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5325242-73.2021.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos n.º: 5325242-73.2021.8.09.0021 Polo Ativo: Nelson De Castro Polo Passivo: Estado De Goiás Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente (evento 124) para satisfação do crédito, cujo pagamento foi determinado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme decisão homologatória do evento 108. Conforme dispõe o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pagamento da RPV deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. No presente caso, o prazo legal transcorreu sem que o ente público comprovasse a quitação do débito (ev. 122 e 124). Desse modo, com fundamento no 6º Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2023 e considerando o decurso do prazo previsto no artigo 535, § 3º, II, do CPC, AUTORIZO o sequestro do valor exequendo (valor da RPV expedida no evento 117) em face do executado, a incidir sobre todas as contas bancárias vinculadas ao ente público estadual, não se restringindo à conta única do Tesouro Estadual. DETERMINO à remessa dos autos ao CACE para a efetivação da constrição por meio do sistema conveniado SISBAJUD, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS (CNPJ 01.409.580/0001-38), no valor da RPV expedida. OFICIE-SE à CCARPV informando sobre o deferimento do pedido de sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Após a efetivação do bloqueio, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, podendo, no mesmo prazo, alegar eventual ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Confirmada a constrição, PROCEDA-SE à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, devendo, caso ainda não o tenha feito, informar seus dados bancários atualizados para viabilizar a transferência do numerário. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento/transferência em favor do titular do crédito. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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