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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5325264-56.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE: MARCIA INES HALMENSCHLAGER CARLOTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCIELY CRISTINE HILGERT MACIEL (OAB RS113676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRCIA INÊS HALMENSCHLAGER CARLOTO em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante renova o pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, deixando de recolher o preparo. Passo ao exame do pedido. A questão relativa à gratuidade da justiça já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5022249-73.2025.8.21.7000, interposto pela própria autora contra a decisão proferida nestes autos. Naquela oportunidade, foi determinada à recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a apresentação da declaração completa de imposto de renda do último exercício e do demonstrativo atualizado do benefício previdenciário, no prazo de cinco dias, sob pena de reconhecimento da ausência de hipossuficiência econômica. A determinação não foi integralmente atendida. A parte limitou-se a sustentar que a documentação já apresentada seria suficiente e que a declaração de imposto de renda seria dispensável. Por essa razão, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos. A decisão transitou em julgado em 24/04/2025. Posteriormente, já representada por nova procuradora, a autora renovou o pedido de gratuidade, juntando histórico de créditos do INSS. O documento informa benefício previdenciário com renda mensal de R$ 4.532,06 e a existência de diversos descontos relativos a operações consignadas. Todavia, não foram apresentados os demais elementos necessários à aferição da atual situação econômico-financeira da requerente, especialmente declaração de imposto de renda do último exercício, extratos bancários e demais documentos aptos a demonstrar de forma abrangente sua capacidade financeira. A juntada isolada do demonstrativo previdenciário, portanto, não se mostra suficiente para alterar a conclusão anteriormente alcançada, sobretudo porque não foi demonstrada modificação superveniente da situação econômica capaz de justificar a revisão do indeferimento anteriormente proferido. Ressalte-se, ainda, que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e não impede a exigência de elementos comprobatórios quando necessária à adequada aferição dos pressupostos para concessão da gratuidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal. Intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
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