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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
2ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri
Processo nº 5325499-03
Os réus DOUGLAS ALVES MACHADO, KÊNIA CRISTINA ROCHA DA SILVA e KÁSSIO BRUNO SOARES, foram pronunciados por homicídio duplamente qualificado, e na presente quadra processual o feito encontra-se preparado realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, designada para o dia 08.10.26, às 08h30min.
Proferida a decisão na movimentação 713, em que este Juízo manteve a determinação de recambiamento do réu DOUGLAS, que atualmente encontra-se recolhido na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, com a finalidade de que o réu possa participar presencialmente da sessão plenária, e solicitado ao Juízo competente seu recambiamento.
Sobreveio decisão do Colegiado da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, proferida nos autos nº 9000597-43.2026.4.05.8400, que não atendeu a solicitação deste Juízo, permitindo que sua participação na sessão de julgamento se dê apenas através de videoconferência (movimentação 741).
Intimadas as partes, a Defensoria Pública no patrocínio da defesa do réu DOUGLAS, requereu a manutenção da decisão da movimentação 713, sob o fundamento de que remanesce a competência deste Juízo, na condição de juiz natural, que deve definir a forma de participação do acusado na sessão plenária. Sustentou que a Justiça Federal possui competência para deliberar acerca da custódia e das condições de segurança do deslocamento, mas não para estabelecer a modalidade de participação do réu na sessão de julgamento.
Requer a defesa do réu DOUGLAS que o Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, seja comunicado acerca da manutenção da decisão deste Juízo, e instado a reconsiderar para acolhimento da solicitação de recambiamento e escolta do réu. Na hipótese de não atendimento da solicitação deste Juízo em tempo hábil, requereu o adiamento exclusivo do julgamento do referido acusado, com o desmembramento do feito, nos termos dos artigos 80 e 457, § 2º, do Código de Processo Penal. Pleiteia ainda que seja avaliada a adoção das providências necessárias à devolução do preso ao sistema penitenciário estadual ou, persistindo decisões jurisdicionais incompatíveis, a suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (movimentação 755).
A defesa da ré KÊNIA CRISTINA ROCHA DA SILVA, requer a manutenção da sessão de julgamento para a data designada e, caso persista a impossibilidade de comparecimento presencial do réu DOUGLAS, que o feito seja desmembrado exclusivamente em relação a este réu. Requer ainda a desconsideração dos documentos juntados na movimentação 711.
As demais partes não se manifestaram.
RELATADO.
Inicialmente, cumpre distinguir a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a custódia do interno e as condições de segurança de sua movimentação da competência deste Juízo para conduzir a ação penal e definir a forma de realização dos atos processuais relacionados à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não há relação de hierarquia entre os Juízos Estadual e Federal. Embora caiba ao Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal examinar, no âmbito de suas atribuições, a viabilidade e as condições de segurança necessárias ao deslocamento do interno. Na condição de Juiz Presidente do feito, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cumpre valorar a necessidade da presença física do réu que será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, e exercer seu direito constitucional de plenitude de defesa, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, ´a`, da Constituição Federal.
A controvérsia sobre a participação do réu na sessão de julgamento, presencial ou através de videoconferência, já havia sido detidamente analisada por este Juízo na movimentação 713, após manifestação das partes, e acolhido o pleito da defesa pelo recambiamento do réu DOUGLAS.
A norma inserta no artigo 457, § 2º, do Código de Processo Penal, estabelece que não sendo conduzido o réu preso, o julgamento deverá ser adiado, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e por seu defensor, hipótese não verificada nos autos. A participação través de videoconferência, embora admitida excepcionalmente conforme expressamente estabelecido no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, exige fundamentação baseada em circunstâncias concretas e individualizadas. Não basta, para tanto, a invocação genérica da periculosidade tão somente pelo fato do réu encontrar-se momentaneamente custodiado em presídio federal, e que os custos operacionais ou das dificuldades ordinárias relacionadas ao deslocamento serão demasiados. A análise destes fundamentos encontram-se na decisão alhures.
Os riscos mencionados pela administração penitenciária, inclusive quanto à possibilidade de resgate, não estão acompanhados de informação contemporânea acerca de plano concreto, ameaça específica aos agentes públicos ou qualquer outra circunstância diretamente relacionada ao recambiamento para a sessão de julgamento designada.
