Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5326038-52.2021.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort
Promovido(a): Antônio Marcos Siqueira Soares
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Antônio Marcos Siqueira Soares, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na fase de conhecimento, a parte exequente ajuizou Ação de Cobrança de Taxas Condominiais (evento 1), tendo o feito sido regularmente distribuído (evento 2) e classificado (eventos 3, 4 e 5).
Os autos vieram conclusos (evento 6) e foi proferido despacho de mero expediente determinando a citação da parte ré pelo correio, com cancelamento da audiência de conciliação em razão do acúmulo decorrente da pandemia (evento 7), decisão essa intimada à parte exequente (evento 8).
Expedida a citação (evento 9), esta foi efetivada em 29/01/2022 (evento 10). Certificado o decurso do prazo para contestação (evento 11), foi a parte promovente intimada para dar andamento ao feito (evento 12), intimação essa efetivada (evento 13).
A parte exequente peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 14). Certificado novamente o decurso do prazo para contestação (evento 15), os autos foram conclusos para sentença (evento 16).
Sobreveio sentença de procedência em parte, proferida em 26/04/2022 (evento 17), que reconheceu os efeitos da revelia e condenou o executado ao pagamento de R$ 5.906,98 (cinco mil, novecentos e seis reais e noventa e oito centavos), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação, somadas as parcelas vencidas no curso do processo, sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença foi intimada (evento 18) e certificado seu trânsito em julgado em 12/05/2022 (evento 19), com intimação subsequente (evento 20) e arquivamento do feito em 25/07/2022 (evento 21).
A parte exequente apresentou petição requerendo o Cumprimento de Sentença (evento 22), pleiteando a dispensa de intimação pessoal do executado revel, apontando o débito então atualizado em R$ 7.514,47 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), e requerendo a intimação do executado para pagamento em 15 dias.
Sobreveio o desarquivamento do processo (evento 23) e a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença em 09/08/2022 (evento 24). Os autos vieram conclusos (evento 25) e foi proferido despacho determinando a intimação do devedor para pagamento (evento 26).
Expedida intimação por correio (evento 27), esta não foi efetivada (evento 28). Expedido mandado de intimação nº 220787491 (evento 29), este restou não cumprido (evento 30).
Certificada a devolução sem cumprimento, foi a parte promovente intimada a informar endereço atualizado, sob pena de extinção (evento 31), intimação efetivada em 25/01/2023 (evento 32).
A parte exequente peticionou reiterando a desnecessidade de intimação pessoal do executado revel (evento 33). Os autos foram conclusos (evento 34) e proferido novo despacho determinando a intimação da parte exequente para apresentar informações de endereço, sob pena de arquivamento (evento 35), intimado em 15/03/2023 (evento 36).
A parte exequente informou novo endereço do executado, na Rodovia Lapa Riacho, Km 01, Bom Jesus da Lapa-BA (evento 37), sendo expedida carta precatória intimatória (evento 38), cujo protocolamento via malote digital foi certificado (evento 39) e cuja devolução, sem cumprimento, foi comunicada por e-mail em 31/05/2023 (evento 40).
Foi certificada a intimação da parte promovente para protocolar a carta precatória no juízo deprecado (evento 41), intimação efetivada (evento 42).
A parte exequente reiterou o pedido de nova citação no mesmo endereço (evento 43). Certificada a expedição de carta de citação/intimação via E-Cartas em 28/06/2023 (evento 44), foi expedida intimação por correio (evento 45), que não restou efetivada (evento 46).
Certificada a redistribuição do feito, conforme Proad nº 202307000422557 (evento 47), o processo foi redistribuído (evento 48).
Nova carta precatória foi expedida, apontando débito de R$ 7.514,47 (evento 49), sendo a parte exequente intimada a protocolá-la no prazo de 15 dias (evento 50), intimação efetivada em 13/09/2023 (evento 51).
A parte exequente juntou comprovante de protocolo da carta precatória (evento 52).
A carta precatória restou não cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça de Bom Jesus da Lapa-BA, que informou ter sido cientificado pelo irmão do executado de que este se mudara para Santa Maria da Vitória-BA, em endereço ignorado, tendo deixado cópia do mandado com o familiar (evento 53).
Certificada a devolução sem cumprimento, foi a parte promovente intimada a informar novo endereço, sob pena de extinção (evento 54), intimação efetivada em 14/11/2023 (evento 55).
