Publicações do processo

Processo 5325640-35.2022.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5325640-35.2022.8.09.0134 Polo Ativo: Orlando Calixto Oliveira Polo Passivo: Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Orlando Calixto Oliveira em face de Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos, ambos já devidamente qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do valor atualizado do débito. Devidamente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, nem sequer nomeou bens à penhora, razão pela qual a parte exequente pugnou pelo bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos para exame. É o relatório que basta. Fundamento, pondero e DECIDO. É cediço que, o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal. No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente citado para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das duas providências foi realizada. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da executada Banco Crefisa Sa Crédito Financiamento E Investimentos, 60.779.196/0001-96, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 2.705,99 (dois mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos). PROCEDA-SE à reiteração programada pelo período de 30 (trinta) dias. Desde já, DEFIRO o pedido de consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e outros bens cadastrados em nome da parte executada. Não havendo o recolhimentos das taxas judicias, INTIME-SE a parte exequente para o devido recolhimento. Após, REMETAM-SE ao CACE. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Ressalvo ainda que, caso o sistema SISBAJUD não disponha de comando apenas de indisponibilidade, o valor será transferido a uma conta judicial até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado. Saliento que, em sendo verificada por este magistrado eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso (art. 854, § 1º do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio e, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