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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5326213-18.2026.8.09.0010
Requerente: Tania Maria Da Costa, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 963.761.711-68
Requerido(a): Luzia De Fatima Correia Da Costa, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 991.122.481-34
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM movida por TÂNIA MARIA DA COSTA, VALDIR CORREIA DA COSTA, VALTEIR CIRICA DA COSTA e VALDEIR CORREIA DA COSTA em razão do falecimento de LUZIA DE FÁTIMA CORREIA DA COSTA, partes já qualificadas.
A petição inicial requereu a abertura do inventário sob o rito do arrolamento comum, alegando que o acervo hereditário consistia exclusivamente em ativos financeiros no importe de R$ 24.984,62, depositados em conta corrente bancária mantida junto ao Banco Itaú S/A, postulando a gratuidade da justiça e a partilha igualitária do montante em 25% para cada herdeiro (evento 01).
O feito foi distribuído a esta Vara de Família e Sucessões e incluído no Juízo 100% Digital (eventos 02 e 03).
O relatório do sistema Projudi identificou prevenção em face dos autos nº 5126663.76 (evento 04).
A secretaria promoveu a retificação da classe processual para Arrolamento Comum (evento 05).
Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, nomeou Tânia Maria da Costa como inventariante e determinou emenda à inicial para esclarecimento acerca da prevenção, regularização do estado civil da inventariante e comprovação de endereço (evento 07).
Os requerentes emendaram a petição inicial informando a desistência da ação anterior por litígio sobre a partilha, comprovaram o estado civil de casada da inventariante e juntaram novos comprovantes de endereço (evento 17).
Certificada a tempestividade da manifestação (evento 18).
Decisão interlocutória constatou, em confronto com a demanda pretérita, a omissão de bem imóvel situado na Rua Arcelino Luiz Pereira, Quadra 38, Lote 40, Setor Leste, determinando nova emenda para sua inclusão ou justificativa, retificação do polo passivo para constar o espólio e comprovação do protocolo do ITCD (evento 20).
Os requerentes justificaram a não inclusão do bem por se tratar de posse em processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), informando que os herdeiros Valdir, Valteir e Valdeir alienaram suas cotas à inventariante por instrumento particular de compra e venda (evento 29).
Decisão interlocutória apontou defeito de representação processual de Valdeir Correia da Costa, rechaçou a exclusão do imóvel por integrarem os direitos possessórios a herança, declarou a ineficácia do contrato particular de compra e venda perante a sucessão, constatou incoerências cadastrais quanto à hipossuficiência econômica e determinou a regularização do mandato, a emenda formal das primeiras declarações e do plano de partilha e a advertência quanto à comprovação fiscal (evento 31).
Certidão da serventia atestou o decurso do prazo fixado sem manifestação dos requerentes (evento 40).
Autos conclusos no evento 41.
Em evento 42, os herdeiros apresentaram petição com pedido de reconsideração parcial, acostaram nova procuração outorgada por Valdeir Correia da Costa, submeteram novo plano de partilha incluindo o imóvel de posse do Setor Leste para ser transferido integralmente à inventariante com base no contrato particular de compra e venda firmado entre os herdeiros, e reiteraram a ausência de dolo e a manutenção da gratuidade da justiça.
É o breve relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela a necessidade de saneamento processual imediato quanto à regularidade formal da partilha, à representação postulante e à ordem tributária incidente.
De início, recebo a procuração acostada no evento 42 (arquivo 02), restando plenamente suprida a irregularidade na representação processual do herdeiro Valdeir Correia da Costa, nos moldes do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante a certidão de decurso de prazo exarada no evento 40, deixo de aplicar a penalidade de extinção do feito cominada nos provimentos anteriores. No âmbito dos procedimentos sucessórios, a extinção anômala sem julgamento de mérito revela-se manifestamente inócua e atentatória à economia processual, porquanto o estado de comunhão e indivisibilidade hereditária subsiste compulsoriamente por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), impondo inexorável repropositura da demanda. Destarte, em atenção aos postulados da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da primazia da resolução de mérito (artigos 4º e 317 do Código de Processo Civil), conhece-se da petição de evento 42 para promover o saneamento do feito.
