Publicações do processo

Processo 5326320-11.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

Agravo de Instrumento Nº 5326320-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. I. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária. III. A alegada essencialidade do veículo, embora relevante, não constitui causa jurídica de suspensão da obrigação ou impedimento ao exercício da garantia fiduciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em substituição ao Relator. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. deferiu a medida liminar. Em suas razões, a recorrente argui o adimplemento substancial do contrato, referindo que o saldo devedor equivalente unicamente aos encargos fixados. Assevera que apesar do inadimplemento das parcelas, já houve o pagamento, pela Cotribá de R$ 79.070,55, representando quase a integralidade do valor base da CCB (i.e. R$ 79.571,85), de modo que, o saldo devedor indicado pelo Bradesco se refere praticamente apenas aos encargos contratuais supervenientes. Sustenta que o veículo é indispensável para a execução de suas atividades, fazendo menção à utilização para visita às lavouras e produtores rurais. Nesses termos, postula a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida, revogação da liminar de busca e apreensão e extinção da ação. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA. contra a decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. deferiu a medida liminar. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1): [...] O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. [...] Inicialmente, considerando o pedido de concessão da gratuidade judiciária, que ainda não restou analisado pelo Juízo a quo, defiro o benefício à agravante para fins de conhecimento do presente recurso. A agravante, se assim pretender, deverá deduzir/renovar no 1º grau seu pedido de gratuidade judiciária, para evitar-se supressão de instância. Sustenta a recorrente, em síntese, a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a essencialidade do bem à execução das atividades da Cooperativa. A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em relação à tese do adimplemento substancial, a recorrente afirma que já quitou 41 das 60 parcelas previstas no contrato, circunstância que, segundo sustenta, tornaria desproporcional a retomada do veículo. Todavia, remanescendo saldo devedor, descabe falar em adimplemento substancial do contrato, mormente porque o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando sua aplicabilidade em ações fundadas em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A propósito, no Recurso Especial nº 1.622.555/MG, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que o Decreto-Lei nº 911/69 não estabelece restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, exigindo a quitação integral da dívida pendente para a restituição do bem ao devedor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). [...] 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. [...]. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). [...] (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Portanto, ainda que parte considerável do contrato tenha sido adimplida, essa circunstância não impede o exercício da garantia fiduciária, pois a teoria do adimplemento substancial não se aplica à hipótese. Quanto ao argumento de que o veículo é essencial às atividades da Cooperativa, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a mora, tampouco de obstar a concessão da liminar de busca e apreensão, uma vez que a legislação específica não condiciona a medida à utilidade do bem ao devedor, prevalecendo, nesse ponto, a garantia fiduciária regularmente constituída. Assim, não havendo reparos a serem feitos na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se hígida a liminar de busca e apreensão deferida. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intime-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