No caso, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus e extenso acervo probatório. A defesa do réu DOUGLAS é patrocinada por defensor público que ingressou no feito após a audiência de instrução e ainda não conseguiu se entrevistar pessoalmente com o acusado.
Na espécie, a presença física do réu mostra-se necessária para assegurar a plenitude de defesa, permitindo-lhe acompanhar a produção da prova em plenário, comunicar-se de forma imediata e reservada com seu defensor e prestar os esclarecimentos que considerar pertinentes durante os depoimentos e debates.
A alteração promovida pela Lei nº 15.407/26, e artigo 3º, § 7º, da Lei nº 11.671/08, ao prever que as audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais serão realizadas, ´sempre que possível`, através de videoconferência, não tornou obrigatória essa modalidade de participação nem afastou a competência do juiz natural para apreciar tais pedidos, diante das particularidades do caso da presença física do réu.
Elas não se mostram suficientes, no caso concreto, para sobrepor-se ao exercício da plenitude de defesa constitucionalmente assegurada ao acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez não demonstrado concretamente o risco de fuga ou resgate do réu na hipótese de recambiamento para participar da sessão de julgamento na data supracitada.
Pelo exposto, mantenho a decisão de movimentação 713 e, por conseguinte, a determinação de recambiamento do réu DOUGLAS ALVES MACHADO, para participar presencialmente da sessão de julgamento designada para o dia 08.10.2026, às 8h30min. Na hipótese de ser mantida a decisão do Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, que inicialmente não atendeu a solicitação deste Juízo, poderá a defesa interpor o recurso cabível, mas, mantida a sessão de julgamento com a participação de todos os réus, sem a possibilidade de desmembramento do feito, diante da quadra processual em que o feito em se encontra, com o mesmo andamento processual para todos os réus.
Oficie-se ao Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, informando esta decisão.
Esta decisão valerá como ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ/TJGO, devendo ser encaminhada, com urgência, ao Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN e à Secretaria Nacional de Políticas Penais – SENAPPEN.
Proceda-se o bloqueio da petição de movimentação 711.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de agosto de 2026.
Lourival Machado da Costa
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
2ª Vara Criminal de Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri
Processo nº 5325499-03
Os réus DOUGLAS ALVES MACHADO, KÊNIA CRISTINA ROCHA DA SILVA e KÁSSIO BRUNO SOARES, foram pronunciados por homicídio duplamente qualificado, e na presente quadra processual o feito encontra-se preparado realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, designada para o dia 08.10.26, às 08h30min.
Proferida a decisão na movimentação 713, em que este Juízo manteve a determinação de recambiamento do réu DOUGLAS, que atualmente encontra-se recolhido na Penitenciária Federal de Mossoró/RN, com a finalidade de que o réu possa participar presencialmente da sessão plenária, e solicitado ao Juízo competente seu recambiamento.
Sobreveio decisão do Colegiado da Subseção Judiciária de Mossoró/RN, proferida nos autos nº 9000597-43.2026.4.05.8400, que não atendeu a solicitação deste Juízo, permitindo que sua participação na sessão de julgamento se dê apenas através de videoconferência (movimentação 741).
Intimadas as partes, a Defensoria Pública no patrocínio da defesa do réu DOUGLAS, requereu a manutenção da decisão da movimentação 713, sob o fundamento de que remanesce a competência deste Juízo, na condição de juiz natural, que deve definir a forma de participação do acusado na sessão plenária. Sustentou que a Justiça Federal possui competência para deliberar acerca da custódia e das condições de segurança do deslocamento, mas não para estabelecer a modalidade de participação do réu na sessão de julgamento.
Requer a defesa do réu DOUGLAS que o Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, seja comunicado acerca da manutenção da decisão deste Juízo, e instado a reconsiderar para acolhimento da solicitação de recambiamento e escolta do réu. Na hipótese de não atendimento da solicitação deste Juízo em tempo hábil, requereu o adiamento exclusivo do julgamento do referido acusado, com o desmembramento do feito, nos termos dos artigos 80 e 457, § 2º, do Código de Processo Penal. Pleiteia ainda que seja avaliada a adoção das providências necessárias à devolução do preso ao sistema penitenciário estadual ou, persistindo decisões jurisdicionais incompatíveis, a suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (movimentação 755).