Ainda em sede de saneamento formal de praxe, cumpre à escrivania proceder à imediata retificação da autuação cadastral do polo passivo no sistema Projudi, para que passe a constar Espólio de Luzia de Fátima Correia da Costa, corrigindo-se o erro material persistente.
No que tange ao acervo hereditário, a inclusão dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel residencial localizado na Rua Arcelino Luiz Pereira, Quadra 38, Lote 40, Setor Leste, atende ao comando judicial precedente, dado que as situações possessórias com densidade econômica integram o patrimônio transmissível da falecida.
Todavia, o plano de partilha deduzido no evento 42 não comporta acolhimento na forma proposta. A pretensão de transferir a integralidade dos direitos possessórios do imóvel diretamente à herdeira Tânia Maria da Costa, arrimada em instrumento particular de compra e venda entabulado entre os coerdeiros durante o estado de indivisão, esbarra na vedação expressa inserta no artigo 1.791, parágrafo único, e no artigo 1.793, § 2º, ambos do Código Civil, que cominam de ineficácia a cessão ou alienação, por coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
A transmissão privativa do imóvel no curso do inventário não se opera por transação particular autônoma de gaveta, cumprindo às partes solverem a destinação patrimonial no próprio bojo do plano de partilha, mediante: a) partilha desigual com reposição (torna), adjudicando-se o bem à herdeira Tânia Maria da Costa e fazendo constar expressamente a compensação financeira ou com outros haveres devida aos demais irmãos em razão do excesso de quinhão; ou b) partilha condominial originária do imóvel, atribuindo-se 25% de sua fração ideal para cada um dos quatro herdeiros necessários, viabilizando a alienação voluntária entre si após a homologação; ou c) formalização de cessão onerosa sobre as quotas-partes abstratas da universalidade hereditária (e não sobre bem singular), mediante termo judicial lavrado nos autos ou escritura pública, com a imperativa outorga conjugal dos herdeiros casados (artigo 1.647 do Código Civil).
Com a incorporação do imóvel às primeiras declarações, impõe-se a retificação do valor da causa, que deve espelhar a totalidade dos bens inventariados (artigo 292, inciso VII, c/c artigo 664 do Código de Processo Civil), cumprindo à inventariante colacionar certidão ou espelho cadastral do IPTU emitido pelo Município de Anicuns demonstrando o valor venal do bem de raiz (ou avaliação administrativa para fins de REURB).
Por derradeiro, no aspecto fiscal, a alienação onerosa de cotas entre os coerdeiros não configura fato gerador autônomo de ITCD tampouco enseja incidência de ITBI nesta fase processual. O ordenamento jurídico goiano estabelece, nos termos do artigo 83, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual) e do artigo 384, inciso VIII, do RCTE (Decreto Estadual nº 4.852/1997), que o cessionário, na cessão onerosa, é pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos.
Existe, portanto, um fato gerador exclusivo sujeito à comprovação neste juízo: a transmissão causa mortis originária havida pelo passamento de Luzia de Fátima Correia da Costa. Incumbe à herdeira Tânia Maria da Costa, na condição de inventariante e de cessionária responsável, instruir os autos com a comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCD correspondente à integralidade dos quinhões que compõem o acervo perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás (artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto:
a) DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a readequação do plano de partilha aos termos desta decisão, adotando a partilha desigual com reposição formalizada, a partilha condominial em frações originárias de 25% para cada herdeiro ou a formalização de cessão de quinhão abstrato com a devida vênia conjugal;
b) DETERMINO a intimação da inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de valor venal ou espelho do IPTU emitido pela Prefeitura Municipal de Anicuns para retificação do valor da causa, bem como comprove o recolhimento integral ou o reconhecimento de isenção do ITCD relativo à transmissão causa mortis de todo o acervo perante a Fazenda Pública Estadual, colacionando as respectivas certidões negativas tributárias.
