados concretamente produzidos.
No caso concreto, a consequência prática da aplicação automática do Tema 312 seria a manutenção da indisponibilidade dos valores pagos pelo autor por período potencialmente muito superior ao tempo em que efetivamente integrou o grupo consorcial. De outro lado, a requerida não demonstrou, de forma concreta, que a restituição imediata dos valores relativos à cota do autor seria capaz de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do grupo, limitando-se a invocar, em abstrato, a necessidade de preservação do sistema consorcial.
A finalidade que sustenta a orientação firmada no Tema 312 é a preservação da estabilidade e da mutualidade do grupo e não pode ser dissociada dos efeitos produzidos por sua aplicação em cada situação concreta. É justamente nesse ponto que se evidencia a distinção.
A razão de decidir do precedente repetitivo assenta-se na necessidade de impedir que a saída individual de um consorciado comprometa o funcionamento econômico do grupo. Não decorre do precedente, contudo, autorização irrestrita para que a restituição seja postergada por qualquer período, independentemente das circunstâncias concretas e das consequências produzidas ao consumidor.
No presente caso, a conjugação entre o prazo contratual de 240 meses, o curto período de participação do autor, a potencial indisponibilidade dos valores por período excessivamente prolongado e a ausência de demonstração concreta de prejuízo ao grupo revela situação que não se ajusta integralmente à premissa fática subjacente ao precedente repetitivo.
Assim, não se pretende superar ou negar autoridade ao Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça, mas reconhecer, mediante técnica de distinção, que sua aplicação automática ao presente caso produziria consequência incompatível com as particularidades da relação jurídica examinada.
Sobre o tema, é oportuno mencionar que, em situação semelhante, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reconheceu a possibilidade de afastamento da incidência automática do Tema 312 justamente diante das peculiaridades de contrato com duração de 240 meses, assentando que:
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULA QUE POSTERGA RESTITUIÇÃO PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. PRAZO DE 240 MESES. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV E XV, DO CDC. RAZÕES DO VETO PRESIDENCIAL À LEI Nº 11.795/2008. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. (...)7. No caso dos autos, o contrato prevê prazo de 240 meses (20 anos). Condicionar a restituição ao encerramento desse grupo significa impor ao consumidor espera de duas décadas para reaver valores que lhe pertencem, configurando desvantagem manifestamente exagerada. O art. 51, IV e XV, do CDC considera nulas as cláusulas que ?estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada? e que ?estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor?. O § 1º, III, presume exagero quando a cláusula ?se mostra excessivamente onerosa para o consumidor?. 8. A administradora dispõe de diversos mecanismos de proteção capazes de mitigar eventual prejuízo ao grupo, a exemplo da substituição da cota por novo aderente, do sorteio de cotas excluídas, dos rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos (art. 24, § 1º, da Lei nº 11.795/2008) e do fundo de reserva, razão pela qual a saúde financeira do grupo não é comprometida pela desistência individual. 9. As peculiaridades do caso reforçam a abusividade: prazo contratual de 240 meses, permanência de apenas 15 meses (6,25% do prazo total) e dificuldades financeiras do consumidor. O art. 47 do CDC estabelece interpretação mais favorável ao consumidor. Diante disso, a cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo é nula, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, devendo a devolução ser imediata. (...)(TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5583606-22.2025.8.09.0051, NINA SÁ ARAÚJO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/12/2025).
No mesmo sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO . DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ESTIPULADA NO CONTRATO. PRAZO LONGO DE CEM MESES DE DURAÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO ANTES DE SEU ENCERRAMENTO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I (...). 6. Cláusula de restituição dos valores pagos apenas após o encerramento do grupo com longa duração é considerada abusiva, devendo ocorrer de imediato . 7. Danos morais não configurados. IV. Dispositivo e Tese 8 . Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O vício de consentimento deve ser demonstrado por provas idôneas para a anulação do contrato. 2 . A restituição dos valores pagos deve ser imediata, em se tratando de contrato de consórcio de longa duração. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013754220258260196 Franca, Relator.: Carlos Alexandre Böttcher, Data de Julgamento: 27/07/2026, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/07/2026).
RECURSO INOMINADO Direito do Consumidor Consórcio Restituição de valores pagos por consorciada desistente falecida Herdeiros pleiteiam devolução imediata das parcelas pagas meses) Contrato de longa duração (240 Cláusula abusiva que impõe aguardar contemplação ou encerramento do grupo configurando desvantagem exagerada Devolução imediata devida com dedução proporcional da taxa de administração e fundo de reserva Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP até vigência da Lei nº 14.905/24 e posteriormente pelo IPCA Juros de mora de 1% ao mês até Lei nº 14.905/24 e após pela diferença SELIC-IPCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Colégio Recursal, Recurso Inominado Cível 1103515-28.2023.8.26.0002, Juíza Tonia Yuka Koroku, j. 25/07/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS. ANULAÇÃO DESCABIDA . CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. POSSIBILIDADE . MITIGAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. 20 ANOS. RESCISÃO COM MENOS DE 1% DO PERÍODO TRANSCORRIDO . PRECEDENTES DO STJ, TJPR E DAS TR/PR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO SOBRE AS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . OBSERVÂNCIA AO ÍNDICE PREVISTO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NESSE PONTO. JUROS DE MORA INCABÍVEIS. MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00322908320238160182 Curitiba, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 15/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024).
