Publicações do processo

5325381-91.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5325381-91.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Celia Maria Nunes Dos Santos CPF/CNPJ: 355.021.421-91 Endereço: JOSE DE DEUS, S N, QD15 LT 15, BAIRRO ITAMARATY 2A ETAPA, ANAPOLIS, GO, CEP 75050130 Requerido(a): Kaua Guilherme Morais Dos Santos CPF/CNPJ: 064.100.001-46 Endereço: Rua Pinto Pontes, 00, Qd. 14, Lt. 25, VILA GOIAS, ANAPOLIS, GO, CEP 75115310 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por CELIA MARIA NUNES DOS SANTOS em desfavor de KAUA GUILHERME MORAIS DOS SANTOS e CARLOS ANTONIO MENDES MORAIS, partes qualificadas, pretendendo aquela a condenação destes à reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que o primeiro Requerido não foi citado. Intimada, a parte Autora indicou endereço (evento n. 49), o qual já foi objeto de diligência, que restou infrutífera (evento n. 19). Desse modo, não prospera a pretensão de realização de diligência no local indicado, sobretudo diante da ausência de efetividade da medida anteriormente realizada. Assim, considerando que as diligências anteriores restaram infrutíferas e que o processo deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, próprios dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito em relação ao mencionado Requerido, em conformidade com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Não há outras questões processuais ou preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito em ordem. Aduz a parte Autora que, em 17 de março de 2026, seu veículo foi abalroado na traseira pelo automóvel conduzido pelo primeiro Requerido e de propriedade do segundo Requerido. Por sua vez, devidamente citado (evento n. 34), o Requerido remanescente não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Pois bem. Para além da presunção legal, o Registro de Atendimento (evento n. 01, arquivo 04), as fotografias do sinistro (evento n. 01, arquivo 06) e os orçamentos para reparo do veículo (evento n. 01, arquivo 05) demonstram a ocorrência do acidente, os danos ao veículo da parte Autora e os custos necessários ao seu conserto. A responsabilidade do proprietário do veículo é solidária, conforme entendimento consolidado, uma vez que, ao permitir que terceiro utilize seu bem, assume os riscos inerentes a essa utilização. Desse modo, impõe-se a condenação do Requerido ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), referente ao conserto do veículo (evento n. 01, arquivo 05), valor que se mostra compatível com os danos demonstrados. Adiante, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Embora a situação narrada tenha causado transtornos à parte Autora, a colisão e os consectários dela decorrentes, tais como a necessidade de reparo do veículo e as dificuldades relacionadas à identificação do primeiro Requerido, não extrapolam, no caso concreto, os limites dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao ocorrido. Ausente demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de circunstância excepcional apta a configurar dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. É o que basta. Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em face de KAUA GUILHERME MORAIS DOS SANTOS. Ao mesmo tempo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Requerido remanescente ao pagamento da quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (data dos orçamentos), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Sem custas e honorários. Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, tais como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido. Com o trânsito em julgado, promova-se a exclusão de KAUA GUILHERME MORAIS DOS SANTOS do polo passivo da lide. Após, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito, sendo uma sem multa e honorários e outra com a incidência da multa de 10% sobre o valor devido. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.