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5325775-63.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5325775-63.2026.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Helio Rodrigues Da Silva Promovido: Costa Pneus E Servicos Ltda SENTENÇA/MANDADO1 Dispensado o relatório ex-lege. HELIO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em face de COSTA PNEUS E SERVIÇOS LTDA, alegando, em síntese, que se dirigiu ao estabelecimento da parte ré para realizar a troca de dois pneus e serviços de alinhamento e balanceamento, com um custo inicial estimado em R$ 500,00. Aduz que, após concordar apenas com um serviço adicional de cambagem, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 12.452,80, por serviços e peças que não havia autorizado. Sustenta que se sentiu coagido a efetuar o pagamento integral do valor por receio de não conseguir retirar seu veículo do local. Ao final, pugna pela restituição da quantia paga e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais A parte ré, em sua defesa, argumenta que cumpriu com o dever de informação, pois todos os serviços foram detalhados em orçamento prévio e expressamente autorizados pela parte autora mediante assinatura. Argumenta que não houve coação, pontuando que a forma de pagamento fracionada (PIX, débito e crédito parcelado) é incompatível com a alegação de vício de consentimento. Sustenta, ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e eram necessários à segurança do veículo. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção deste Magistrado, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, in casu, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Incontestável, portanto, que o ônus da prova cabe à parte ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara, uma faculdade (Enunciado nº 1, do FONAJE), torna robustamente aplicável a legislação específica, ou seja, a Lei nº 9099/95, especialmente no que tange aos artigos 5º e 6º, da Lei especial em comento. Nesse contexto, portanto, há a inversão da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, todavia, sem descurar da necessidade da parte autora, também, se desincumbir do mínimo probatório, especialmente afastando o cenário que imprima a prova da parte ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. No presente caso, aduziu a parte autora, no bojo da exordial, que se dirigiu ao estabelecimento da parte ré para realizar a troca de dois pneus e serviços de alinhamento e balanceamento, com custo inicialmente estimado em R$ 500,00, afirmando que, após concordar apenas com a realização de serviço adicional de cambagem, foi surpreendida com a cobrança de R$ 12.452,80, referente a serviços e peças que não teria autorizado. Sustenta, ainda, que se viu coagida a efetuar o pagamento integral da quantia. Sucede que, em sua defesa, a parte ré foi exitosa em comprovar a existência de orçamento prévio, com a discriminação dos serviços e peças a serem realizados no veículo, acompanhado de autorização expressamente assinada pela parte autora. Com efeito, o documento acostado aos autos evidencia a discriminação dos serviços e respectivos valores, bem como a anuência da parte autora para a sua execução. Ressalte-se que a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, tampouco alegou que esta seria falsa ou que o instrumento teria sido adulterado, limitando-se a sustentar, em sentido contrário, que não teria autorizado os serviços nele consignados. Destaco que os elementos essenciais para o negócio jurídico são seus requisitos de existência e validade. Com pequenas controvérsias doutrinárias que, todavia, não provocam grandes alterações práticas, o atual Código Civil admite como requisitos de existência do negócio jurídico a declaração de vontade, a finalidade negocial "lato sensu" e a idoneidade do objeto. Os requisitos de validade são a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência destes requisitos leva a invalidade ou nulidade do negócio jurídico. São vícios que não se convalidam. Existem ainda os defeitos do negócio jurídico, oriundos de erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Esses vícios levam a anulabilidade do negócio jurídico, sob o prisma do Código Civil e dependem de pedido específico. Sob a ótica da legislação consumerista, existem outras eivas que podem tornar írrito o contrato, todavia, subsistindo a parte aproveitável (o que também pode ocorrer na legislação civilista), ante a jaez do negócio jurídico. Em verdade, há uma verdadeira simbiose na aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de consumo. Os artigos 46 a 54, da Lei 8.078/90 estipulam as normas de proteção ao consumidor. A parte autora, todavia, não trouxe a lume nenhuma evidência de nulidade ou anulabilidade a ser declarada de ofício no contrato, ou seja, faz presumir que firmou de forma livre e consciente o negócio jurídico dentro de uma enorme gama de prestadores de serviços que poderia escolher no mercado do mesmo ramo em que a parte ré atua. Dessarte, não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque restou demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar de forma completa a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. Não desconheço que o consumidor idoso ostenta vulnerabilidade agravada, nem que a fragilidade emocional possa, em tese, comprometer o discernimento e facilitar práticas abusivas. Contudo, a afirmação de comprometimento do discernimento, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não se presume, e o ônus de demonstrá-la era da autora (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. A despeito de a Lei nº 8.078/90 estabelecer normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência, há de se exigir deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, o que, friso, não ocorreu. Desse modo, diante da existência de orçamento discriminado e de autorização escrita e assinada pela própria parte autora, sem impugnação quanto à autenticidade do documento ou demonstração de vício de consentimento, não se mostra comprovada a alegação de que os serviços e peças foram cobrados sem sua anuência. Assim, ante ausência de falha na prestação de serviços pela parte ré e, portanto, não se configurando ato ilícito por parte desta, não há espaço para que se gere o dever de indenizar, inclusive, na esfera imaterial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquem. Registrem. Intimem. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 10 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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