Publicações do processo

5325447-15.2025.8.09.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação de instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente por "Seguro Residência" não comprovadamente contratado e ao pagamento de indenização por danos morais. O Embargante alegou omissão e contradição do julgado quanto à repetição do indébito, à prova da contratação do seguro, à configuração dos danos morais e à proporcionalidade da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão sobre a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (ii) a existência de omissão ou contradição quanto à análise da prova de contratação do "Seguro Residência" e elementos de segurança da operação; (iii) a existência de omissão ou contradição acerca da configuração dos danos morais e da proporcionalidade da indenização fixada; e (iv) a possibilidade de prequestionamento da matéria suscitada via Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma clara e específica a questão da repetição do indébito, fundamentando a decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a demonstração de má-fé subjetiva para a restituição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. 4. A decisão enfrentou a matéria referente à comprovação do “Seguro Residência”, concluindo que telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, sem certificação de integridade, assinatura do consumidor ou elementos externos de validação, não são suficientes para provar a contratação. 5. Não há omissão ou contradição sobre os danos morais ou a proporcionalidade da indenização, pois o julgado expressamente considerou os descontos indevidos em conta de consumidora idosa como lesão extrapatrimonial, fixando o valor em consonância com os parâmetros do Tribunal e afastando o enriquecimento sem causa. 6. A invocação de precedente específico (REsp n.º 2.161.428/SP) não configura omissão quando a controvérsia foi resolvida com fundamentação suficiente, e o dano moral foi reconhecido pelas particularidades do caso e não por fraude abstrata. 7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada ou reduzir o valor indenizatório é incompatível com a via dos Embargos de Declaração, que não se destinam ao rejulgamento da causa, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 8. O prequestionamento ficto é admitido pelo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins recursais às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados por serviço não comprovadamente contratado e ao pagamento de danos morais é mantida quando fundamentada em jurisprudência consolidada e nas particularidades do caso. 4. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 5. A interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, § único, incs. I e II, 489, § 1º, 373, inc. II, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.059; REsp n.º 2.161.428/SP; TJGO, Apelação Cível, 5611034-17.2025.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 17:45:42; TJGO, Apelação Cível, 5918216-74.2024.8.09.0051, Fabiano Abel de Aragão Fernandes - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 18:11:48. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5325447-15.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S.A. EMBARGADA: CELINA GONÇALVES DE ANDRADE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ SEGUROS S.A., em face do acórdão inserido na movimentação 76, que negou provimento ao Agravo Interno, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em seu desfavor, por CELINA GONÇALVES DE ANDRADE, ora Embargada, que restou assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. TEMA 1.061/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a Apelações, em ação onde o Autor/Agravado impugna descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro não contratado, e a instituição financeira Agravante defende a validade da contratação e do julgamento monocrático, insurgindo-se contra a condenação por danos morais e a restituição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso encontra amparo legal; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço impugnado pelo consumidor; (iii) saber se telas sistêmicas e registros unilaterais são prova suficiente da contratação; (iv) saber se os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável; (v) saber se o valor arbitrado para os danos morais é adequado; (vi) saber se a restituição em dobro do indébito é cabível, independentemente da comprovação de má-fé; e (vii) saber se os consectários legais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo legal no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, pois a parte inconformada pode interpor Agravo Interno, e a decisão agravada examinou a matéria em conformidade com jurisprudência dominante. 4. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, especialmente em casos de hipervulnerabilidade. 5. Telas sistêmicas, registros internos e ata notarial, produzidos unilateralmente e sem elementos técnicos externos de validação, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. 6. Descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de serviços bancários caracterizam dano moral indenizável, sobretudo quando afetam verba alimentar. 7. A restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, p.u., do CDC, dispensa a demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se a taxa Selic (art. 406, CC, L. 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático encontra amparo legal no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade quando baseado em jurisprudência dominante, permitindo Agravo Interno. 2. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação negada pelo consumidor, não sendo suficientes telas sistêmicas e registros unilaterais desacompanhados de elementos externos de validação. 3. Descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação, geram dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela taxa Selic (art. 406, CC, L. 14.905/2024). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, 932, V, "a", 1.011, I, 1.021, § 4º. CDC, art. 42, p.u. CC/2002, art. 406. L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.061. STJ, Súmula nº 54. STJ, Súmula nº 297. STJ, Súmula nº 362. STJ, Súmula nº 479. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1368/STJ). TJGO, Súmula nº 18. TJGO, Súmula nº 28. TJGO, Súmula nº 32. (…)” O Embargante, em suas razões (movimentação 86), sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar, de forma concreta, as provas relativas à contratação do produto “Seguro Residência”, afirmando que a operação teria sido realizada presencialmente na agência bancária, em 14/12/2020, mediante terminal TCX, com utilização de senha pessoal, autenticação biométrica e geração de log de formalização. Defende que tais elementos deveriam ter sido valorados à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a comprovação da autenticidade contratual não estaria limitada à realização de perícia grafotécnica, devendo o Colegiado esclarecer a aptidão dessas provas para demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento do ônus previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. Alega omissão, ainda, quanto à restituição em dobro dos valores descontados, ao fundamento de que o acórdão não teria examinado concretamente a existência de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, limitando-se, segundo afirma, à responsabilidade objetiva e ao marco temporal de 30/03/2021. Assevera que as circunstâncias da contratação mediante senha pessoal e biometria seriam incompatíveis com a caracterização automática de erro inescusável, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 884 a 886 do Código Civil. Aponta, também, omissão quanto aos danos morais, cuja indenização foi mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que o acórdão reconheceu dano moral in re ipsa sem enfrentar o entendimento indicado no Recurso Especial (REsp) nº 2.161.428/SP, segundo o qual, conforme argumenta, a fraude bancária, por si só, não autorizaria a reparação sem demonstração de consequências que ultrapassem o mero dissabor. Observa, para fins de revisão do quantum, os valores mensais de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos), a inexistência de inscrição da embargada em cadastro de proteção ao crédito e a ausência de repercussão do fato para além da esfera das partes, invocando os arts. 884 e 944 do Código Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimento das omissões, com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a restituição em dobro e reduzir a indenização por danos morais. Sucessivamente, pretende o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria federal. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes, interna corporis”. Nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, depreende-se que o voto condutor do acórdão foi claro e específico ao analisar a questão da repetição do indébito, não se verificando a omissão ou contradição apontada. O julgado enfrentou expressamente a matéria, nos seguintes termos: “(…) Insurge-se o Agravante contra a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de má-fé apta a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido dispositivo: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020). No presente caso, conforme examinado anteriormente, a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de contratação válida do seguro objeto da controvérsia, circunstância que afasta a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora. Ainda, verifica-se que os valores foram efetivamente debitados, inexistindo nos autos elemento apto a evidenciar hipótese de engano justificável ou qualquer circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da norma consumerista. Nesse contexto, diante da cobrança indevida decorrente de relação jurídica não comprovada, mostra-se adequada a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos dos consectários legais pertinentes. (destaque em negrito). Ainda, a Embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar concretamente os elementos apresentados para demonstrar a contratação do “Seguro Residência”, especialmente a utilização de senha pessoal, biometria e log de formalização da operação. O julgado enfrentou expressamente a matéria, nos seguintes termos: A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma diretriz, inclusive em sede de Agravo Interno, no sentido de que telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos idôneos, não se mostram suficientes para comprovar contratação impugnada pelo consumidor. (…) No caso dos autos, a parte Autora ajuizou a presente ação alegando descontos realizados em sua conta bancária referentes ao seguro denominado “Seguro Residência”, no valor de 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos) (movimentação 01, arquivos 8 a 19), afirmando que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, iniciadas em julho de 2024. Em contestação (movimentação 13), o Requerido sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi aderido mediante anuência do correntista. Apresentou extratos bancários referentes aos meses de agosto de 2020 a março de 2025 (movimentação 13, arquivo 2), telas sistêmicas do produto contratado (movimentação 13, arquivo 3), e comprovante de registro da operação (movimentação 