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5325813-71.2026.8.09.0020

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5325813-71.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jane Aparecida Dos Santos Silva Requerido(a): Valmaci Lidia Cavalcante De Sena SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JANE APARECIDA DOS SANTOS SILVA-ME em face de VALMACI LIDIA CAVALCANTE DE SENA. As partes apresentaram acordo, por meio do qual o executado reconhece e confessa a existência do débito no valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais). Ajustaram, ainda, que o débito será quitado mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), já bloqueada via SISBAJUD nestes autos, a ser levantada em favor do exequente, com expressa concordância do executado. O saldo remanescente será pago em 6 (seis) parcelas de R$ 96,67 (noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), com vencimento da primeira em 10/10/2026 e das demais no dia 10 dos meses subsequentes, mediante boletos bancários a serem emitidos pelo exequente. Desse modo, as partes requereram a homologação do acordo, bem como a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. Relatório dispensado. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma art. 55 da Lei. 9099/95. DEFIRO o pedido de evento n° 27, e DETERMINO a expedição do competente alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados além das atualizações devidas, por meio do SISCONDJ (Provimento Conjunto nº 08/2021) para levantamento dos valores que deverão ser depositados na conta indicada. Verificada a impossibilidade de transferência por meio do sistema conveniado, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física. Ante a desnecessidade de se aguardar o trânsito e julgado, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

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