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Processo 5325502-10.2021.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5325502-10.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nairis Da Fonseca Rodrigues, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NAIRIS DA FONSECA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e do IPASLUZ PREVIDÊNCIA. Por meio da decisão de mov. 147, foram estabelecidos os parâmetros para elaboração dos cálculos do débito, com posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em cumprimento à determinação, a Contadoria apresentou os cálculos no mov. 148. As partes foram devidamente intimadas, contudo, não apresentaram manifestação ou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os cálculos apresentados no mov. 148, verifico que os valores apurados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, havendo apenas equívoco pontual quanto à repartição das custas processuais. Com efeito, a decisão de mov. 147 determinou expressamente que as custas processuais adiantadas pela parte exequente fossem rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada executado. Todavia, a Contadoria imputou o valor integral atualizado das custas, de R$ 145,43 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), a cada um dos executados. Assim, por se tratar de mero erro material, que não altera o valor global do débito, a repartição deverá ser ajustada para que o Município de Luziânia responda por R$ 72,72 (setenta e dois reais e setenta e dois centavos) e o IPASLUZ Previdência por R$ 72,71 (setenta e dois reais e setenta e um centavos), preservando-se a integralidade do valor das custas. Considerando, ainda, que as partes foram regularmente intimadas dos cálculos e não apresentaram qualquer insurgência, não há óbice à sua homologação, com a ressalva acima consignada. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 148, com a correção da repartição das custas processuais, nos termos da fundamentação, para que sejam atribuídos R$ 72,72 ao Município de Luziânia e R$ 72,71 ao IPASLUZ Previdência. Para prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição da RPV, caso ainda não constem dos autos, bem como esclarecer, se necessário, os dados de identificação do beneficiário, inclusive CPF. Após, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o valor homologado e tendo como beneficiária a parte exequente, com o cadastramento dos dados bancários por ela indicados nos autos. ENCAMINHE-SE a RPV à autoridade competente do Município de Luziânia/GO para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a contar do recebimento do ofício requisitório, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, no arquivo/controle cartorário, o encerramento do prazo de 2 (dois) meses para pagamento. Transcorrido o prazo de 2 (dois) meses da entrega da RPV sem comprovação do depósito, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se houve o pagamento. Em caso de inadimplemento noticiado, venham os autos conclusos para análise das medidas cabíveis, inclusive sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Noticiado o comprovante de depósito judicial referente à RPV: a) EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico/Ordem de Transferência Eletrônica do valor depositado em favor da parte exequente, conforme os dados bancários informados nos autos; b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do levantamento e para declarar se a obrigação foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo em silêncio ou manifestada a quitação integral, REMETAM-SE os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria pratique todos os atos ordinatórios e de mero impulso processual necessários ao cumprimento das diretrizes acima fixadas, devendo os autos retornar conclusos somente nas hipóteses em que surgir questão pendente de julgamento judicial motivado. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5325502-10.2021.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nairis Da Fonseca Rodrigues, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NAIRIS DA FONSECA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e do IPASLUZ PREVIDÊNCIA. Por meio da decisão de mov. 147, foram estabelecidos os parâmetros para elaboração dos cálculos do débito, com posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em cumprimento à determinação, a Contadoria apresentou os cálculos no mov. 148. As partes foram devidamente intimadas, contudo, não apresentaram manifestação ou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os cálculos apresentados no mov. 148, verifico que os valores apurados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, havendo apenas equívoco pontual quanto à repartição das custas processuais. Com efeito, a decisão de mov. 147 determinou expressamente que as custas processuais adiantadas pela parte exequente fossem rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada executado. Todavia, a Contadoria imputou o valor integral atualizado das custas, de R$ 145,43 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), a cada um dos executados. Assim, por se tratar de mero erro material, que não altera o valor global do débito, a repartição deverá ser ajustada para que o Município de Luziânia responda por R$ 72,72 (setenta e dois reais e setenta e dois centavos) e o IPASLUZ Previdência por R$ 72,71 (setenta e dois reais e setenta e um centavos), preservando-se a integralidade do valor das custas. Considerando, ainda, que as partes foram regularmente intimadas dos cálculos e não apresentaram qualquer insurgência, não há óbice à sua homologação, com a ressalva acima consignada. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 148, com a correção da repartição das custas processuais, nos termos da fundamentação, para que sejam atribuídos R$ 72,72 ao Município de Luziânia e R$ 72,71 ao IPASLUZ Previdência. Para prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição da RPV, caso ainda não constem dos autos, bem como esclarecer, se necessário, os dados de identificação do beneficiário, inclusive CPF. Após, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o valor homologado e tendo como beneficiária a parte exequente, com o cadastramento dos dados bancários por ela indicados nos autos. ENCAMINHE-SE a RPV à autoridade competente do Município de Luziânia/GO para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, a contar do recebimento do ofício requisitório, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, no arquivo/controle cartorário, o encerramento do prazo de 2 (dois) meses para pagamento. Transcorrido o prazo de 2 (dois) meses da entrega da RPV sem comprovação do depósito, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se houve o pagamento. Em caso de inadimplemento noticiado, venham os autos conclusos para análise das medidas cabíveis, inclusive sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c art. 100, § 6º, da Constituição Federal. Noticiado o comprovante de depósito judicial referente à RPV: a) EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico/Ordem de Transferência Eletrônica do valor depositado em favor da parte exequente, conforme os dados bancários informados nos autos; b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do levantamento e para declarar se a obrigação foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Decorrido o prazo em silêncio ou manifestada a quitação integral, REMETAM-SE os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria pratique todos os atos ordinatórios e de mero impulso processual necessários ao cumprimento das diretrizes acima fixadas, devendo os autos retornar conclusos somente nas hipóteses em que surgir questão pendente de julgamento judicial motivado. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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