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5325368-09.2016.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5675792-30.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ESPÓLIO DE MAURO AUGUSTO DEBONI AGRAVADO MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE MAURO AUGUSTO DEBONI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, no Cumprimento de Sentença, figurando MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA como agravado. A decisão determinou o imediato cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5148727-20.2026.8.09.0051, reconhecendo como líquido o débito de R$ 20.000,00 referente a aluguéis pretéritos apropriados pelo espólio e determinando a intimação do locatário para reter e repassar diretamente ao exequente parcelas dos alugueres vencidos e vincendos, abatendo-as da obrigação locatícia. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser suspensa porque o imóvel objeto da locação foi arrematado em processo judicial diverso, encontrando-se pendente ação anulatória da arrematação, circunstância que inviabilizaria a utilização dos alugueres como meio executivo, diante do risco de duplo pagamento, insegurança jurídica e violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. É, sucintamente, o relatório. Decido. Pois bem. Tendo em vista que o decisum atacado versa sobre tutela provisória (artigo 1.015, inciso I, CPC), recebo o presente Agravo de Instrumento e passo a análise do pedido de ante­cipação da tutela recursal. O Agravo de Instrumento, conforme preceitua o arti­go 1.019 do CPC, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito de­volutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo discipli­na que o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parci­almente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua deci­são”. Logo, necessária se faz, para a concessão da ante­cipação da tutela em sede recursal, a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em exame próprio da cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado. Verifica-se da decisão recorrida que o Juízo de origem não instituiu nova modalidade executiva por iniciativa própria, mas deu cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5148727-20.2026.8.09.0051, o qual reconheceu expressamente o direito do exequente à retenção dos alugueres pretéritos, condicionando apenas a adoção da medida à liquidação do respectivo montante. A decisão agravada consignou que esse único obstáculo foi superado, uma vez que o valor de R$ 8.000,00 tornou-se incontroverso mediante documento apresentado pelo próprio executado, enquanto o saldo de R$ 12.000,00 decorreu de simples cálculo aritmético sobre contrato de locação já constante dos autos, sem impugnação específica da parte executada. Em razão disso, reconheceu líquido e certo o crédito de R$ 20.000,00 e determinou sua satisfação mediante retenção dos alugueres pelo locatário. A alegação de que o imóvel foi posteriormente arrematado e constitui objeto de ação anulatória, embora relevante para apreciação do mérito recursal, não se mostra, neste momento processual, suficiente para afastar a eficácia da decisão. Isso porque a simples propositura de ação visando à desconstituição da arrematação não possui, em regra, efeito suspensivo automático, permanecendo hígidos os efeitos jurídicos da alienação judicial até eventual decisão em sentido contrário. Assim, a existência da demanda anulatória, por si só, não demonstra a manifesta ilegalidade da decisão recorrida nem evidencia a probabilidade de reforma do pronunciamento judicial. Além disso, a decisão agravada expressamente consignou que os pagamentos efetuados diretamente pelo locatário ao exequente importarão exoneração correspondente da obrigação perante o espólio, nos termos do art. 856 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta, ao menos em exame inicial, a alegação de risco imediato de duplicidade de cobrança perante o locatário. Também não se revela, em princípio, violado o princípio da menor onerosidade da execução. O próprio acórdão cuja execução foi determinada registrou, conforme reproduzido na decisão agravada, que o crédito perseguido possui natureza alimentar e que a regra do art. 805 do Código de Processo Civil não pode ser utilizada para inviabilizar a efetividade da execução quando constatada conduta processual incompatível com os deveres de lealdade da parte executada. A decisão ora impugnada limitou-se a concretizar os comandos anteriormente fixados pelo Tribunal após reconhecer a liquidez do crédito. Tampouco se evidencia, nesta fase, perigo de dano apto a justificar a suspensão da medida executiva. A providência determinada busca apenas assegurar a satisfação parcelada de crédito reconhecido em decisão judicial já proferida por este Tribunal, inexistindo demonstração concreta de que sua imediata execução ocasionará prejuízo irreversível ao agravante superior ao decorrente da paralisação da execução em favor do credor. Nesse contexto, ausente a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a concessão da tutela provisória postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5675792-30.