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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5325188-82.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106) EXECUTADO: BRP-PARTICIPACOES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) EXECUTADO: ANDRE VON BENTZEEN RODRIGUES ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) EXECUTADO: BRUNO VON BENTZEEN RODRIGUES ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de bloqueio eletrônico de valores até o limite do débito. No entanto, passo a tecer alguns esclarecimentos sobre a utilização do sistema SISBAJUD para efetivação da medida. Os bloqueios eletrônicos das contas bancárias, realizados via Sistema Sisbacen, não raras as vezes, acarretam constrições de valores superiores ao buscado pela própria parte exequente, porque, na hipótese da parte executada ter recursos financeiros em mais de uma instituição bancária, os bloqueios atingem todas elas, no valor integral do débito em cada uma das contas. A ferramenta eletrônica ainda não consegue fazer o bloqueio apenas da quantia requisitada, quando encontradas contas distintas do devedor. Ocorre que, ao mesmo tempo em que não podemos admitir a manutenção de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapola o valor estimado para a satisfação da dívida, devemos buscar a efetividade da jurisdição, utilizando-se métodos lícitos, através das ferramentas que nos são disponibilizadas, que dê ao credor a chance e a esperança de receber o seu crédito. Em sendo assim, diante do requerimento da parte exequente, e desde que comprove o recolhimento da respectiva verba indenizatória para pesquisa eletrônica (exceto se beneficiada com a justiça gratuita), determino: 1º) Pelo sistema Sisbacen, promova a pesquisa de ativos financeiros e do respectivo bloqueio, até o valor estimado pelo exequente como sendo devido para satisfação de seu crédito. 2º) Juntada a pesquisa, recaindo o bloqueio em mais de uma conta, desde que extrapole o valor do débito, providencie-se a Secretaria do Juízo o imediato desbloqueio do valor excessivo, em quaisquer das contas bloqueadas, de modo a atender ao que dispõe o artigo 854, § 1º, do CPC. 3º) Na hipótese de bloqueio de recursos financeiros, e após promover o desbloqueio da quantia eventualmente excessiva, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-se conforme os termos do art. 830, §2º, do NCPC. Intime-se. Cumpra-se.
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