A defesa da ré KÊNIA CRISTINA ROCHA DA SILVA, requer a manutenção da sessão de julgamento para a data designada e, caso persista a impossibilidade de comparecimento presencial do réu DOUGLAS, que o feito seja desmembrado exclusivamente em relação a este réu. Requer ainda a desconsideração dos documentos juntados na movimentação 711.
As demais partes não se manifestaram.
RELATADO.
Inicialmente, cumpre distinguir a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a custódia do interno e as condições de segurança de sua movimentação da competência deste Juízo para conduzir a ação penal e definir a forma de realização dos atos processuais relacionados à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não há relação de hierarquia entre os Juízos Estadual e Federal. Embora caiba ao Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal examinar, no âmbito de suas atribuições, a viabilidade e as condições de segurança necessárias ao deslocamento do interno. Na condição de Juiz Presidente do feito, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cumpre valorar a necessidade da presença física do réu que será submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, e exercer seu direito constitucional de plenitude de defesa, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, ´a`, da Constituição Federal.
A controvérsia sobre a participação do réu na sessão de julgamento, presencial ou através de videoconferência, já havia sido detidamente analisada por este Juízo na movimentação 713, após manifestação das partes, e acolhido o pleito da defesa pelo recambiamento do réu DOUGLAS.
A norma inserta no artigo 457, § 2º, do Código de Processo Penal, estabelece que não sendo conduzido o réu preso, o julgamento deverá ser adiado, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e por seu defensor, hipótese não verificada nos autos. A participação través de videoconferência, embora admitida excepcionalmente conforme expressamente estabelecido no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, exige fundamentação baseada em circunstâncias concretas e individualizadas. Não basta, para tanto, a invocação genérica da periculosidade tão somente pelo fato do réu encontrar-se momentaneamente custodiado em presídio federal, e que os custos operacionais ou das dificuldades ordinárias relacionadas ao deslocamento serão demasiados. A análise destes fundamentos encontram-se na decisão alhures.
Os riscos mencionados pela administração penitenciária, inclusive quanto à possibilidade de resgate, não estão acompanhados de informação contemporânea acerca de plano concreto, ameaça específica aos agentes públicos ou qualquer outra circunstância diretamente relacionada ao recambiamento para a sessão de julgamento designada.
No caso, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus e extenso acervo probatório. A defesa do réu DOUGLAS é patrocinada por defensor público que ingressou no feito após a audiência de instrução e ainda não conseguiu se entrevistar pessoalmente com o acusado.
Na espécie, a presença física do réu mostra-se necessária para assegurar a plenitude de defesa, permitindo-lhe acompanhar a produção da prova em plenário, comunicar-se de forma imediata e reservada com seu defensor e prestar os esclarecimentos que considerar pertinentes durante os depoimentos e debates.
A alteração promovida pela Lei nº 15.407/26, e artigo 3º, § 7º, da Lei nº 11.671/08, ao prever que as audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais serão realizadas, ´sempre que possível`, através de videoconferência, não tornou obrigatória essa modalidade de participação nem afastou a competência do juiz natural para apreciar tais pedidos, diante das particularidades do caso da presença física do réu.
Elas não se mostram suficientes, no caso concreto, para sobrepor-se ao exercício da plenitude de defesa constitucionalmente assegurada ao acusado submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez não demonstrado concretamente o risco de fuga ou resgate do réu na hipótese de recambiamento para participar da sessão de julgamento na data supracitada.
Pelo exposto, mantenho a decisão de movimentação 713 e, por conseguinte, a determinação de recambiamento do réu DOUGLAS ALVES MACHADO, para participar presencialmente da sessão de julgamento designada para o dia 08.10.2026, às 8h30min. Na hipótese de ser mantida a decisão do Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, que inicialmente não atendeu a solicitação deste Juízo, poderá a defesa interpor o recurso cabível, mas, mantida a sessão de julgamento com a participação de todos os réus, sem a possibilidade de desmembramento do feito, diante da quadra processual em que o feito em se encontra, com o mesmo andamento processual para todos os réus.
Oficie-se ao Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, informando esta decisão.
Esta decisão valerá como ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ/TJGO, devendo ser encaminhada, com urgência, ao Colegiado da Corregedoria da Penitenciária Federal de Mossoró/RN e à Secretaria Nacional de Políticas Penais – SENAPPEN.
Proceda-se o bloqueio da petição de movimentação 711.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de agosto de 2026.
Lourival Machado da Costa
Juiz de Direito