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5326282-49.2026.8.09.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5326282-49.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Leandro Pereira Duarte REQUERIDO: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Após o devedor efetivar depósito judicial da quantia devida (evento n. 90), a parte autora pugnou por seu levantamento e extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (evento n. 93), o que deve ser acolhido. Ante o exposto, com arrimo no quanto disposto no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo com análise de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios em estrito cumprimento ao disposto na Lei nº 9.099/95. Expeça-se, em favor do autor, alvará judicial para levantamento do valor depositado no evento n. 90, atentando-se para as informações bancárias prestadas no evento n. 93. Vez que ausente interesse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5326282-49.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Leandro Pereira Duarte REQUERIDO: Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Após o devedor efetivar depósito judicial da quantia devida (evento n. 90), a parte autora pugnou por seu levantamento e extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (evento n. 93), o que deve ser acolhido. Ante o exposto, com arrimo no quanto disposto no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, assim o fazendo com análise de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios em estrito cumprimento ao disposto na Lei nº 9.099/95. Expeça-se, em favor do autor, alvará judicial para levantamento do valor depositado no evento n. 90, atentando-se para as informações bancárias prestadas no evento n. 93. Vez que ausente interesse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri, data e hora da assinatura eletrônica. NETO AZEVEDO Juiz de Direito

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