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AGRAVANTE ESPÓLIO DE MAURO AUGUSTO DEBONI AGRAVADO MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE MAURO AUGUSTO DEBONI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, no Cumprimento de Sentença, figurando MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA como agravado. A decisão determinou o imediato cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5148727-20.2026.8.09.0051, reconhecendo como líquido o débito de R$ 20.000,00 referente a aluguéis pretéritos apropriados pelo espólio e determinando a intimação do locatário para reter e repassar diretamente ao exequente parcelas dos alugueres vencidos e vincendos, abatendo-as da obrigação locatícia. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser suspensa porque o imóvel objeto da locação foi arrematado em processo judicial diverso, encontrando-se pendente ação anulatória da arrematação, circunstância que inviabilizaria a utilização dos alugueres como meio executivo, diante do risco de duplo pagamento, insegurança jurídica e violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. É, sucintamente, o relatório. Decido. Pois bem. Tendo em vista que o decisum atacado versa sobre tutela provisória (artigo 1.015, inciso I, CPC), recebo o presente Agravo de Instrumento e passo a análise do pedido de ante­cipação da tutela recursal. O Agravo de Instrumento, conforme preceitua o arti­go 1.019 do CPC, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito de­volutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. Todavia, o inciso I do referido dispositivo discipli­na que o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parci­almente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua deci­são”. Logo, necessária se faz, para a concessão da ante­cipação da tutela em sede recursal, a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a) a sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em exame próprio da cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado. Verifica-se da decisão recorrida que o Juízo de origem não instituiu nova modalidade executiva por iniciativa própria, mas deu cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5148727-20.2026.8.09.0051, o qual reconheceu expressamente o direito do exequente à retenção dos alugueres pretéritos, condicionando apenas a adoção da medida à liquidação do respectivo montante. A decisão agravada consignou que esse único obstáculo foi superado, uma vez que o valor de R$ 8.000,00 tornou-se incontroverso mediante documento apresentado pelo próprio executado, enquanto o saldo de R$ 12.000,00 decorreu de simples cálculo aritmético sobre contrato de locação já constante dos autos, sem impugnação específica da parte executada. Em razão disso, reconheceu líquido e certo o crédito de R$ 20.000,00 e determinou sua satisfação mediante retenção dos alugueres pelo locatário. A alegação de que o imóvel foi posteriormente arrematado e constitui objeto de ação anulatória, embora relevante para apreciação do mérito recursal, não se mostra, neste momento processual, suficiente para afastar a eficácia da decisão. Isso porque a simples propositura de ação visando à desconstituição da arrematação não possui, em regra, efeito suspensivo automático, permanecendo hígidos os efeitos jurídicos da alienação judicial até eventual decisão em sentido contrário. Assim, a existência da demanda anulatória, por si só, não demonstra a manifesta ilegalidade da decisão recorrida nem evidencia a probabilidade de reforma do pronunciamento judicial. Além disso, a decisão agravada expressamente consignou que os pagamentos efetuados diretamente pelo locatário ao exequente importarão exoneração correspondente da obrigação perante o espólio, nos termos do art. 856 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta, ao menos em exame inicial, a alegação de risco imediato de duplicidade de cobrança perante o locatário. Também não se revela, em princípio, violado o princípio da menor onerosidade da execução. O próprio acórdão cuja execução foi determinada registrou, conforme reproduzido na decisão agravada, que o crédito perseguido possui natureza alimentar e que a regra do art. 805 do Código de Processo Civil não pode ser utilizada para inviabilizar a efetividade da execução quando constatada conduta processual incompatível com os deveres de lealdade da parte executada. A decisão ora impugnada limitou-se a concretizar os comandos anteriormente fixados pelo Tribunal após reconhecer a liquidez do crédito. Tampouco se evidencia, nesta fase, perigo de dano apto a justificar a suspensão da medida executiva. A providência determinada busca apenas assegurar a satisfação parcelada de crédito reconhecido em decisão judicial já proferida por este Tribunal, inexistindo demonstração concreta de que sua imediata execução ocasionará prejuízo irreversível ao agravante superior ao decorrente da paralisação da execução em favor do credor. Nesse contexto, ausente a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável a concessão da tutela provisória postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme artigo 10 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.

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