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5325179-36.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5325179-36.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU: LUIZA MARTINS NUNES ADVOGADO(A): MOZER CARDOSO BOTELHO (OAB RS114062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Denunciação à lide A ré requereu, na contestação (evento 19, CONTE E RECONV1) e reiterou nas manifestações subsequentes (Eventos 44 e 52), a denunciação à lide da seguradora Allianz Care (IOM UN Migration), com fundamento no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora, em réplica (Evento 37), não se opôs ao ingresso da denunciada. O fundamento invocado é a existência de apólice de seguro-saúde internacional em vigor à época do atendimento (evento 19, OUT9), que, segundo a ré, cobriria as despesas hospitalares objeto da cobrança. A denunciação à lide é o instrumento adequado para que a ré, caso venha a ser condenada, possa exercer eventual direito de regresso em face da seguradora, nos termos do contrato de cobertura existente entre elas. A relação de garantia entre a ré e a seguradora, fundada no contrato de plano de saúde, é suficiente para admitir a denunciação, na forma do art. 125, II, do CPC. Assim, DEFIRO a denunciação à lide da Allianz Care (IOM UN Migration). Expeça-se carta de citação à denunciada, para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 dias. 2. Gratuidade Judiciária A ré apresentou documentos relativos à sua situação econômica (Evento 27), incluindo recibo de entrega e inteiro teor da declaração de ajuste anual, exercício 2025, ano-calendário 2024. Diante da documentação apresentada, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte ré. Anote-se. 3. Ilegitimidade Passiva A ré arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação de pagamento recairia sobre a seguradora Allianz Care, responsável contratualmente pela cobertura do atendimento. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é verificada a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. O autor afirma que a ré assinou o contrato de prestação de serviços hospitalares, recebeu atendimento e não efetuou o pagamento. Esses elementos são suficientes para fixar a legitimidade passiva da ré para a ação de cobrança. A existência de eventual cobertura securitária e a discussão sobre quem deve suportar o custo do atendimento são questões de mérito, não de legitimidade. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que venha a ser acolhida sua tese de que a responsabilidade final cabe à seguradora. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A ré requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando hipossuficiência técnica em relação aos registros administrativos internos do hospital. A relação entre as partes é de consumo. O hospital é fornecedor de serviços médico-hospitalares, e a ré é consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A ré não tem acesso aos sistemas internos de faturamento do hospital, aos registros de comunicação com a seguradora, ao histórico de alterações cadastrais do prontuário eletrônico nem aos protocolos de autorização de convênio. Toda essa documentação está sob controle exclusivo da parte autora. Além disso, os próprios documentos juntados pela ré (Eventos 19 e 44) revelam inconsistência nos registros do hospital: as prescrições médicas emitidas nas primeiras horas do atendimento indicam "Convênio: ALLIANZ WORLDWIDE CARE", enquanto outros registros do mesmo atendimento constam como "PARTICULAR", sem qualquer explicação administrativa. Essa circunstância torna verossímil a versão apresentada pela ré. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se.

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