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TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325290-97.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: FÁTIMA APARECIDA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À EXEQUENTE. SERVIDORA QUE PERCEBEU VENCIMENTO SUPERIOR AO PISO NACIONAL NO EXERCÍCIO DE 2018. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS EXECUTÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DOS REQUISITOS MATERIAIS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução, por entender que a exequente percebeu, durante todo o exercício de 2018, vencimento superior ao piso salarial nacional do magistério, inexistindo diferenças salariais a serem executadas. II – Questão em discussão: Discute-se se a sentença coletiva assegurou, indistintamente, o reajuste de 6,81% a todos os professores da rede municipal ou apenas aos profissionais que, no exercício de 2018, perceberam vencimento inferior ao piso salarial nacional do magistério, bem como se a apelante demonstrou a existência de diferenças remuneratórias passíveis de execução. III – Razões de decidir: O título executivo coletivo reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério, não instituindo reajuste linear e automático a todos os integrantes da carreira. O cumprimento individual da sentença exige a demonstração de que o exequente se enquadra na situação jurídica reconhecida no título executivo, incumbindo-lhe comprovar a existência de diferenças remuneratórias efetivamente devidas. A ficha financeira da apelante evidencia que, durante todo o exercício de 2018, percebeu vencimento superior ao piso nacional fixado para a categoria, circunstância que afasta a existência de crédito exequível e autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença limitou-se a reconhecer a autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, não dispensando a análise, em cada execução individual, do efetivo preenchimento dos requisitos materiais para percepção das diferenças salariais. Mantém-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexistência de diferenças salariais executáveis. IV – Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: No cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao piso salarial nacional do magistério, o servidor somente faz jus à execução das diferenças remuneratórias se demonstrar que, no período abrangido pelo título executivo, percebeu vencimento inferior ao piso nacional fixado para a categoria, não sendo a sentença coletiva apta a assegurar reajuste linear indistintamente a todos os integrantes da carreira. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325290-97.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: FÁTIMA APARECIDA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À EXEQUENTE. SERVIDORA QUE PERCEBEU VENCIMENTO SUPERIOR AO PISO NACIONAL NO EXERCÍCIO DE 2018. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS EXECUTÁVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ANÁLISE DOS REQUISITOS MATERIAIS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir a execução, por entender que a exequente percebeu, durante todo o exercício de 2018, vencimento superior ao piso salarial nacional do magistério, inexistindo diferenças salariais a serem executadas. II – Questão em discussão: Discute-se se a sentença coletiva assegurou, indistintamente, o reajuste de 6,81% a todos os professores da rede municipal ou apenas aos profissionais que, no exercício de 2018, perceberam vencimento inferior ao piso salarial nacional do magistério, bem como se a apelante demonstrou a existência de diferenças remuneratórias passíveis de execução. III – Razões de decidir: O título executivo coletivo reconheceu o direito às diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério, não instituindo reajuste linear e automático a todos os integrantes da carreira. O cumprimento individual da sentença exige a demonstração de que o exequente se enquadra na situação jurídica reconhecida no título executivo, incumbindo-lhe comprovar a existência de diferenças remuneratórias efetivamente devidas. A ficha financeira da apelante evidencia que, durante todo o exercício de 2018, percebeu vencimento superior ao piso nacional fixado para a categoria, circunstância que afasta a existência de crédito exequível e autoriza o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença limitou-se a reconhecer a autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, não dispensando a análise, em cada execução individual, do efetivo preenchimento dos requisitos materiais para percepção das diferenças salariais. Mantém-se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexistência de diferenças salariais executáveis. IV – Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: No cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao piso salarial nacional do magistério, o servidor somente faz jus à execução das diferenças remuneratórias se demonstrar que, no período abrangido pelo título executivo, percebeu vencimento inferior ao piso nacional fixado para a categoria, não sendo a sentença coletiva apta a assegurar reajuste linear indistintamente a todos os integrantes da carreira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, porquanto, diversamente do alegado pelo Município em contrarrazões, a recorrente impugnou os fundamentos da sentença, sustentando que o título executivo coletivo teria assegurado o reajuste de 6,81% a todos os integrantes da carreira do magistério, razão pela qual a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por FÁTIMA APARECIDA DA SILVA contra a sentença que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a exequente percebeu, durante todo o exercício de 2018, vencimento básico superior ao piso salarial nacional do magistério, inexistindo diferenças salariais a serem executadas. Condenou, ainda, a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. O recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 em favor da apelante. Conforme se extrai da sentença recorrida, o magistrado de origem reconheceu, com base na ficha financeira da exequente, que esta percebeu, durante todo o exercício de 2018, vencimento básico superior ao piso nacional do magistério estabelecido para o período, circunstância que afasta a existência de diferenças remuneratórias a serem executadas. Restou consignado que a apelante recebeu vencimento de R$ 3.088,94 entre janeiro e julho de 2018 e de R$ 3.402,31 entre agosto e dezembro do mesmo ano, valores superiores ao vencimento-base de R$ 2.455,35 fixado no título executivo coletivo. A irresignação da recorrente parte da premissa de que a sentença coletiva teria assegurado, indistintamente, o reajuste de 6,81% a todos os professores da rede municipal. Todavia, essa interpretação não encontra respaldo no próprio título executivo. O acórdão proferido na Ação Civil Pública reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério no exercício de 2018, assegurando a recomposição remuneratória apenas aos profissionais que efetivamente perceberam vencimento inferior ao piso legalmente estabelecido, não instituindo aumento linear de 6,81% para todos os integrantes da carreira. Nesse contexto, o cumprimento individual da sentença coletiva exige a demonstração de que o servidor se enquadra na situação jurídica reconhecida no título executivo, incumbindo-lhe comprovar a existência de diferenças remuneratórias efetivamente devidas. No caso concreto, os documentos constantes dos autos evidenciam situação diversa. A ficha financeira da apelante revela que, durante todo o ano de 2018, seu vencimento básico permaneceu acima do piso nacional fixado para a categoria, circunstância expressamente reconhecida pelo Juízo de origem e não infirmada por prova capaz de demonstrar a existência de diferenças salariais executáveis. Não procede a alegação de que o precedente proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 5572966-57.2025.8.09.0051 asseguraria, por si só, o direito vindicado. Referido julgamento limitou-se a reconhecer a autonomia entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar decorrentes da sentença coletiva, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem afastar a necessidade de verificação, em cada execução individual, da efetiva existência de crédito em favor do exequente. Assim, o reconhecimento da existência de título executivo não dispensa a aferição do preenchimento dos requisitos materiais para sua execução individual. Também não há falar em violação à coisa julgada. Ao contrário, a sentença recorrida limitou-se a interpretar e aplicar o título executivo coletivo ao caso concreto, concluindo, a partir da situação funcional da exequente, que inexiste diferença salarial a ser satisfeita, providência compatível com o disposto no artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, correta a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da obrigação e extinguir o cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator
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