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5325846-36.2025.8.09.0169

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5325846-36.2025.8.09.0169 Promovente(s): Darlan Sousa De Andrade Promovido(s): Tania Maria Da Silva DECISÃO I. Do Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença em fase de constrição patrimonial, no qual foram promovidas diligências de localização de bens da executada por meio dos sistemas conveniados a este Juízo. As pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD (evento n.º 43) foram infrutíferas, ao passo que as consultas aos sistemas INFOJUD (evento n.º 45) e PREVJUD (evento n.º 52) apresentaram resultado negativo, não se localizando patrimônio apto a satisfazer o crédito. Diante desse quadro, a exequente apresentou dois requerimentos. O primeiro consiste na consulta ao sistema CRC-JUD, com a finalidade de apurar eventual registro de casamento ou união estável da executada, ao argumento de que o patrimônio da devedora poderia encontrar-se em nome do cônjuge. O segundo requer a adoção de medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, mediante expedição de ofício ao DETRAN-GO, como meio de compeli-la ao pagamento. É o breve relatório. Decido. II. Dos Fundamentos II.1. Da consulta ao sistema CRC-JUD O pedido de intermediação judicial para acesso à Central de Informações de Registro Civil não comporta acolhimento, por duas razões autônomas. A primeira é de ordem procedimental. A consulta ao CRC-JUD é franqueada diretamente às partes, pessoas naturais ou jurídicas, mediante o recolhimento das taxas e emolumentos correspondentes, conforme autoriza o art. 241 do Provimento CNJ n.º 149/2023, com a redação conferida pelo Provimento n.º 180/2024. A intervenção do Juízo somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da informação pelas vias ordinárias, hipótese que não se verifica nos autos. Cabe à parte, portanto, valer-se do acesso que a norma lhe assegura de forma direta. A segunda razão é de mérito e retira a própria utilidade da diligência pretendida. O pedido parte da premissa de que existiria cônjuge cujo patrimônio poderia responder pela dívida. Essa premissa, contudo, é contrariada por elemento já constante dos autos: a consulta ao PREVJUD (evento n.º 52) registra, nos dados cadastrais da executada, o estado civil de solteira. Ausente indicativo de vínculo conjugal, esvazia-se o fundamento fático do requerimento, sem que a exequente tenha trazido qualquer indício concreto em sentido diverso, apto a autorizar a diligência. II.2. Da medida executiva atípica e da suspensão da CNH O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas obrigações de prestação pecuniária. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 5.941/DF. Esse reconhecimento, todavia, não autoriza o emprego indiscriminado das medidas atípicas, cuja aplicação se subordina a pressupostos delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo esse entendimento, a adoção de meios executivos indiretos exige, cumulativamente, o esgotamento das diligências ordinárias, a existência de indícios de que o devedor oculta patrimônio expropriável, a observância do contraditório e a aferição da proporcionalidade da medida. Trata-se de instrumento subsidiário, voltado a impedir a frustração deliberada da execução, e não a punir o devedor pela simples inexistência de bens. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N . 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens .3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Transpostos esses parâmetros para o caso, verifica-se que o requisito do indício de ocultação patrimonial não está presente. As diligências promovidas alcançaram quatro sistemas distintos; SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD; todos com resultado negativo. Esse conjunto uniforme de respostas não sugere que a executada esconde bens; indica, ao contrário, a ausência de patrimônio penhorável. Não se infere ocultação, mas insuficiência de meios, situação que afasta o pressuposto autorizador da medida atípica, porquanto inexiste frustração voluntária a ser coibida. No que concerne especificamente à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a medida tampouco se sustenta sob o exame da proporcionalidade. A consulta ao RENAJUD não localizou veículo registrado em nome da executada, de modo que a restrição do direito de dirigir não guarda relação com qualquer bem passível de constrição. Também não há nos autos indicação de que a habilitação constitua instrumento da atividade econômica da devedora, cuja privação pudesse estimulá-la ao pagamento. Nesse contexto, a suspensão não ostenta aptidão para conferir efetividade à execução, revelando caráter mais aflitivo do que útil, o que a aproxima de uma punição vedada pela orientação dos tribunais superiores. A respeito da ineficácia da medida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5698493-87.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CLÁUDIO ANDRADE BORGES AGRAVADO : DIERLI FERREIRA DE SOUSA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO . DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, preveja que cabe ao julgador determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições se submetem às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 2. A ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) compromete os atos da vida civil do executado, sem trazer nenhum benefício comprovado ao exequente, motivo pelo qual a pretensão deve ser indeferida, por se tratar de medida severa e desproporcional. Precedentes do TJGO. 3 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de janeiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56984938720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ausentes, portanto, os pressupostos de adequação, necessidade e proporcionalidade, o requerimento não merece deferimento. III. Da Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO ambos os requerimentos formulados pela exequente, tanto a consulta ao sistema CRC-JUD quanto a adoção de medidas executivas atípicas, nelas compreendida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito

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