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5325250-72.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5325250-72.2024.8.21.0001/RSREQUERENTE: OVIDIO STOFFEL ADVOGADO(A): EDVIN HENRIQUE MERTEN (OAB RS089600) SENTENÇA III. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OVIDIO STOFFEL em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para, com fundamento no art. 57, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 170/87 e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: a) declarar a inexigibilidade do débito referente à competência de novembro/dezembro de 2024 relativo ao ramal n. 1591525, no montante que exceder o valor correspondente à média das últimas 3 (três) leituras; b) determinar a emissão de nova fatura para o referido período tendo por base a média aritmética do consumo das últimas 3 (três) leituras reais imediatamente anteriores ao período de ausência de leitura, nos parâmetros do art. 57, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 170/87; c) confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que o DMAE se abstenha de suspender o abastecimento de água vinculado ao ramal n. 1591525 em razão do débito ora declarado inexigível, bem como de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em razão desse mesmo débito; d) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e e) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: a) correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora conforme índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento, observando-se o Provimento 207/2025 do CNJ e a EC 136/2025, o valor será atualizado pelo IPCA acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano, vedada a aplicação de juros remuneratórios/compensatórios. Se este percentual (IPCA + 2% a.a.) for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicar-se-á a SELIC em substituição.

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