Juntados os documentos e retificado o plano de partilha, ouçam-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5326213-18.2026.8.09.0010
Requerente: Tania Maria Da Costa, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 963.761.711-68
Requerido(a): Luzia De Fatima Correia Da Costa, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 991.122.481-34
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM movida por TÂNIA MARIA DA COSTA, VALDIR CORREIA DA COSTA, VALTEIR CIRICA DA COSTA e VALDEIR CORREIA DA COSTA em razão do falecimento de LUZIA DE FÁTIMA CORREIA DA COSTA, partes já qualificadas.
A petição inicial requereu a abertura do inventário sob o rito do arrolamento comum, alegando que o acervo hereditário consistia exclusivamente em ativos financeiros no importe de R$ 24.984,62, depositados em conta corrente bancária mantida junto ao Banco Itaú S/A, postulando a gratuidade da justiça e a partilha igualitária do montante em 25% para cada herdeiro (evento 01).
O feito foi distribuído a esta Vara de Família e Sucessões e incluído no Juízo 100% Digital (eventos 02 e 03).
O relatório do sistema Projudi identificou prevenção em face dos autos nº 5126663.76 (evento 04).
A secretaria promoveu a retificação da classe processual para Arrolamento Comum (evento 05).
Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, nomeou Tânia Maria da Costa como inventariante e determinou emenda à inicial para esclarecimento acerca da prevenção, regularização do estado civil da inventariante e comprovação de endereço (evento 07).
Os requerentes emendaram a petição inicial informando a desistência da ação anterior por litígio sobre a partilha, comprovaram o estado civil de casada da inventariante e juntaram novos comprovantes de endereço (evento 17).
Certificada a tempestividade da manifestação (evento 18).
Decisão interlocutória constatou, em confronto com a demanda pretérita, a omissão de bem imóvel situado na Rua Arcelino Luiz Pereira, Quadra 38, Lote 40, Setor Leste, determinando nova emenda para sua inclusão ou justificativa, retificação do polo passivo para constar o espólio e comprovação do protocolo do ITCD (evento 20).
Os requerentes justificaram a não inclusão do bem por se tratar de posse em processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), informando que os herdeiros Valdir, Valteir e Valdeir alienaram suas cotas à inventariante por instrumento particular de compra e venda (evento 29).
Decisão interlocutória apontou defeito de representação processual de Valdeir Correia da Costa, rechaçou a exclusão do imóvel por integrarem os direitos possessórios a herança, declarou a ineficácia do contrato particular de compra e venda perante a sucessão, constatou incoerências cadastrais quanto à hipossuficiência econômica e determinou a regularização do mandato, a emenda formal das primeiras declarações e do plano de partilha e a advertência quanto à comprovação fiscal (evento 31).
Certidão da serventia atestou o decurso do prazo fixado sem manifestação dos requerentes (evento 40).
Autos conclusos no evento 41.
Em evento 42, os herdeiros apresentaram petição com pedido de reconsideração parcial, acostaram nova procuração outorgada por Valdeir Correia da Costa, submeteram novo plano de partilha incluindo o imóvel de posse do Setor Leste para ser transferido integralmente à inventariante com base no contrato particular de compra e venda firmado entre os herdeiros, e reiteraram a ausência de dolo e a manutenção da gratuidade da justiça.
É o breve relatório. DECIDO.
A análise dos autos revela a necessidade de saneamento processual imediato quanto à regularidade formal da partilha, à representação postulante e à ordem tributária incidente.
De início, recebo a procuração acostada no evento 42 (arquivo 02), restando plenamente suprida a irregularidade na representação processual do herdeiro Valdeir Correia da Costa, nos moldes do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Outrossim, não obstante a certidão de decurso de prazo exarada no evento 40, deixo de aplicar a penalidade de extinção do feito cominada nos provimentos anteriores. No âmbito dos procedimentos sucessórios, a extinção anômala sem julgamento de mérito revela-se manifestamente inócua e atentatória à economia processual, porquanto o estado de comunhão e indivisibilidade hereditária subsiste compulsoriamente por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), impondo inexorável repropositura da demanda. Destarte, em atenção aos postulados da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da primazia da resolução de mérito (artigos 4º e 317 do Código de Processo Civil), conhece-se da petição de evento 42 para promover o saneamento do feito.
