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TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5325781-60.2025.8.09.0098 Polo Ativo: Rodrigo Vitor De Jesus Polo Passivo: Gustavo Henrique Silva Santos DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Partes devidamente qualificada nos autos. A ação foi recebida por meio da decisão de mov. 04. Diante da dificuldade inicial para localização do executado, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme mov. 22. Posteriormente, o executado foi citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens, conforme mov. 60, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Na sequência, foi realizada constrição de valores por meio do SISBAJUD, a qual restou frutífera, tendo sido solicitado o bloqueio do montante de R$ 34.722,00, com constrição de R$ 43.945,48, conforme mov. 70. Foi designada audiência de conciliação. Contudo, a tentativa de intimação do executado restou infrutífera, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “Desconhecido”, conforme mov. 83. Diante disso, a parte exequente foi intimada para indicar novo endereço ou promover o regular andamento do feito. Em resposta, requereu a realização de novas pesquisas de endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob o argumento de que restou infrutífera a tentativa de sua intimação para a audiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de renovação das pesquisas não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, pesquisas de endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas no mov. 22. A parte exequente não apresentou qualquer elemento novo que justifique a repetição das diligências. Além disso, o executado já foi citado no mov. 60, tendo transcorrido o prazo para pagamento sem manifestação. A posterior frustração da intimação para audiência, por si só, não constitui fundamento suficiente para a renovação das mesmas pesquisas anteriormente realizadas. O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se mostrando adequada a realização reiterada de diligências já promovidas, quando ausente circunstância nova que justifique sua repetição. Cabe à parte exequente, portanto, diligenciar para a localização do executado e indicar endereço válido para o prosseguimento do feito, não sendo atribuição do Juízo promover sucessivas pesquisas de endereço de forma indefinida. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ressalte-se, contudo, que a decisão de mov. 04 determinou a intimação do executado acerca da penhora realizada, bem como sua ciência quanto à faculdade de apresentar embargos à execução. Todavia, inexistindo endereço atual e válido do executado nos autos, não há, neste momento, meio adequado para efetivação da referida intimação pessoal. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atual e válido do executado ou ou manifestar-se sobre o que entender de direito, visando ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de meio útil ao prosseguimento do feito, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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