Publicações do processo

Processo 5326348-76.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5326348-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: AGENOR VINISKI ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DONIN (OAB RS080894) ADVOGADO(A): EDUARDO BICCA VIZIOLI (OAB RS099946) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A): ALVADI ANTÔNIO GRISELI (OAB RS052582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGENOR VINISKI, contra a decisão proferida nos Embargos à Execução, nos termos abaixo: 1) Em face da documentação (evento 1, DECLPOBRE4 e evento 8, DECL4), defiro a AJG à parte embargante. 2) Recebo os embargos, sem atribuir efeito suspensivo, uma vez não garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 919, §1º, do CPC). Trasladada cópia desta decisão aos autos da ação executiva. Intime-se a parte embargada, para impugnar, querendo, no prazo legal (art. 920, I, do CPC). Em suas razões recursais, a agravante sustentou a necessidade de efeito suspensivo. Defendeu que o juízo de origem deixou de apreciar seu pleito subsidiário voltado a suspender medidas expropriatórias irreversíveis. Postulou a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar atos constritivos e expropriatórios e o provimento do recurso para conceder a suspensividade aos embargos ou, subsidiariamente, determinar a abertura de oportunidade para indicação de garantia idônea. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris), quanto o risco de dano em certas condições (periculum in mora), requisitos estes previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. No caso específico dos embargos à execução, a regra prevista no art. 919, caput, do Código de Processo Civil, é a ausência de efeito suspensivo. Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A atribuição excepcional de suspensividade depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do § 1º do referido dispositivo, segundo o qual o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por oportuno, trago julgado deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Via de regra os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo. Excepcionalmente, e desde que preenchidos os requisitos legais, é que o efeito pretendido pode ser concedido. Entretanto, não verificado nos autos o perigo da demora, tampouco a garantia do juízo, a pretensão merece ser indeferida. Inteligência do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 51073337620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-04-2024) No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à suspensão integral da execução. Não há demonstração de que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficiente. Trata-se de requisito expressamente previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja ausência, em princípio, impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Por outro lado, não se desconhece que o poder geral de cautela permite ao Magistrado a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, mesmo sem estar garantido o Juízo, flexibilizando os requisitos cumulativos previstos no artigo 919 do CPC. Contudo, para que haja tal flexibilização, faz-se necessária a demonstração de excepcionalidade no caso concreto ou de relevante fundamentação jurídica, o que não verifico. É importante observar que a alegação genérica de possível dano ou risco ao resultado favorável do processo, decorrente da decisão proferida na origem, não é suficiente para justificar a concessão do efeito solicitado. Neste caso, não é aconselhável alterar a sequência natural do processo e reduzir as oportunidades de contraditório na fase recursal. Ademais, a verificação do direito invocado pela parte demanda o aprofundamento da cognição, mostrando-se necessário e prudente oportunizar o contraditório antes do enfrentamento da questão. Ante o exposto, recebo o recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por fim, voltem para julgamento.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