Ainda em sede de saneamento formal de praxe, cumpre à escrivania proceder à imediata retificação da autuação cadastral do polo passivo no sistema Projudi, para que passe a constar Espólio de Luzia de Fátima Correia da Costa, corrigindo-se o erro material persistente.
No que tange ao acervo hereditário, a inclusão dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel residencial localizado na Rua Arcelino Luiz Pereira, Quadra 38, Lote 40, Setor Leste, atende ao comando judicial precedente, dado que as situações possessórias com densidade econômica integram o patrimônio transmissível da falecida.
Todavia, o plano de partilha deduzido no evento 42 não comporta acolhimento na forma proposta. A pretensão de transferir a integralidade dos direitos possessórios do imóvel diretamente à herdeira Tânia Maria da Costa, arrimada em instrumento particular de compra e venda entabulado entre os coerdeiros durante o estado de indivisão, esbarra na vedação expressa inserta no artigo 1.791, parágrafo único, e no artigo 1.793, § 2º, ambos do Código Civil, que cominam de ineficácia a cessão ou alienação, por coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
A transmissão privativa do imóvel no curso do inventário não se opera por transação particular autônoma de gaveta, cumprindo às partes solverem a destinação patrimonial no próprio bojo do plano de partilha, mediante: a) partilha desigual com reposição (torna), adjudicando-se o bem à herdeira Tânia Maria da Costa e fazendo constar expressamente a compensação financeira ou com outros haveres devida aos demais irmãos em razão do excesso de quinhão; ou b) partilha condominial originária do imóvel, atribuindo-se 25% de sua fração ideal para cada um dos quatro herdeiros necessários, viabilizando a alienação voluntária entre si após a homologação; ou c) formalização de cessão onerosa sobre as quotas-partes abstratas da universalidade hereditária (e não sobre bem singular), mediante termo judicial lavrado nos autos ou escritura pública, com a imperativa outorga conjugal dos herdeiros casados (artigo 1.647 do Código Civil).
Com a incorporação do imóvel às primeiras declarações, impõe-se a retificação do valor da causa, que deve espelhar a totalidade dos bens inventariados (artigo 292, inciso VII, c/c artigo 664 do Código de Processo Civil), cumprindo à inventariante colacionar certidão ou espelho cadastral do IPTU emitido pelo Município de Anicuns demonstrando o valor venal do bem de raiz (ou avaliação administrativa para fins de REURB).
Por derradeiro, no aspecto fiscal, a alienação onerosa de cotas entre os coerdeiros não configura fato gerador autônomo de ITCD tampouco enseja incidência de ITBI nesta fase processual. O ordenamento jurídico goiano estabelece, nos termos do artigo 83, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual) e do artigo 384, inciso VIII, do RCTE (Decreto Estadual nº 4.852/1997), que o cessionário, na cessão onerosa, é pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos.
Existe, portanto, um fato gerador exclusivo sujeito à comprovação neste juízo: a transmissão causa mortis originária havida pelo passamento de Luzia de Fátima Correia da Costa. Incumbe à herdeira Tânia Maria da Costa, na condição de inventariante e de cessionária responsável, instruir os autos com a comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCD correspondente à integralidade dos quinhões que compõem o acervo perante a Secretaria da Economia do Estado de Goiás (artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto:
a) DETERMINO a intimação dos requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a readequação do plano de partilha aos termos desta decisão, adotando a partilha desigual com reposição formalizada, a partilha condominial em frações originárias de 25% para cada herdeiro ou a formalização de cessão de quinhão abstrato com a devida vênia conjugal;
b) DETERMINO a intimação da inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de valor venal ou espelho do IPTU emitido pela Prefeitura Municipal de Anicuns para retificação do valor da causa, bem como comprove o recolhimento integral ou o reconhecimento de isenção do ITCD relativo à transmissão causa mortis de todo o acervo perante a Fazenda Pública Estadual, colacionando as respectivas certidões negativas tributárias.
Juntados os documentos e retificado o plano de partilha, ouçam-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.