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5325679-05.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5325679-05.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL SIMOES LOPES NETO LTDA ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO O pleito de consulta via sistema SREI não merece acolhimento. O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) tem como finalidade a facilitação do intercâmbio de informações entre os CRIs, o Poder Judiciário, a Administração Pública. Trata-se de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis. Ressalto que, em inúmeras execuções, os credores juntam certidões imobiliárias com base nas quais pedem a penhora de imóveis, o que evidencia que a diligência pode ser realizada por qualquer interessado. Aliás, é possível obter essa informação inclusive por internet, no site https://registradores.onr.org.br. INDEFIRO o pedido, pois a localização de imóveis penhoráveis é ônus da parte credora e está a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Com isso, a parte exequente deverá dizer acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

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