13, arquivo 4). Os documentos apresentados não demonstram, de forma segura e inequívoca, a efetiva celebração do negócio jurídico. A própria instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu presencialmente em agência bancária, circunstância que exigia a apresentação de documentação formal apta a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor, como proposta de adesão, registro de atendimento ou instrumento contratual correspondente. Além disso, as telas sistêmicas colacionadas aos autos possuem natureza unilateral, não apresentam certificação de integridade, não contêm assinatura válida do consumidor e tampouco são acompanhadas de elementos externos de validação capazes de conferir segurança à alegada contratação. Dessa forma, permanece hígida a conclusão adotada na decisão agravada no sentido de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova idônea da contratação, subsiste o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados em desfavor da parte autora, não havendo elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática agravada. (destaque em negrito). Também não se verifica omissão quanto à configuração dos danos morais ou à proporcionalidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O julgado enfrentou expressamente a matéria, nos seguintes termos: Insurge-se o Agravante contra a decisão monocrática que manteve a condenação por danos morais e majorou seu valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de serviços bancários e securitários ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e são aptos a ensejar reparação por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. (…) No caso dos autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação em razão de descontos incidentes sobre sua conta bancária referentes ao seguro denominado “Seguro Residência”, cuja contratação foi expressamente impugnada. Conforme analisado no tópico anterior, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, os quais não se mostraram suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Nesse contexto, os descontos realizados sem comprovação da relação jurídica constituem circunstância apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, sobretudo porque recaíram sobre valores destinados à subsistência da parte autora. De igual modo, a alegação de ausência de comprovação do dano não se revela suficiente para afastar a condenação, uma vez que a jurisprudência consolidada admite a configuração do dano moral em hipóteses como a dos autos, nas quais há descontos indevidos decorrentes de contratação não demonstrada pela instituição financeira. Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a decisão agravada majorou a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, buscando assegurar compensação adequada à parte lesada, sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como preservar o caráter pedagógico da medida. Os argumentos deduzidos no Agravo Interno limitam-se à reiteração das alegações anteriormente examinadas, sem a apresentação de fundamento novo capaz de demonstrar a inadequação do valor fixado ou de justificar a reforma da decisão agravada. Dessa forma, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, o acórdão examinou expressamente tanto a ocorrência do dano moral quanto a proporcionalidade do valor indenizatório, inclusive afastando o enriquecimento sem causa, fundamento relacionado ao artigo 884 do Código Civil. A invocação do REsp n.º 2.161.428/SP não evidencia omissão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada precedente indicado pela parte quando a controvérsia foi resolvida mediante fundamentação suficiente. Ademais, o acórdão não reconheceu o dano moral em razão de fraude bancária considerada abstratamente, mas diante das particularidades verificadas no processo, especialmente os descontos decorrentes de contratação não comprovada, incidentes sobre verba destinada à subsistência de consumidora idosa. A insurgência relativa aos valores mensais descontados, à inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes e à ausência de repercussão externa pretende provocar nova ponderação das circunstâncias da causa e a redução do valor indenizatório, objetivo que revela inconformismo com a solução adotada, e não a presença de obscuridade, contradição ou omissão. O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão de matéria já apreciada por ocasião do julgamento do Agravo Interno na Dupla Apelação Cível, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por instituição financeira contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno na apelação cível, mantendo a condenação por cobrança indevida de tarifa bancária e dano moral em conta de consumidora hipervulnerável, além da restituição em dobro e majoração de honorários advocatícios. O embargante alega omissão e contradição quanto à repetição em dobro, legalidade dos descontos e efetiva demonstração do dano moral, bem como prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão sobre a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (ii) a existência de omissão ou contradição quanto à legalidade dos descontos da tarifa "EXTRATO MÊS P"; (iii) a existência de omissão ou contradição acerca da efetiva demonstração do dano moral; (iv) a possibilidade de prequestionamento da matéria suscitada via embargos de declaração; e (v) a natureza protelatória do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão ou contradição no acórdão, que analisou de forma explícita e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive as teses do embargante.4. A decisão vergastada assentou que cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a anuência inequívoca da consumidora hipervulnerável (idosa e analfabeta) para a cobrança de tarifas, o que não ocorreu, configurando falha na prestação do serviço.5. A cobrança indevida em conta de consumidor hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) razoável e proporcional, conforme os princípios e a jurisprudência consolidada.6. A restituição em dobro do indébito é devida, conforme entendimento do Tema 929 do STJ, por não se vislumbrar engano justificável na conduta da instituição bancária, que realizou dezenas de cobranças sem contratação válida.7. A majoração dos honorários advocatícios recursais decorre do desprovimento integral do recurso de apelação anteriormente interposto pelo embargante, em consonância com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.9. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.10. A reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão de matéria já enfrentada pode configurar medida protelatória, sujeita às sanções legais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento ficto é admitido pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou inadmitidos. 4. A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios pode ensejar a aplicação de multa." (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5611034-17.2025.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 17:45:42) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 4. Prequestionamento Com relação ao prequestionamento apresentado pelo Embargante, recorda-se o entendimento já sedimentado no âmbito deste Tribunal estadual de que não é atribuída função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. Nesse sentido: “(…) 4. A simples interposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria. (TJGO, Apelação Cível, 5918216-74.2024.8.09.0051, Fabiano Abel de Aragão Fernandes - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 18:11:48) Desnecessária a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento de multa devida. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5325447-15.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S.A. EMBARGADA: CELINA GONÇALVES DE ANDRADE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação de instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente por "Seguro Residência" não comprovadamente contratado e ao pagamento de indenização por danos morais. O Embargante alegou omissão e contradição do julgado quanto à repetição do indébito, à prova da contratação do seguro, à configuração dos danos morais e à proporcionalidade da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão sobre a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (ii) a existência de omissão ou contradição quanto à análise da prova de contratação do "Seguro Residência" e elementos de segurança da operação; (iii) a existência de omissão ou contradição acerca da configuração dos danos morais e da proporcionalidade da indenização fixada; e (iv) a possibilidade de prequestionamento da matéria suscitada via Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma clara e específica a questão da repetição do indébito, fundamentando a decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a demonstração de má-fé subjetiva para a restituição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. 4. A decisão enfrentou a matéria referente à comprovação do “Seguro Residência”, concluindo que telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, sem certificação de integridade, assinatura do consumidor ou elementos externos de validação, não são suficientes para provar a contratação. 5. Não há omissão ou contradição sobre os danos morais ou a proporcionalidade da indenização, pois o julgado expressamente considerou os descontos indevidos em conta de consumidora idosa como lesão extrapatrimonial, fixando o valor em consonância com os parâmetros do Tribunal e afastando o enriquecimento sem causa. 6. A invocação de precedente específico (REsp n.º 2.161.428/SP) não configura omissão quando a controvérsia foi resolvida com fundamentação suficiente, e o dano moral foi reconhecido pelas particularidades do caso e não por fraude abstrata. 7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada ou reduzir o valor indenizatório é incompatível com a via dos Embargos de Declaração, que não se destinam ao rejulgamento da causa, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 8. O prequestionamento ficto é admitido pelo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins recursais às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados por serviço não comprovadamente contratado e ao pagamento de danos morais é mantida quando fundamentada em jurisprudência consolidada e nas particularidades do caso. 4. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 5. A interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, § único, incs. I e II, 489, § 1º, 373, inc. II, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.059; REsp n.º 2.161.428/SP; TJGO, Apelação Cível, 5611034-17.2025.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 17:45:42; TJGO, Apelação Cível, 5918216-74.2024.8.09.0051, Fabiano Abel de Aragão Fernandes - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 18:11:48. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação de instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente por "Seguro Residência" não comprovadamente contratado e ao pagamento de indenização por danos morais. O Embargante alegou omissão e contradição do julgado quanto à repetição do indébito, à prova da contratação do seguro, à configuração dos danos morais e à proporcionalidade da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão sobre a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (ii) a existência de omissão ou contradição quanto à análise da prova de contratação do "Seguro Residência" e elementos de segurança da operação; (iii) a existência de omissão ou contradição acerca da configuração dos danos morais e da proporcionalidade da indenização fixada; e (iv) a possibilidade de prequestionamento da matéria suscitada via Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma clara e específica a questão da repetição do indébito, fundamentando a decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a demonstração de má-fé subjetiva para a restituição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. 4. A decisão enfrentou a matéria referente à comprovação do “Seguro Residência”, concluindo que telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, sem certificação de integridade, assinatura do consumidor ou elementos externos de validação, não são suficientes para provar a contratação. 5. Não há omissão ou contradição sobre os danos morais ou a proporcionalidade da indenização, pois o julgado expressamente considerou os descontos indevidos em conta de consumidora idosa como lesão extrapatrimonial, fixando o valor em consonância com os parâmetros do Tribunal e afastando o enriquecimento sem causa. 6. A invocação de precedente específico (REsp n.º 2.161.428/SP) não configura omissão quando a controvérsia foi resolvida com fundamentação suficiente, e o dano moral foi reconhecido pelas particularidades do caso e não por fraude abstrata. 7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada ou reduzir o valor indenizatório é incompatível com a via dos Embargos de Declaração, que não se destinam ao rejulgamento da causa, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 8. O prequestionamento ficto é admitido pelo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins recursais às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados por serviço não comprovadamente contratado e ao pagamento de danos morais é mantida quando fundamentada em jurisprudência consolidada e nas particularidades do caso. 4. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 5. A interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, § único, incs. I e II, 489, § 1º, 373, inc. II, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.059; REsp n.º 2.161.428/SP; TJGO, Apelação Cível, 5611034-17.2025.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 17:45:42; TJGO, Apelação Cível, 5918216-74.2024.8.09.0051, Fabiano Abel de Aragão Fernandes - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 18:11:48. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5325447-15.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S.A. EMBARGADA: CELINA GONÇALVES DE ANDRADE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ SEGUROS S.A., em face do acórdão inserido na movimentação 76, que negou provimento ao Agravo Interno, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em seu desfavor, por CELINA GONÇALVES DE ANDRADE, ora Embargada, que restou assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. TEMA 1.061/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu parcial provimento a Apelações, em ação onde o Autor/Agravado impugna descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro não contratado, e a instituição financeira Agravante defende a validade da contratação e do julgamento monocrático, insurgindo-se contra a condenação por danos morais e a restituição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso encontra amparo legal; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço impugnado pelo consumidor; (iii) saber se telas sistêmicas e registros unilaterais são prova suficiente da contratação; (iv) saber se os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável; (v) saber se o valor arbitrado para os danos morais é adequado; (vi) saber se a restituição em dobro do indébito é cabível, independentemente da comprovação de má-fé; e (vii) saber se os consectários legais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo legal no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade, pois a parte inconformada pode interpor Agravo Interno, e a decisão agravada examinou a matéria em conformidade com jurisprudência dominante. 4. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, especialmente em casos de hipervulnerabilidade. 5. Telas sistêmicas, registros internos e ata notarial, produzidos unilateralmente e sem elementos técnicos externos de validação, são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. 6. Descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de serviços bancários caracterizam dano moral indenizável, sobretudo quando afetam verba alimentar. 7. A restituição em dobro do indébito, conforme o art. 42, p.u., do CDC, dispensa a demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), aplicando-se a taxa Selic (art. 406, CC, L. 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático encontra amparo legal no art. 932 do CPC e não viola o princípio da colegialidade quando baseado em jurisprudência dominante, permitindo Agravo Interno. 2. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação negada pelo consumidor, não sendo suficientes telas sistêmicas e registros unilaterais desacompanhados de elementos externos de validação. 3. Descontos indevidos em conta bancária, sem comprovação de contratação, geram dano moral indenizável. 4. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé subjetiva. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela taxa Selic (art. 406, CC, L. 14.905/2024). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 429, II, 932, V, "a", 1.011, I, 1.021, § 4º. CDC, art. 42, p.u. CC/2002, art. 406. L. nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.061. STJ, Súmula nº 54. STJ, Súmula nº 297. STJ, Súmula nº 362. STJ, Súmula nº 479. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1368/STJ). TJGO, Súmula nº 18. TJGO, Súmula nº 28. TJGO, Súmula nº 32. (…)” O Embargante, em suas razões (movimentação 86), sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar, de forma concreta, as provas relativas à contratação do produto “Seguro Residência”, afirmando que a operação teria sido realizada presencialmente na agência bancária, em 14/12/2020, mediante terminal TCX, com utilização de senha pessoal, autenticação biométrica e geração de log de formalização. Defende que tais elementos deveriam ter sido valorados à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a comprovação da autenticidade contratual não estaria limitada à realização de perícia grafotécnica, devendo o Colegiado esclarecer a aptidão dessas provas para demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento do ônus previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil. Alega omissão, ainda, quanto à restituição em dobro dos valores descontados, ao fundamento de que o acórdão não teria examinado concretamente a existência de engano justificável ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, limitando-se, segundo afirma, à responsabilidade objetiva e ao marco temporal de 30/03/2021. Assevera que as circunstâncias da contratação mediante senha pessoal e biometria seriam incompatíveis com a caracterização automática de erro inescusável, invocando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 884 a 886 do Código Civil. Aponta, também, omissão quanto aos danos morais, cuja indenização foi mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que o acórdão reconheceu dano moral in re ipsa sem enfrentar o entendimento indicado no Recurso Especial (REsp) nº 2.161.428/SP, segundo o qual, conforme argumenta, a fraude bancária, por si só, não autorizaria a reparação sem demonstração de consequências que ultrapassem o mero dissabor. Observa, para fins de revisão do quantum, os valores mensais de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos), a inexistência de inscrição da embargada em cadastro de proteção ao crédito e a ausência de repercussão do fato para além da esfera das partes, invocando os arts. 884 e 944 do Código Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprimento das omissões, com atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a restituição em dobro e reduzir a indenização por danos morais. Sucessivamente, pretende o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria federal. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2. Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes, interna corporis”. Nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida. 3. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC). A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão fora contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, em que pese a argumentação lançada pelo Embargante, depreende-se que o voto condutor do acórdão foi claro e específico ao analisar a questão da repetição do indébito, não se verificando a omissão ou contradição apontada. O julgado enfrentou expressamente a matéria, nos seguintes termos: “(…) Insurge-se o Agravante contra a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de má-fé apta a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido dispositivo: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020). No presente caso, conforme examinado anteriormente, a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de contratação válida do seguro objeto da controvérsia, circunstância que afasta a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora. Ainda, verifica-se que os valores foram efetivamente debitados, inexistindo nos autos elemento apto a evidenciar hipótese de engano justificável ou qualquer circunstância excepcional capaz de afastar a incidência da norma consumerista. Nesse contexto, diante da cobrança indevida decorrente de relação jurídica não comprovada, mostra-se adequada a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos dos consectários legais pertinentes. (destaque em negrito). Ainda, a Embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar concretamente os elementos apresentados para demonstrar a contratação do “Seguro Residência”, especialmente a utilização de senha pessoal, biometria e log de formalização da operação. O julgado enfrentou expressamente a matéria, nos seguintes termos: A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a mesma diretriz, inclusive em sede de Agravo Interno, no sentido de que telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos técnicos idôneos, não se mostram suficientes para comprovar contratação impugnada pelo consumidor. (…) No caso dos autos, a parte Autora ajuizou a presente ação alegando descontos realizados em sua conta bancária referentes ao seguro denominado “Seguro Residência”, no valor de 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos) (movimentação 01, arquivos 8 a 19), afirmando que jamais contratou ou autorizou tais cobranças, iniciadas em julho de 2024. Em contestação (movimentação 13), o Requerido sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi aderido mediante anuência do correntista. Apresentou extratos bancários referentes aos meses de agosto de 2020 a março de 2025 (movimentação 13, arquivo 2), telas sistêmicas do produto contratado (movimentação 13, arquivo 3), e comprovante de registro da operação (movimentação 13, arquivo 4). Os