A parte exequente peticionou reiterando a dispensa de intimação pessoal do executado revel (evento 56). Os autos foram conclusos (evento 57) e proferido despacho, intimando novamente a parte exequente para fornecer endereço atualizado, sob pena de extinção (evento 58), intimado em 15/12/2023 (evento 59).
A parte exequente requereu fosse reputada válida a intimação, ante a mudança de endereço sem comunicação ao juízo (evento 60).
Os autos vieram conclusos (evento 61) e foi proferida decisão reconhecendo válida a intimação do executado, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 346 do CPC, dado o estado de revelia (evento 62), intimada em 14/03/2024 (evento 63).
A parte exequente juntou planilha de débito atualizada (evento 64) e, na sequência, requereu o prosseguimento do feito com penhora via SISBAJUD, apontando débito de R$ 10.468,51 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) (evento 65).
Os autos foram conclusos (evento 66) e sobreveio decisão datada de 09/07/2024, que determinou a realização de diligências patrimoniais em cascata SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI (condicionado ao insucesso das anteriores) e SNIPER, além de SERASAJUD nos termos do art. 139, incisos II e IV, do CPC (evento 67).
Certificado o encaminhamento à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 10.468,51 e pesquisa via RENAJUD (evento 68), sobreveio juntada de documentos em 22/08/2024, comprovando: (i) pela pesquisa RENAJUD, a localização de 4 (quatro) veículos em nome do executado - HYUNDAI/CRETA 20A SPORT, placa QGN0I65; HONDA/CG 150 TITAN KS, placa JMO6524; HONDA/CG 125 TITAN KS, placa JMP7845; e HONDA/CG 125 TITAN, placa JMP8717 -, todos com restrição registrada; e (ii) pela busca SISBAJUD, bloqueio parcial de valores (evento 69), intimado em 23/08/2024 (evento 70).
Foi expedida certidão/ato ordinatório intimando a parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC (evento 71), com intimação expedida (evento 72), que não restou efetivada (evento 73).
Foi expedida carta precatória para intimação do executado no endereço de Bom Jesus da Lapa-BA (evento 74) e ofício à instituição financeira (evento 75), com juntada do comprovante de protocolo da carta precatória junto ao TJBA sob o nº 0001858-33.2024.8.05.0027 (evento 76), intimado em 17/10/2024 (evento 77).
A carta precatória foi cumprida em 08/11/2024 (evento 78) e certificado o decurso de prazo em 05/12/2024 (evento 79), com intimação correspondente (evento 80).
A parte exequente peticionou informando que a busca SISBAJUD resultou parcialmente frutífera, com penhora de R$ 3.208,15 (três mil, duzentos e oito reais e quinze centavos), e requerendo a expedição de alvará, ante a inércia do executado devidamente intimado (evento 81).
Os autos foram conclusos (evento 82) e sobreveio decisão de 18/12/2024 determinando a expedição de alvará/ofício de levantamento dos valores penhorados e a intimação da parte exequente para, em 10 dias, juntar planilha atualizada e indicar bens, sob pena de extinção (evento 83).
Foi expedido o respectivo ofício de transferência (evento 84), encaminhado por e-mail à instituição financeira em 17/01/2025 (evento 85).
Certificada a intimação da parte exequente (evento 86), intimação efetivada (evento 87 e evento 88), sobreveio resposta do banco (evento 89).
A parte exequente peticionou requerendo a penhora, avaliação e remoção do veículo HYUNDAI/CRETA localizado via RENAJUD (evento 90).
Os autos foram conclusos (evento 91) e sobreveio decisão de 13/05/2025 indeferindo o pedido, ante a restrição de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, e intimando a parte exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de extinção (evento 92), intimada em 15/05/2025 (evento 93).
A parte exequente peticionou informando débito atualizado de R$ 8.880,31 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e um centavos) e requerendo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (evento 94).
Os autos foram conclusos (evento 95) e sobreveio decisão de 06/06/2025 deferindo o SERASAJUD e intimando a parte exequente para indicar bens em 10 dias, sob pena de extinção (evento 96), intimada em 10/06/2025 (evento 97).
Certificado o encaminhamento à CACE para inclusão via SERASAJUD (evento 98), intimado (evento 99), sobreveio comprovante de envio da ordem SERASAJUD (evento 100), com intimação expedida (evento 101).
Foi expedido ato ordinatório intimando a parte exequente para, em 10 dias, juntar planilha e indicar bens, sob pena de extinção (evento 102), com intimações correlatas (eventos 103, 104 e 105).
A parte exequente peticionou requerendo a proibição de circulação do veículo HYUNDAI/CRETA (evento 106).
Os autos foram conclusos (evento 107) e sobreveio decisão de 14/08/2025 indeferindo o pedido, por excessiva onerosidade ao executado, e intimando a parte exequente para dar prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção (evento 108), com intimação expedida (evento 109) e efetivada (evento 110).
A parte exequente peticionou requerendo buscas diversas via CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA e NAVEJUD/SISGEMB (evento 111).
Os autos foram conclusos (evento 112) e sobreveio decisão de 19/09/2025 indeferindo todos os pedidos formulados no evento 111, por inadequação de cada um dos sistemas à finalidade pretendida, e intimando a parte exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de extinção (evento 113), com intimação expedida (evento 114) e efetivada (evento 115).
A parte exequente peticionou informando débito atualizado de R$ 9.303,23 (nove mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos) e requerendo nova busca via SISBAJUD, ante o decurso de mais de um ano desde a última tentativa (evento 116).
Os autos foram conclusos (evento 117) e sobreveio decisão de 13/11/2025 deferindo o pedido de nova busca SISBAJUD (evento 118).
Certificado o encaminhamento à CACE, com bloqueio no valor de R$ 9.303,23 (evento 119), sobreveio juntada de documentos em 28/11/2025, comprovando a indisponibilidade integral do débito, no montante de R$ 229,54 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 120), com intimação expedida (evento 121) e efetivada (evento 122).
Foi expedido ato ordinatório intimando a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC (evento 123), com intimações correlatas (eventos 124 e 125).
A parte exequente peticionou requerendo a intimação do executado no endereço da Rodovia Lapa Riacho (evento 126).
Os autos foram conclusos (evento 127) e sobreveio decisão de 10/04/2026 deferindo o pedido do evento 126 e determinando a intimação do executado acerca da penhora do evento 120 (evento 128).
A parte executada, por intermédio da advogada Luz Marina Sento-Sé C. C. Alves, requereu sua habilitação nos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 525 do CPC, alegando a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que jamais recebera as chaves ou fora imitido na posse do imóvel, e invocando o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (evento 129), com intimações correlatas (eventos 130, 131, 132 e 133).
A parte exequente apresentou réplica, pugnando pela rejeição da impugnação por preclusão e coisa julgada, e requerendo o prosseguimento da execução com expedição de alvará em seu favor (evento 134).
Os autos foram conclusos (evento 135) e a parte executada apresentou petição de manifestação sobre a réplica, reiterando a tese de inexigibilidade da obrigação com base no Tema 886 do STJ (evento 136).
Sobreveio decisão de 30/07/2026, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a penhora realizada no evento 120 e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 229,54, além de intimar a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (evento 137), com intimações correlatas (eventos 138 e 139).
Foi expedido o respectivo alvará em 03/08/2026 (evento 140), com intimação correlata (evento 141) e intimações efetivadas (eventos 142, 143 e 144).
Foram expedidos novos alvarás, nos valores de R$ 61,88 (sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 177,45 (cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) (evento 145), com intimação correlata (evento 146).
Foi expedido ato ordinatório/certidão intimando a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (evento 147), com intimação expedida (evento 148) e intimações efetivadas (eventos 149 e 150).
Os alvarás foram cumpridos (eventos 151 e 152).
A parte exequente peticionou apresentando planilha de débito atualizada, no valor de R$ 10.332,28 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), já deduzidos os valores levantados, requerendo, em síntese:
A expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) do executado, bem como pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ao Registro de Imóveis do Brasil (IRIB) e ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
De outro, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificação de vínculo empregatício, com vistas à eventual implementação de desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, além de pesquisa patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento 153).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da pesquisa via sistema INFOJUD e do indeferimento, por ora, do ofício à Receita Federal para obtenção de DOI
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, condicionando sua adoção, contudo, ao esgotamento das diligências ordinárias e à existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, sempre à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora autorizada desde o evento 67, a pesquisa via sistema INFOJUD jamais foi efetivamente realizada, tendo sido praticadas apenas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Ora, o próprio sistema INFOJUD permite o acesso às Declarações de Imposto de Renda do executado e, por consequência, à identificação de eventual patrimônio imobiliário nelas declarado, inclusive mediante a consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao seu CPF, tornando-se, nesse contexto, prescindível e prematura a expedição de ofício autônomo à Receita Federal do Brasil antes de esgotada essa via, consoante entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Não vislumbro irregularidades no entendimento adotado na origem, sendo inviável o deferimento da pesquisa ao sistema INFOJUD, DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias) ou DITR [...], com a consequente quebra do sigilo patrimonial dos devedores/executados, sem que antes tenham sido exauridas outras medidas de que dispõe o credor/exequente. 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) [...] quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 50655353820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. [...] PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. [...] 4. É lícita a determinação para que se proceda busca de bens na Receita Federal, via INFOJUD, em nome da parte executada/recorrente aptos à satisfação do crédito executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO 5530105-54.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DOI – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. [...] II. A Declaração de Operações Imobiliárias é uma obrigação acessória e um instrumento pelo qual os Cartórios Extrajudiciais prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, para fins de controle da Receita Federal do Brasil, não se valendo como mecanismo de busca de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO." (TJ-GO - AI: 51040506320238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível)
Some-se a isso a natureza jurídica da própria DOI, destinada a finalidade estritamente fiscal, e não à localização de bens no âmbito da execução, conforme já assentado no último precedente transcrito.
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a pesquisa patrimonial via INFOJUD ainda não foi realizada, de sorte que a expedição do ofício para obtenção de DOI, neste momento processual, mostra-se prematura e desprovida de utilidade prática comprovada, devendo o exequente, previamente, exaurir a via ordinária de localização patrimonial.
Da inviabilidade dos pedidos de pesquisa via SREI e IRIB
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e o Registro de Imóveis do Brasil (IRIB) constituem plataformas de consulta pública diretamente acessíveis à parte interessada, mediante recolhimento das taxas cartorárias pertinentes, não se enquadrando entre os sistemas conveniados ao Poder Judiciário para realização de diligências de ofício pelo Juízo.
Trata-se, portanto, de diligência que compete à própria parte exequente promover, por seus próprios meios, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício para pesquisa via SREI e IRIB.
Do deferimento da consulta ao CNIB
Quanto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), observa-se que os meios típicos de satisfação do crédito já foram sucessivamente empregados nestes autos, com bloqueio parcial via SISBAJUD, pesquisa via RENAJUD frustrada pela existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos localizados, inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e rejeição da impugnação apresentada pela parte executada, persistindo, ainda assim, débito remanescente de valor expressivo.
Diante do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, mostra-se cabível a adoção da medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Da consulta ao sistema PREVJUD em substituição ao ofício direto ao INSS
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificação de vínculo empregatício do executado, tal diligência encontra-se disponibilizada, de forma mais célere e sistematizada, por meio do Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ), integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que permite a verificação de vínculos empregatícios e previdenciários da parte executada sem necessidade de expedição de ofício em via física.
Defiro, portanto, a consulta ao sistema PREVJUD, em substituição ao ofício pretendido, ressalvando-se que, constatada a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, eventual penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante prévia demonstração da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do mesmo diploma.
Do deferimento da pesquisa via SNIPER
Tratando-se, no caso concreto, de parte executada pessoa física, e considerando que as diligências patrimoniais até então adotadas (SISBAJUD e RENAJUD) não lograram êxito na satisfação integral do crédito, mostra-se pertinente a busca de patrimônio e vínculos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a consulta permanecer com acesso restrito às partes.
Defiro, pois, a pesquisa via SNIPER.
Dispositivo
Ante o exposto:
1) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), por ausência de prévio exaurimento da via ordinária, sem prejuízo de sua renovação caso a pesquisa determinada no item seguinte reste infrutífera;
2) Determino a realização de pesquisa via sistema INFOJUD, em nome da parte executada Antônio Marcos Siqueira Soares (CPF nº 175.165.508-33), a fim de verificar suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, bem como eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao seu CPF, devendo o resultado permanecer com acesso restrito às partes;
3) Indefiro os pedidos de expedição de ofício para pesquisa via SREI e IRIB, por se tratar de diligência que compete à própria parte exequente promover diretamente;
4) Defiro a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito;
5) Defiro a consulta ao sistema PREVJUD, em substituição ao ofício pretendido ao INSS, para verificação de eventual vínculo empregatício ou previdenciário e renda da parte executada, observadas as ressalvas do art. 833, §2º e inciso IV, do Código de Processo Civil;
6) Defiro a pesquisa via sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo a consulta ser anexada aos autos com acesso restrito às partes;
7) Encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização das pesquisas ora deferidas (INFOJUD, CNIB, PREVJUD e SNIPER);
Sobrevindo o resultado das diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados, juntar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995;
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5326038-52.2021.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort
Promovido(a): Antônio Marcos Siqueira Soares
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Antônio Marcos Siqueira Soares, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na fase de conhecimento, a parte exequente ajuizou Ação de Cobrança de Taxas Condominiais (evento 1), tendo o feito sido regularmente distribuído (evento 2) e classificado (eventos 3, 4 e 5).
Os autos vieram conclusos (evento 6) e foi proferido despacho de mero expediente determinando a citação da parte ré pelo correio, com cancelamento da audiência de conciliação em razão do acúmulo decorrente da pandemia (evento 7), decisão essa intimada à parte exequente (evento 8).
Expedida a citação (evento 9), esta foi efetivada em 29/01/2022 (evento 10). Certificado o decurso do prazo para contestação (evento 11), foi a parte promovente intimada para dar andamento ao feito (evento 12), intimação essa efetivada (evento 13).
A parte exequente peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 14). Certificado novamente o decurso do prazo para contestação (evento 15), os autos foram conclusos para sentença (evento 16).
Sobreveio sentença de procedência em parte, proferida em 26/04/2022 (evento 17), que reconheceu os efeitos da revelia e condenou o executado ao pagamento de R$ 5.906,98 (cinco mil, novecentos e seis reais e noventa e oito centavos), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da ação, somadas as parcelas vencidas no curso do processo, sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A sentença foi intimada (evento 18) e certificado seu trânsito em julgado em 12/05/2022 (evento 19), com intimação subsequente (evento 20) e arquivamento do feito em 25/07/2022 (evento 21).
A parte exequente apresentou petição requerendo o Cumprimento de Sentença (evento 22), pleiteando a dispensa de intimação pessoal do executado revel, apontando o débito então atualizado em R$ 7.514,47 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), e requerendo a intimação do executado para pagamento em 15 dias.
Sobreveio o desarquivamento do processo (evento 23) e a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença em 09/08/2022 (evento 24). Os autos vieram conclusos (evento 25) e foi proferido despacho determinando a intimação do devedor para pagamento (evento 26).
Expedida intimação por correio (evento 27), esta não foi efetivada (evento 28). Expedido mandado de intimação nº 220787491 (evento 29), este restou não cumprido (evento 30).
Certificada a devolução sem cumprimento, foi a parte promovente intimada a informar endereço atualizado, sob pena de extinção (evento 31), intimação efetivada em 25/01/2023 (evento 32).
A parte exequente peticionou reiterando a desnecessidade de intimação pessoal do executado revel (evento 33). Os autos foram conclusos (evento 34) e proferido novo despacho determinando a intimação da parte exequente para apresentar informações de endereço, sob pena de arquivamento (evento 35), intimado em 15/03/2023 (evento 36).
A parte exequente informou novo endereço do executado, na Rodovia Lapa Riacho, Km 01, Bom Jesus da Lapa-BA (evento 37), sendo expedida carta precatória intimatória (evento 38), cujo protocolamento via malote digital foi certificado (evento 39) e cuja devolução, sem cumprimento, foi comunicada por e-mail em 31/05/2023 (evento 40).
Foi certificada a intimação da parte promovente para protocolar a carta precatória no juízo deprecado (evento 41), intimação efetivada (evento 42).
A parte exequente reiterou o pedido de nova citação no mesmo endereço (evento 43). Certificada a expedição de carta de citação/intimação via E-Cartas em 28/06/2023 (evento 44), foi expedida intimação por correio (evento 45), que não restou efetivada (evento 46).
Certificada a redistribuição do feito, conforme Proad nº 202307000422557 (evento 47), o processo foi redistribuído (evento 48).
Nova carta precatória foi expedida, apontando débito de R$ 7.514,47 (evento 49), sendo a parte exequente intimada a protocolá-la no prazo de 15 dias (evento 50), intimação efetivada em 13/09/2023 (evento 51).
A parte exequente juntou comprovante de protocolo da carta precatória (evento 52).
A carta precatória restou não cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça de Bom Jesus da Lapa-BA, que informou ter sido cientificado pelo irmão do executado de que este se mudara para Santa Maria da Vitória-BA, em endereço ignorado, tendo deixado cópia do mandado com o familiar (evento 53).
Certificada a devolução sem cumprimento, foi a parte promovente intimada a informar novo endereço, sob pena de extinção (evento 54), intimação efetivada em 14/11/2023 (evento 55).
A parte exequente peticionou reiterando a dispensa de intimação pessoal do executado revel (evento 56). Os autos foram conclusos (evento 57) e proferido despacho, intimando novamente a parte exequente para fornecer endereço atualizado, sob pena de extinção (evento 58), intimado em 15/12/2023 (evento 59).
A parte exequente requereu fosse reputada válida a intimação, ante a mudança de endereço sem comunicação ao juízo (evento 60).
Os autos vieram conclusos (evento 61) e foi proferida decisão reconhecendo válida a intimação do executado, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 346 do CPC, dado o estado de revelia (evento 62), intimada em 14/03/2024 (evento 63).
A parte exequente juntou planilha de débito atualizada (evento 64) e, na sequência, requereu o prosseguimento do feito com penhora via SISBAJUD, apontando débito de R$ 10.468,51 (dez mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) (evento 65).
Os autos foram conclusos (evento 66) e sobreveio decisão datada de 09/07/2024, que determinou a realização de diligências patrimoniais em cascata SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI (condicionado ao insucesso das anteriores) e SNIPER, além de SERASAJUD nos termos do art. 139, incisos II e IV, do CPC (evento 67).
Certificado o encaminhamento à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 10.468,51 e pesquisa via RENAJUD (evento 68), sobreveio juntada de documentos em 22/08/2024, comprovando: (i) pela pesquisa RENAJUD, a localização de 4 (quatro) veículos em nome do executado - HYUNDAI/CRETA 20A SPORT, placa QGN0I65; HONDA/CG 150 TITAN KS, placa JMO6524; HONDA/CG 125 TITAN KS, placa JMP7845; e HONDA/CG 125 TITAN, placa JMP8717 -, todos com restrição registrada; e (ii) pela busca SISBAJUD, bloqueio parcial de valores (evento 69), intimado em 23/08/2024 (evento 70).
Foi expedida certidão/ato ordinatório intimando a parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC (evento 71), com intimação expedida (evento 72), que não restou efetivada (evento 73).
Foi expedida carta precatória para intimação do executado no endereço de Bom Jesus da Lapa-BA (evento 74) e ofício à instituição financeira (evento 75), com juntada do comprovante de protocolo da carta precatória junto ao TJBA sob o nº 0001858-33.2024.8.05.0027 (evento 76), intimado em 17/10/2024 (evento 77).
A carta precatória foi cumprida em 08/11/2024 (evento 78) e certificado o decurso de prazo em 05/12/2024 (evento 79), com intimação correspondente (evento 80).
A parte exequente peticionou informando que a busca SISBAJUD resultou parcialmente frutífera, com penhora de R$ 3.208,15 (três mil, duzentos e oito reais e quinze centavos), e requerendo a expedição de alvará, ante a inércia do executado devidamente intimado (evento 81).
Os autos foram conclusos (evento 82) e sobreveio decisão de 18/12/2024 determinando a expedição de alvará/ofício de levantamento dos valores penhorados e a intimação da parte exequente para, em 10 dias, juntar planilha atualizada e indicar bens, sob pena de extinção (evento 83).
Foi expedido o respectivo ofício de transferência (evento 84), encaminhado por e-mail à instituição financeira em 17/01/2025 (evento 85).
Certificada a intimação da parte exequente (evento 86), intimação efetivada (evento 87 e evento 88), sobreveio resposta do banco (evento 89).
A parte exequente peticionou requerendo a penhora, avaliação e remoção do veículo HYUNDAI/CRETA localizado via RENAJUD (evento 90).
Os autos foram conclusos (evento 91) e sobreveio decisão de 13/05/2025 indeferindo o pedido, ante a restrição de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, e intimando a parte exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de extinção (evento 92), intimada em 15/05/2025 (evento 93).
A parte exequente peticionou informando débito atualizado de R$ 8.880,31 (oito mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e um centavos) e requerendo a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (evento 94).
Os autos foram conclusos (evento 95) e sobreveio decisão de 06/06/2025 deferindo o SERASAJUD e intimando a parte exequente para indicar bens em 10 dias, sob pena de extinção (evento 96), intimada em 10/06/2025 (evento 97).
Certificado o encaminhamento à CACE para inclusão via SERASAJUD (evento 98), intimado (evento 99), sobreveio comprovante de envio da ordem SERASAJUD (evento 100), com intimação expedida (evento 101).
Foi expedido ato ordinatório intimando a parte exequente para, em 10 dias, juntar planilha e indicar bens, sob pena de extinção (evento 102), com intimações correlatas (eventos 103, 104 e 105).
A parte exequente peticionou requerendo a proibição de circulação do veículo HYUNDAI/CRETA (evento 106).
Os autos foram conclusos (evento 107) e sobreveio decisão de 14/08/2025 indeferindo o pedido, por excessiva onerosidade ao executado, e intimando a parte exequente para dar prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção (evento 108), com intimação expedida (evento 109) e efetivada (evento 110).
A parte exequente peticionou requerendo buscas diversas via CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA e NAVEJUD/SISGEMB (evento 111).
Os autos foram conclusos (evento 112) e sobreveio decisão de 19/09/2025 indeferindo todos os pedidos formulados no evento 111, por inadequação de cada um dos sistemas à finalidade pretendida, e intimando a parte exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de extinção (evento 113), com intimação expedida (evento 114) e efetivada (evento 115).
A parte exequente peticionou informando débito atualizado de R$ 9.303,23 (nove mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos) e requerendo nova busca via SISBAJUD, ante o decurso de mais de um ano desde a última tentativa (evento 116).
Os autos foram conclusos (evento 117) e sobreveio decisão de 13/11/2025 deferindo o pedido de nova busca SISBAJUD (evento 118).
Certificado o encaminhamento à CACE, com bloqueio no valor de R$ 9.303,23 (evento 119), sobreveio juntada de documentos em 28/11/2025, comprovando a indisponibilidade integral do débito, no montante de R$ 229,54 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (evento 120), com intimação expedida (evento 121) e efetivada (evento 122).
Foi expedido ato ordinatório intimando a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC (evento 123), com intimações correlatas (eventos 124 e 125).
A parte exequente peticionou requerendo a intimação do executado no endereço da Rodovia Lapa Riacho (evento 126).
Os autos foram conclusos (evento 127) e sobreveio decisão de 10/04/2026 deferindo o pedido do evento 126 e determinando a intimação do executado acerca da penhora do evento 120 (evento 128).
A parte executada, por intermédio da advogada Luz Marina Sento-Sé C. C. Alves, requereu sua habilitação nos autos e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 525 do CPC, alegando a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que jamais recebera as chaves ou fora imitido na posse do imóvel, e invocando o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (evento 129), com intimações correlatas (eventos 130, 131, 132 e 133).
A parte exequente apresentou réplica, pugnando pela rejeição da impugnação por preclusão e coisa julgada, e requerendo o prosseguimento da execução com expedição de alvará em seu favor (evento 134).
Os autos foram conclusos (evento 135) e a parte executada apresentou petição de manifestação sobre a réplica, reiterando a tese de inexigibilidade da obrigação com base no Tema 886 do STJ (evento 136).
Sobreveio decisão de 30/07/2026, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a penhora realizada no evento 120 e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 229,54, além de intimar a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção (evento 137), com intimações correlatas (eventos 138 e 139).
Foi expedido o respectivo alvará em 03/08/2026 (evento 140), com intimação correlata (evento 141) e intimações efetivadas (eventos 142, 143 e 144).
Foram expedidos novos alvarás, nos valores de R$ 61,88 (sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) e R$ 177,45 (cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) (evento 145), com intimação correlata (evento 146).
Foi expedido ato ordinatório/certidão intimando a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (evento 147), com intimação expedida (evento 148) e intimações efetivadas (eventos 149 e 150).
Os alvarás foram cumpridos (eventos 151 e 152).
A parte exequente peticionou apresentando planilha de débito atualizada, no valor de R$ 10.332,28 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), já deduzidos os valores levantados, requerendo, em síntese:
A expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) do executado, bem como pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), ao Registro de Imóveis do Brasil (IRIB) e ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
De outro, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificação de vínculo empregatício, com vistas à eventual implementação de desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529 do Código de Processo Civil, além de pesquisa patrimonial via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) (evento 153).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da pesquisa via sistema INFOJUD e do indeferimento, por ora, do ofício à Receita Federal para obtenção de DOI
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, condicionando sua adoção, contudo, ao esgotamento das diligências ordinárias e à existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, sempre à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora autorizada desde o evento 67, a pesquisa via sistema INFOJUD jamais foi efetivamente realizada, tendo sido praticadas apenas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Ora, o próprio sistema INFOJUD permite o acesso às Declarações de Imposto de Renda do executado e, por consequência, à identificação de eventual patrimônio imobiliário nelas declarado, inclusive mediante a consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao seu CPF, tornando-se, nesse contexto, prescindível e prematura a expedição de ofício autônomo à Receita Federal do Brasil antes de esgotada essa via, consoante entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Não vislumbro irregularidades no entendimento adotado na origem, sendo inviável o deferimento da pesquisa ao sistema INFOJUD, DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias) ou DITR [...], com a consequente quebra do sigilo patrimonial dos devedores/executados, sem que antes tenham sido exauridas outras medidas de que dispõe o credor/exequente. 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) [...] quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 50655353820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. [...] PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. [...] 4. É lícita a determinação para que se proceda busca de bens na Receita Federal, via INFOJUD, em nome da parte executada/recorrente aptos à satisfação do crédito executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO 5530105-54.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível)
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DOI – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. [...] II. A Declaração de Operações Imobiliárias é uma obrigação acessória e um instrumento pelo qual os Cartórios Extrajudiciais prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, para fins de controle da Receita Federal do Brasil, não se valendo como mecanismo de busca de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO." (TJ-GO - AI: 51040506320238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível)
Some-se a isso a natureza jurídica da própria DOI, destinada a finalidade estritamente fiscal, e não à localização de bens no âmbito da execução, conforme já assentado no último precedente transcrito.
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a pesquisa patrimonial via INFOJUD ainda não foi realizada, de sorte que a expedição do ofício para obtenção de DOI, neste momento processual, mostra-se prematura e desprovida de utilidade prática comprovada, devendo o exequente, previamente, exaurir a via ordinária de localização patrimonial.
Da inviabilidade dos pedidos de pesquisa via SREI e IRIB
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e o Registro de Imóveis do Brasil (IRIB) constituem plataformas de consulta pública diretamente acessíveis à parte interessada, mediante recolhimento das taxas cartorárias pertinentes, não se enquadrando entre os sistemas conveniados ao Poder Judiciário para realização de diligências de ofício pelo Juízo.
Trata-se, portanto, de diligência que compete à própria parte exequente promover, por seus próprios meios, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício para pesquisa via SREI e IRIB.
Do deferimento da consulta ao CNIB
Quanto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), observa-se que os meios típicos de satisfação do crédito já foram sucessivamente empregados nestes autos, com bloqueio parcial via SISBAJUD, pesquisa via RENAJUD frustrada pela existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos localizados, inclusão em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e rejeição da impugnação apresentada pela parte executada, persistindo, ainda assim, débito remanescente de valor expressivo.
Diante do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, mostra-se cabível a adoção da medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Da consulta ao sistema PREVJUD em substituição ao ofício direto ao INSS
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para verificação de vínculo empregatício do executado, tal diligência encontra-se disponibilizada, de forma mais célere e sistematizada, por meio do Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ), integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário, que permite a verificação de vínculos empregatícios e previdenciários da parte executada sem necessidade de expedição de ofício em via física.
Defiro, portanto, a consulta ao sistema PREVJUD, em substituição ao ofício pretendido, ressalvando-se que, constatada a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, eventual penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante prévia demonstração da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do mesmo diploma.
Do deferimento da pesquisa via SNIPER
Tratando-se, no caso concreto, de parte executada pessoa física, e considerando que as diligências patrimoniais até então adotadas (SISBAJUD e RENAJUD) não lograram êxito na satisfação integral do crédito, mostra-se pertinente a busca de patrimônio e vínculos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a consulta permanecer com acesso restrito às partes.
Defiro, pois, a pesquisa via SNIPER.
Dispositivo
Ante o exposto:
1) Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), por ausência de prévio exaurimento da via ordinária, sem prejuízo de sua renovação caso a pesquisa determinada no item seguinte reste infrutífera;
2) Determino a realização de pesquisa via sistema INFOJUD, em nome da parte executada Antônio Marcos Siqueira Soares (CPF nº 175.165.508-33), a fim de verificar suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, bem como eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) vinculadas ao seu CPF, devendo o resultado permanecer com acesso restrito às partes;
3) Indefiro os pedidos de expedição de ofício para pesquisa via SREI e IRIB, por se tratar de diligência que compete à própria parte exequente promover diretamente;
4) Defiro a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito;
5) Defiro a consulta ao sistema PREVJUD, em substituição ao ofício pretendido ao INSS, para verificação de eventual vínculo empregatício ou previdenciário e renda da parte executada, observadas as ressalvas do art. 833, §2º e inciso IV, do Código de Processo Civil;
6) Defiro a pesquisa via sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo a consulta ser anexada aos autos com acesso restrito às partes;
7) Encaminhem-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a realização das pesquisas ora deferidas (INFOJUD, CNIB, PREVJUD e SNIPER);
Sobrevindo o resultado das diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os resultados, juntar planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995;
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito