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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5325315-76.2026.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Kalyton Oliveira Alves NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Bradesco S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por KALYTON OLIVEIRA ALVES contra BANCO BRADESCO S/A, ambas qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem a devida notificação premonitória, razão pela qual existem restrições internas em seu nome que impede de ter acesso a créditos. Diz que providenciou o extrato de tal órgão, e para sua surpresa lá estava seu nome, inscrito no campo “VENCIDA” pelo Banco réu, no SCR (Sistema de Informação de Crédito) onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações. Tece outros comentários e termina por requerer a concessão de tutela de evidência para que seja determinado à parte requerida que providencie a exclusão do nome da parte autora junto ao SISBACEN (SCR), sob pena de multa diária. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, e o julgamento procedente da ação para que cancele o registro negativo perante o SCR, confirmando a medida liminar, bem como que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e aos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Houve decisão no evento nº 05 INDEFERINDO o pedido liminar. Houve audiência de conciliação, contudo, esta foi infrutífera (evento nº 30). Citada a parte requerida BANCO BRADESCO S/A, esta veio aos autos no evento nº 31 apresentar CONTESTAÇÃO, suscitando as preliminares da falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alega em síntese, que a parte Autora possuí uma dívida ativa decorrente de obrigações financeiras não quitadas, portanto, a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) é não apenas legítima, mas também obrigatória, conforme as normas do Banco Central que regulam a comunicação de operações de crédito em atraso. Diz que o SCR – é um Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que possuí um banco de dados para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites concedidos por instituições financeiras às pessoas físicas e jurídicas no país. E que em operações de empréstimos e financiamentos (em dia ou em atraso) a partir de R$ 200,00 ou valor superior, há a obrigatoriedade das instituições de pagamento identificar junto ao SCR. E que não restou devidamente caracterizado o dano moral, considerando que a parte autora possui diversas dívidas com diversas instituições financeiras, sendo certo que os aborrecimentos passados pela parte autora, não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Houve impugnação à contestação (evento nº 34). Intimadas a especificarem provas, somente a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Relatados. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. O processo versa sobre matéria de direito e de fato, sendo que este está demonstrado nos autos por meio de documentos, não havendo necessidades para maiores dilações probatórias, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou o esgotamento da via administrativa ou suposta recusa por parte do requerido em resolver o conflito, pugnando que seja reconhecido a falta de interesse de agir. Considerando que a ação é de natureza pessoal, e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E considerando que a postulação direta perante o Poder Judiciário, nesse caso, não pode ser considerada como indevida, com sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo a qual, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1. A existência de requerimento administrativo não é condição para a configuração do interesse processual da parte que busca a satisfação de direito que entende violado, até mesmo em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impondo- e a cassação da sentença terminativa proferida, permitindo-se o regular processamento do feito. 2. Se não bastasse, segundo preconizam os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada à parte oportunidade de se manifestar, situação que também macula de nulidade inafastável o ato sentencial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5230376- 2.2019.8.09.0093, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LIMINAR DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE. 1. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingressar em juízo, consoante art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2. A jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que os descontos de prestações de empréstimos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. 3. A multa diária ou astreinte é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do atual Código de Processo Civil. 4. Nos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda, podendo, ainda, excluí-la, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 5. O fato de a fonte pagadora deter os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira do Banco agravante a obrigação de empreender as medidas ao seu alcance e que sejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial, devendo, nesse sentido, empreender esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da existência de decisão judicial que obstaculiza os descontos, tais como, envio de ofício, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação apto para tal finalidade. 6. Dessa forma, cabe tanto ao Banco agravante quanto à fonte pagadora impedirem novos descontos na remuneração do agravado. Cada qual, segundo os seus meios, participará concorrendo para o cumprimento da ordem liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02011462020198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2019) Razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte requerida impugna o pedido de assistência judiciária ao argumento que a parte autora não comprovou que realmente faz jus ao benefício. Contudo, a parte requerida não fez nenhuma prova de que a parte autora possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio e o de sua família, além do que a parte autora comprovou na inicial fazer jus ao benefício, razão pela qual este juízo deferiu o pedido. Razão pela qual, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO e mantenho o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Não havendo outras preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito do pedido inicial. Confesso que vinha julgando procedentes pedidos idênticos ao presente, contudo, examinando melhor a questão, altero meu entendimento, conforme razões abaixo. Cabe-nos esclarecer de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que nela se aplicam as disposições do CDC, de acordo com o entendimento da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A parte autora afirma que seu nome foi inscrito pela parte requerida no registro negativo do SCR/SISBACEN, campo “prejuízo” e “vencido”, sem que lhe houvesse notificação prévia dos apontamentos feitos em seu nome, o que teria lhe causado abalo moral. E a parte requerida afirma que a parte autora possuía débito, o qual não foi pago à época, de forma que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito, inclusive, afirma que a instituição financeira ré é obrigada a enviar as informações sobre as operações de crédito igual ou superior a R$ 200,00, (vencidas e a vencer) ao SCR para conhecimento e controle do BACEN - Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 1º e 2º, ambos da Resolução n° 4.571/17 do BACEN que dizem: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (?) Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (g.) E o art. 11, da referida Resolução dispõe que: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. E extrai-se dos autos que a instituição financeira ré incluiu os dados do autor no SCR/SISBACEN. E a parte autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR. E embora o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 imponha às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR, tal comunicação não se confunde com a notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos cadastros de inadimplentes. Assim, as resoluções que regem o tema, determina apenas que as instituições financeiras informem previamente aos clientes que os dados de suas operações serão registrados no SCR. Diante disso, entendo desnecessária a comunicação do banco ao consumidor de toda alteração do histórico do contrato na plataforma do SISBACEN/SCR. Resta claro que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, bem como a necessidade de comunicação de toda alteração no histórico do contrato na plataforma do SISBACEN/SCR. Portanto, tendo sido a parte autora (consumidor), devidamente cientificada, no momento da contratação, sobre o registro de suas operações no SCR, fato não impugnado pela parte autora, conforme exigido pela regulamentação aplicável, e considerando a legitimidade da dívida e a veracidade das informações registradas, não há que se falar em ato ilícito ou necessidade de prévia notificação a cada informação da instituição financeira ao SCR/BACEN, tampouco em ofensa ao Tema Repetitivo nº 40 do Superior Tribunal de Justiça, pois os contratos lançados no SCR não se submetem ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que possuem regulamentação própria sobre o tema (artigo 11 da Resolução n.º 4.751/2017 do Banco Central). Senão vejamos os seguintes julgados sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a instituição financeira possuía o dever de notificar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR, bem como verificar a caracterização de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR tem finalidade distinta dos cadastros de proteção ao crédito, sendo voltado ao fornecimento de informações ao Banco Central e ao intercâmbio de dados entre instituições financeiras, sem efeito restritivo. 4. Embora o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 imponha às instituições financeiras o dever de informar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR, tal comunicação não se confunde com a notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável aos cadastros de inadimplentes. 5. A previsão contratual que autoriza o envio de informações ao SISBACEN/SCR é suficiente para cumprir a exigência legal de comunicação prévia, não sendo necessário o envio de notificação adicional. 6. Revendo posicionamento anterior deste julgador, a ausência de comunicação prévia da inclusão no SCR, por si só, não acarreta o cancelamento do registro nem o pagamento de indenização por dano moral, especialmente quando não há questionamento acerca da existência da dívida. 7. Jurisprudência do STJ (Tema 40 e Súmula 359) não se aplica ao SCR, diante de suas peculiaridades. 8. O ajuizamento de quatorze ações, no período de dois dias, todas contra instituições financeiras e com objeto semelhante ? impugnação de inscrições no SCR e pedido de indenização por dano moral ? constitui indício suficiente a justificar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual prática de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.547/RS; STJ, REsp 1.062.336/RS (Tema 40); STJ, Súmula 359. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5155179-06.2025.8.09.0011, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025 18:20:00) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA EXISTENTE. MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO Nº 5.037/2022 DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL SA e PETERSON VITOR PIMENTA DE QUEIROZ contra sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando apenas a exclusão definitiva do registro negativo no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisando o recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. (evento n.º 35), as principais questões jurídicas em discussão são: (i) se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN constitui cadastro restritivo que exige prévia notificação ao consumidor; (ii) se o banco cumpriu dever legal ao informar operações ao BACEN conforme Resolução 4.751/17, caracterizando exercício regular de direito; (iii) se a ausência de notificação específica configura ato ilícito passível de indenização; (iv) se é juridicamente possível a obrigação de baixar registro no SCR, sistema gerido pelo BACEN; e (v) se a multa diária de R$ 100,00 é desproporcional e excessiva. 3. Já o autor sustenta (evento n.º 32) que a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR/SISBACEN configura dano moral in re ipsa, nos termos do Tema Repetitivo nº 40 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando reforma da sentença para condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestadas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Sua regulamentação está prevista na Resolução nº 5.037/2022 do CMN. 5. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, o SCR tem natureza de banco de dados histórico das operações financeiras, sendo as instituições financeiras obrigadas a enviar as informações sobre todas as operações de crédito, independentemente de inadimplemento, conforme expressamente previsto no art. 3º da referida Resolução. 6. A manutenção do registro histórico das operações financeiras anteriores constitui uma obrigação legal e regulamentar imposta pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, fundamentada no poder regulatório conferido pela Lei 4.595/64, que estabelece a estrutura e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Esta obrigação visa assegurar a transparência, segurança e eficiência do sistema financeiro, permitindo o adequado monitoramento do risco sistêmico e a supervisão bancária efetiva. 7. No caso em análise, a legitimidade dos registros é corroborada pela própria parte autora, que não nega a existência e validade da dívida que originou as anotações no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Este reconhecimento reforça a natureza fidedigna das informações registradas e afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente de eventual ausência de notificação prévia específica. 8. A alegação quanto à necessidade de notificação prévia para cada registro merece análise específica à luz do marco regulatório aplicável. A Resolução nº 4.751/2017 do Banco Central, em seu artigo 11, estabelece requisitos distintos daqueles previstos no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto este último dispositivo exige notificação prévia para inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito, a regulamentação bancária específica determina apenas que as instituições financeiras informem previamente aos clientes que os dados de suas operações serão registrados no SCR, requisito este comprovadamente atendido no momento da celebração do contrato. Sendo desnecessária a comunicação de toda alteração do histórico do contrato na plataforma do SCR. 9. Esta distinção regulatória é fundamentada na própria natureza e finalidade dos diferentes cadastros. Enquanto os cadastros de proteção ao crédito têm caráter restritivo e potencialmente prejudicial ao consumidor, justificando maior rigor quanto à notificação prévia, o SCR constitui um sistema de registro histórico necessário à supervisão bancária e ao controle prudencial do sistema financeiro, operando sob regime jurídico próprio e específico. Portanto, tendo sido o consumidor devidamente cientificada, no momento da contratação, sobre o registro de suas operações no SCR, fato não impugnado pela parte autora, conforme exigido pela regulamentação aplicável, e considerando a legitimidade da dívida e a veracidade das informações registradas, não há que se falar em ato ilícito ou necessidade de oportunizar prévia impugnação dos dados registrados, tampouco em ofensa ao Tema Repetitivo nº 40 do Superior Tribunal de Justiça, pois os contratos lançados no SCR não se submetem ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que possuem regulamentação própria sobre o tema (artigo 11 da Resolução n.º 4.751/2017 do Banco Central). 10. Assim, não havendo ato ilícito na conduta da instituição financeira recorrida, que apenas cumpriu sua obrigação regulamentar de manter o registro histórico das operações de crédito no SCR, impõe-se a improcedência dos pedidos da inicial. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de exclusão dos registros do SCR o apontamento negativado indicado na inicial 12. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95), com exigibilidade suspensa ao teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5885469-71.2024.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/08/2025 10:00:00) Diante disso, verifico que embora o nome da parte autora esteja inserido no SISBACEN (SCR), a parte autora não fez prova do pagamento do débito contratual ou da nulidade da contratação. Por outro lado, a parte ré provou que fez prova da notificação prévia exigida pela regulamentação aplicável ao caso desde a celebração do contrato firmado entre as partes, bem como demonstrou que ao municiar o sistema SCR/BACEN das informações sobre as operações de crédito, o faz em cumprimento das determinações governamentais sobre o assunto expedidas pelo BACEN, não podendo ser responsabilizada por isso. Diante disso, ao meu sentir, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Pelo exposto e pelo que consta dos autos, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade destes ônus, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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