documentos apresentados não demonstram, de forma segura e inequívoca, a efetiva celebração do negócio jurídico. A própria instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu presencialmente em agência bancária, circunstância que exigia a apresentação de documentação formal apta a evidenciar a manifestação de vontade do consumidor, como proposta de adesão, registro de atendimento ou instrumento contratual correspondente. Além disso, as telas sistêmicas colacionadas aos autos possuem natureza unilateral, não apresentam certificação de integridade, não contêm assinatura válida do consumidor e tampouco são acompanhadas de elementos externos de validação capazes de conferir segurança à alegada contratação. Dessa forma, permanece hígida a conclusão adotada na decisão agravada no sentido de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova idônea da contratação, subsiste o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados em desfavor da parte autora, não havendo elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática agravada. (destaque em negrito). Também não se verifica omissão quanto à configuração dos danos morais ou à proporcionalidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O julgado enfrentou expressamente a matéria, nos seguintes termos: Insurge-se o Agravante contra a decisão monocrática que manteve a condenação por danos morais e majorou seu valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de serviços bancários e securitários ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e são aptos a ensejar reparação por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. (…) No caso dos autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente ação em razão de descontos incidentes sobre sua conta bancária referentes ao seguro denominado “Seguro Residência”, cuja contratação foi expressamente impugnada. Conforme analisado no tópico anterior, a instituição financeira não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente, os quais não se mostraram suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Nesse contexto, os descontos realizados sem comprovação da relação jurídica constituem circunstância apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, sobretudo porque recaíram sobre valores destinados à subsistência da parte autora. De igual modo, a alegação de ausência de comprovação do dano não se revela suficiente para afastar a condenação, uma vez que a jurisprudência consolidada admite a configuração do dano moral em hipóteses como a dos autos, nas quais há descontos indevidos decorrentes de contratação não demonstrada pela instituição financeira. Quanto ao valor arbitrado, observa-se que a decisão agravada majorou a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, buscando assegurar compensação adequada à parte lesada, sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como preservar o caráter pedagógico da medida. Os argumentos deduzidos no Agravo Interno limitam-se à reiteração das alegações anteriormente examinadas, sem a apresentação de fundamento novo capaz de demonstrar a inadequação do valor fixado ou de justificar a reforma da decisão agravada. Dessa forma, não se identificam elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, o acórdão examinou expressamente tanto a ocorrência do dano moral quanto a proporcionalidade do valor indenizatório, inclusive afastando o enriquecimento sem causa, fundamento relacionado ao artigo 884 do Código Civil. A invocação do REsp n.º 2.161.428/SP não evidencia omissão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a cada precedente indicado pela parte quando a controvérsia foi resolvida mediante fundamentação suficiente. Ademais, o acórdão não reconheceu o dano moral em razão de fraude bancária considerada abstratamente, mas diante das particularidades verificadas no processo, especialmente os descontos decorrentes de contratação não comprovada, incidentes sobre verba destinada à subsistência de consumidora idosa. A insurgência relativa aos valores mensais descontados, à inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes e à ausência de repercussão externa pretende provocar nova ponderação das circunstâncias da causa e a redução do valor indenizatório, objetivo que revela inconformismo com a solução adotada, e não a presença de obscuridade, contradição ou omissão. O que se observa é a nítida pretensão de rediscussão de matéria já apreciada por ocasião do julgamento do Agravo Interno na Dupla Apelação Cível, finalidade incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por instituição financeira contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno na apelação cível, mantendo a condenação por cobrança indevida de tarifa bancária e dano moral em conta de consumidora hipervulnerável, além da restituição em dobro e majoração de honorários advocatícios. O embargante alega omissão e contradição quanto à repetição em dobro, legalidade dos descontos e efetiva demonstração do dano moral, bem como prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão sobre a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (ii) a existência de omissão ou contradição quanto à legalidade dos descontos da tarifa "EXTRATO MÊS P"; (iii) a existência de omissão ou contradição acerca da efetiva demonstração do dano moral; (iv) a possibilidade de prequestionamento da matéria suscitada via embargos de declaração; e (v) a natureza protelatória do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão ou contradição no acórdão, que analisou de forma explícita e suficientemente fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inclusive as teses do embargante.4. A decisão vergastada assentou que cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a anuência inequívoca da consumidora hipervulnerável (idosa e analfabeta) para a cobrança de tarifas, o que não ocorreu, configurando falha na prestação do serviço.5. A cobrança indevida em conta de consumidor hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) razoável e proporcional, conforme os princípios e a jurisprudência consolidada.6. A restituição em dobro do indébito é devida, conforme entendimento do Tema 929 do STJ, por não se vislumbrar engano justificável na conduta da instituição bancária, que realizou dezenas de cobranças sem contratação válida.7. A majoração dos honorários advocatícios recursais decorre do desprovimento integral do recurso de apelação anteriormente interposto pelo embargante, em consonância com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.9. Para fins de prequestionamento, aplicam-se as disposições do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.10. A reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscussão de matéria já enfrentada pode configurar medida protelatória, sujeita às sanções legais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O prequestionamento ficto é admitido pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou inadmitidos. 4. A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios pode ensejar a aplicação de multa." (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5611034-17.2025.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 17:45:42) Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 4. Prequestionamento Com relação ao prequestionamento apresentado pelo Embargante, recorda-se o entendimento já sedimentado no âmbito deste Tribunal estadual de que não é atribuída função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. Nesse sentido: “(…) 4. A simples interposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria. (TJGO, Apelação Cível, 5918216-74.2024.8.09.0051, Fabiano Abel de Aragão Fernandes - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 18:11:48) Desnecessária a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advirto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, com a condenação ao pagamento de multa devida. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5325447-15.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS EMBARGANTE: ITAÚ SEGUROS S.A. EMBARGADA: CELINA GONÇALVES DE ANDRADE RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação de instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente por "Seguro Residência" não comprovadamente contratado e ao pagamento de indenização por danos morais. O Embargante alegou omissão e contradição do julgado quanto à repetição do indébito, à prova da contratação do seguro, à configuração dos danos morais e à proporcionalidade da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão sobre a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (ii) a existência de omissão ou contradição quanto à análise da prova de contratação do "Seguro Residência" e elementos de segurança da operação; (iii) a existência de omissão ou contradição acerca da configuração dos danos morais e da proporcionalidade da indenização fixada; e (iv) a possibilidade de prequestionamento da matéria suscitada via Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou de forma clara e específica a questão da repetição do indébito, fundamentando a decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a demonstração de má-fé subjetiva para a restituição em dobro, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. 4. A decisão enfrentou a matéria referente à comprovação do “Seguro Residência”, concluindo que telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, sem certificação de integridade, assinatura do consumidor ou elementos externos de validação, não são suficientes para provar a contratação. 5. Não há omissão ou contradição sobre os danos morais ou a proporcionalidade da indenização, pois o julgado expressamente considerou os descontos indevidos em conta de consumidora idosa como lesão extrapatrimonial, fixando o valor em consonância com os parâmetros do Tribunal e afastando o enriquecimento sem causa. 6. A invocação de precedente específico (REsp n.º 2.161.428/SP) não configura omissão quando a controvérsia foi resolvida com fundamentação suficiente, e o dano moral foi reconhecido pelas particularidades do caso e não por fraude abstrata. 7. A pretensão de rediscutir matéria já apreciada ou reduzir o valor indenizatório é incompatível com a via dos Embargos de Declaração, que não se destinam ao rejulgamento da causa, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 8. O prequestionamento ficto é admitido pelo Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais para fins recursais às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. A condenação à restituição em dobro de valores indevidamente descontados por serviço não comprovadamente contratado e ao pagamento de danos morais é mantida quando fundamentada em jurisprudência consolidada e nas particularidades do caso. 4. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 5. A interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.022, § único, incs. I e II, 489, § 1º, 373, inc. II, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1.059; REsp n.º 2.161.428/SP; TJGO, Apelação Cível, 5611034-17.2025.8.09.0006, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026 17:45:42; TJGO, Apelação Cível, 5918216-74.2024.8.09.0051, Fabiano Abel de Aragão Fernandes - (Desembargador), 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026 18:11:48. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.