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5326129-50.2024.8.09.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5326129-50.2024.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA RECORRENTE: ALCY MARIANO DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 111 por ALCY MARIANO DA SILVA, sucedida por seu herdeiro, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL N° 065/2008. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CARGA HORÁRIA SUFICIENTE. REGULARIDADE DOS CERTIFICADOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DO MARCO NO AJUIZAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de adicional de titularidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico de servidora da educação, a partir do ajuizamento da ação, ante a comprovação de cursos de aperfeiçoamento com carga horária suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cursos apresentados atendem aos requisitos legais para concessão do adicional de titularidade; e (ii) definir o termo inicial do pagamento, diante da existência de documento administrativo pretérito e da alegação de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de titularidade exige a comprovação de cursos na área educacional ou afim, com carga horária mínima e certificação idônea, nos termos da Lei Municipal nº 065/2008. 4. Demonstrada carga horária total de 1.080 horas e pertinência temática com o exercício do magistério, faz jus a servidora ao percentual de 30%. 5. A ausência de menção expressa à autorização do Conselho de Educação não afasta o direito quando inexistem elementos que infirmem a validade dos cursos e há reconhecimento administrativo da qualificação. 6. O termo inicial do adicional corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo. 7. No caso, o documento datado de 2010, embora indicativo de postulação administrativa, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal. 8. Inexistem nos autos elementos que demonstrem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos dos arts. 4º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 9. Ausente requerimento administrativo válido dentro do período não prescrito, mantém-se o termo inicial na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O adicional de titularidade é devido quando comprovado o atendimento dos requisitos legais, não sendo afastado por formalidade não comprovadamente essencial. 2. O requerimento administrativo pretérito atingido pela prescrição não serve como marco inicial do pagamento. 3. Ausentes causas suspensivas ou interruptivas, mantém-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, 5º e 9°; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 6068235-83.2024.8.09.0151, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5273728-40.2025.8.09.0151, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 11/02/2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao Decreto nº 20.910/32. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 123, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, verifico que, para a análise de eventual ofensa aos preceitos invocados, é certo que far-se-ia necessário o escrutínio e a exegese de legislação local (notadamente da Lei Municipal n. 065/2008), o que é vedado, por analogia, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5326129-50.2024.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA RECORRIDA: ALCY MARIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 118 pelo MUNICÍPIO DE TURVÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL N° 065/2008. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CARGA HORÁRIA SUFICIENTE. REGULARIDADE DOS CERTIFICADOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DO MARCO NO AJUIZAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de adicional de titularidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico de servidora da educação, a partir do ajuizamento da ação, ante a comprovação de cursos de aperfeiçoamento com carga horária suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cursos apresentados atendem aos requisitos legais para concessão do adicional de titularidade; e (ii) definir o termo inicial do pagamento, diante da existência de documento administrativo pretérito e da alegação de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de titularidade exige a comprovação de cursos na área educacional ou afim, com carga horária mínima e certificação idônea, nos termos da Lei Municipal nº 065/2008. 4. Demonstrada carga horária total de 1.080 horas e pertinência temática com o exercício do magistério, faz jus a servidora ao percentual de 30%. 5. A ausência de menção expressa à autorização do Conselho de Educação não afasta o direito quando inexistem elementos que infirmem a validade dos cursos e há reconhecimento administrativo da qualificação. 6. O termo inicial do adicional corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo. 7. No caso, o documento datado de 2010, embora indicativo de postulação administrativa, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal. 8. Inexistem nos autos elementos que demonstrem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos dos arts. 4º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 9. Ausente requerimento administrativo válido dentro do período não prescrito, mantém-se o termo inicial na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O adicional de titularidade é devido quando comprovado o atendimento dos requisitos legais, não sendo afastado por formalidade não comprovadamente essencial. 2. O requerimento administrativo pretérito atingido pela prescrição não serve como marco inicial do pagamento. 3. Ausentes causas suspensivas ou interruptivas, mantém-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, 5º e 9°; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 6068235-83.2024.8.09.0151, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5273728-40.2025.8.09.0151, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 11/02/2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado por isenção legal. Sem contrarrazões conforme a mov. 124. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos arts. 371 e 373, I, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto a regularidade da distribuição do ônus da prova, bem como no que se refere a discussão acerca da valoração das provas. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, AgInt no AREsp 1688390/ES, 2ª T., Relator Min. Francisco Falcão, DJE de DJe 02/06/2021). Quanto ao art. 489, §1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5326129-50.2024.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA RECORRENTE: ALCY MARIANO DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 111 por ALCY MARIANO DA SILVA, sucedida por seu herdeiro, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL N° 065/2008. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CARGA HORÁRIA SUFICIENTE. REGULARIDADE DOS CERTIFICADOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DO MARCO NO AJUIZAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de adicional de titularidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico de servidora da educação, a partir do ajuizamento da ação, ante a comprovação de cursos de aperfeiçoamento com carga horária suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cursos apresentados atendem aos requisitos legais para concessão do adicional de titularidade; e (ii) definir o termo inicial do pagamento, diante da existência de documento administrativo pretérito e da alegação de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de titularidade exige a comprovação de cursos na área educacional ou afim, com carga horária mínima e certificação idônea, nos termos da Lei Municipal nº 065/2008. 4. Demonstrada carga horária total de 1.080 horas e pertinência temática com o exercício do magistério, faz jus a servidora ao percentual de 30%. 5. A ausência de menção expressa à autorização do Conselho de Educação não afasta o direito quando inexistem elementos que infirmem a validade dos cursos e há reconhecimento administrativo da qualificação. 6. O termo inicial do adicional corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo. 7. No caso, o documento datado de 2010, embora indicativo de postulação administrativa, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal. 8. Inexistem nos autos elementos que demonstrem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos dos arts. 4º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 9. Ausente requerimento administrativo válido dentro do período não prescrito, mantém-se o termo inicial na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O adicional de titularidade é devido quando comprovado o atendimento dos requisitos legais, não sendo afastado por formalidade não comprovadamente essencial. 2. O requerimento administrativo pretérito atingido pela prescrição não serve como marco inicial do pagamento. 3. Ausentes causas suspensivas ou interruptivas, mantém-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, 5º e 9°; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 6068235-83.2024.8.09.0151, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5273728-40.2025.8.09.0151, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 11/02/2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao Decreto nº 20.910/32. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões apresentadas na mov. 123, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, verifico que, para a análise de eventual ofensa aos preceitos invocados, é certo que far-se-ia necessário o escrutínio e a exegese de legislação local (notadamente da Lei Municipal n. 065/2008), o que é vedado, por analogia, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5326129-50.2024.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TURVÂNIA RECORRIDA: ALCY MARIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 118 pelo MUNICÍPIO DE TURVÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LEI MUNICIPAL N° 065/2008. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CARGA HORÁRIA SUFICIENTE. REGULARIDADE DOS CERTIFICADOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DO MARCO NO AJUIZAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento de adicional de titularidade no percentual de 30% sobre o vencimento básico de servidora da educação, a partir do ajuizamento da ação, ante a comprovação de cursos de aperfeiçoamento com carga horária suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cursos apresentados atendem aos requisitos legais para concessão do adicional de titularidade; e (ii) definir o termo inicial do pagamento, diante da existência de documento administrativo pretérito e da alegação de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de titularidade exige a comprovação de cursos na área educacional ou afim, com carga horária mínima e certificação idônea, nos termos da Lei Municipal nº 065/2008. 4. Demonstrada carga horária total de 1.080 horas e pertinência temática com o exercício do magistério, faz jus a servidora ao percentual de 30%. 5. A ausência de menção expressa à autorização do Conselho de Educação não afasta o direito quando inexistem elementos que infirmem a validade dos cursos e há reconhecimento administrativo da qualificação. 6. O termo inicial do adicional corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo. 7. No caso, o documento datado de 2010, embora indicativo de postulação administrativa, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal. 8. Inexistem nos autos elementos que demonstrem a incidência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos dos arts. 4º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/32. 9. Ausente requerimento administrativo válido dentro do período não prescrito, mantém-se o termo inicial na data do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O adicional de titularidade é devido quando comprovado o atendimento dos requisitos legais, não sendo afastado por formalidade não comprovadamente essencial. 2. O requerimento administrativo pretérito atingido pela prescrição não serve como marco inicial do pagamento. 3. Ausentes causas suspensivas ou interruptivas, mantém-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 4º, 5º e 9°; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 6068235-83.2024.8.09.0151, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5273728-40.2025.8.09.0151, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 11/02/2026.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 371, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Preparo dispensado por isenção legal. Sem contrarrazões conforme a mov. 124. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos arts. 371 e 373, I, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto a regularidade da distribuição do ônus da prova, bem como no que se refere a discussão acerca da valoração das provas. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, AgInt no AREsp 1688390/ES, 2ª T., Relator Min. Francisco Falcão, DJE de DJe 02/06/2021). Quanto ao art. 489, §1º, IV, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. (STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/05/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03

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