Diante disso, considerando as particularidades do caso concreto e os precedentes acima mencionados, reconheço a nulidade da cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo.
Por consequência, a devolução deve ocorrer de forma imediata, cabendo apenas definir quais valores poderão ser legitimamente retidos pela administradora. Passo, portanto, à análise das deduções contratuais.
Quanto a taxa de administração, sua finalidade é a remuneração da administradora pelos serviços de formação, organização e gestão do grupo, sendo legítima a sua cobrança. A Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”
Essa liberdade, contudo, não autoriza a cobrança integral da taxa em relação ao consorciado que permaneceu vinculado ao grupo por período muito inferior ao prazo total do contrato. No caso, foi estipulada taxa de administração de 24%, para grupo com duração de 240 meses.
O precedente da 4ª Turma Recursal anteriormente mencionado adotou como critério a proporcionalização da taxa de administração pelo período de permanência do consorciado. Naquele julgamento, o percentual de 24% foi dividido pelos 240 meses de duração do grupo, resultando em 0,1% ao mês, percentual posteriormente multiplicado pelo período de participação e aplicado sobre o valor do crédito contratado.
Aplicando-se o mesmo critério ao presente caso, em que o autor permaneceu no grupo por 10 meses, a taxa de administração proporcional corresponde a 1% do valor do crédito vigente à época da contratação.
A proposta de adesão registra crédito inicial de R$ 839.131,69. Assim, o valor devido a título de taxa de administração corresponde a: 1% de R$ 839.131,69 = R$ 8.391,32. Por sua vez, o extrato apresentado pela própria requerida demonstra que, dos R$ 27.148,28 pagos pelo autor, R$ 17.123,58 foram destinados à taxa de administração e R$ 10.024,70 ao fundo comum, não havendo pagamento a título de fundo de reserva, seguro, multa ou juros.
Desse modo, dos R$ 17.123,58 já recebidos pela administradora a título de taxa de administração, apenas R$ 8.391,32 podem ser retidos, devendo o excedente de R$ 8.732,26 ser restituído ao autor.
Também não prospera o cálculo apresentado na inicial, segundo o qual a taxa de administração corresponderia a apenas R$ 271,48, pois o percentual proporcional não incide sobre o total das parcelas pagas, mas sobre o valor do crédito contratado, conforme o critério adotado no precedente específico acima mencionado.
Quanto a cláusula penal, o regulamento estabelece, na cláusula 81.1, multa compensatória de 10% em favor do grupo e outros 10% em favor da administradora, incidentes sobre o crédito a ser restituído. Todavia, a incidência da cláusula penal em contrato de consórcio depende da demonstração de prejuízo efetivamente causado pela saída do consorciado ao grupo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL . COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . (...)2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245475 SP 2022/0355822-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
No caso, a requerida não trouxe elemento concreto apto a demonstrar que a desistência específica do autor tenha produzido desequilíbrio financeiro ou prejuízo ao grupo. A contestação limita-se a invocar, de forma genérica, a necessidade de proteção da coletividade e a possibilidade de prejuízo decorrente da exclusão de consorciados, o que não satisfaz o ônus probatório necessário à incidência da penalidade. Assim, a existência da cláusula contratual, isoladamente, não autoriza presumir o dano.
Dessa forma, devem ser afastadas as multas previstas na cláusula 81.1.
Por todo o exposto, conforme os documentos presentes nos autos, verifica-se que o autor pagou R$ 27.148,28, sendo R$ 10.024,70 destinados ao fundo comum e R$ 17.123,58 à taxa de administração.
Como visto, da taxa de administração paga é legítima a retenção de R$ 8.391,32, correspondente ao período de 10 meses em que o autor permaneceu vinculado ao grupo. Assim, do total desembolsado, deve ser restituída a quantia de R$ 18.756,96.
Desse modo, a requerida deverá restituir ao autor R$ 18.756,96, de forma imediata e em parcela única. Sobre o valor incidirá correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição.”
Quanto aos juros de mora, considerando que, nas particularidades do caso concreto, a restituição é imediatamente exigível, devem incidir a partir da citação.
4. Do Mérito:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:
a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores à contemplação da cota excluída ou ao encerramento do grupo, assegurando ao autor a restituição imediata;
b) AFASTAR a incidência das multas previstas na cláusula 81.1 do contrato, diante da ausência de comprovação de efetivo prejuízo decorrente da desistência do autor;
c) RECONHECER como legítima a retenção de R$ 8.391,32 a título de taxa de administração, correspondente à remuneração proporcional ao período de permanência do autor no grupo;
d) CONDENAR a requerida ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 18.756,96 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), de forma imediata e em parcela única, acrescida de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais vigentes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto à pretensão de limitar a taxa de administração ao valor de aproximadamente R$ 271,48, pelas razões acima expostas.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).
Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.
Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito