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5325952-75.2017.8.09.0040

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5325952-75.2017.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARCELO MARTINS QUIRINO Polo Passivo: ANA PAULA DA SILVA DECISÃO Proceda-se, por intermédio da CACE, à realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER em nome da parte executada, como pedido no evento 69. Localizados bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Frustradas as tentativas de constrição patrimonial e inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se a conclusão dos autos para sentença de extinção. Advirto, desde logo, que não será admitida a reiteração de pesquisas patrimoniais ou de localização de endereços já realizadas e infrutíferas, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração da situação patrimonial da parte devedora ou a existência de novos indícios aptos a justificar a renovação das diligências. Outrossim, fica desde já consignado que, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade que regem o procedimento dos Juizados Especiais (arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95), este Juízo NÃO DEFERE as seguintes medidas executivas a) penhora de bens móveis existentes em residência, salvo quando comprovada a existência de bens em duplicidade, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE; b) imposição de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão ou restrição de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito ou impedimento de inscrição em concurso público, por serem incompatíveis com os princípios informadores dos Juizados Especiais; c) expedição de ofícios a órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos ou terceiros para localização de bens, ativos ou endereços, quando existentes sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário; d) decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em observância à Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e) pesquisa de bens imóveis ou de matrículas imobiliárias por intermédio do SREI/ONR, por se tratar de sistema de consulta acessível aos interessados; f) penhora de faturamento empresarial ou de participação societária, por se mostrarem incompatíveis com o rito e os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito

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