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5325171-10.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5325171-10.2023.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Selma Adriana Martins da Rocha Lima Polo passivo: Cooperativa Mista Roma S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por SELMA ADRIANA MARTINS DA ROCHA LIMA e WARLEY DA SILVA LIMA em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, GRUPO CENTRO-OESTE DE CONSÓRCIOS e ALPHA REPRESENTAÇÕES LTDA. (evento 01). Narram os autores, em síntese, que teriam sido vítimas do denominado “golpe do falso financiamento”. Sustentam que foram atraídos por oferta destinada à aquisição de imóvel, mediante disponibilização de crédito no valor de R$ 280.000,00, com pagamento inicial de R$ 38.574,75 e parcelas subsequentes. Afirmam que a negociação foi intermediada por representante vinculada às requeridas, tendo inclusive realizado visita ao imóvel que pretendiam adquirir e, após a formalização dos documentos que lhes foram apresentados, efetuado o pagamento da quantia de R$ 38.574,75. Aduzem que, apesar de acreditarem ter contratado operação destinada à aquisição do imóvel, posteriormente constataram que os documentos formalizados correspondiam, na realidade, à adesão a grupo de consórcio, sem a prometida disponibilização imediata do crédito ou entrega do bem. Alegam, assim, terem sido induzidos em erro quanto à verdadeira natureza do negócio jurídico. Com fundamento nesses fatos, requereram a anulação da contratação, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Instruíram a inicial com documentos pessoais e financeiros, comprovante do pagamento realizado, registros de conversas mantidas com a vendedora, documentos relativos ao imóvel e às empresas envolvidas, instrumentos contratuais, mídias e boletim de ocorrência, entre outros documentos (evento 01). A relação dos documentos juntados com a inicial confirma, entre outros, a apresentação de comprovante da transferência de R$ 38.574,75, conversas com a vendedora, fotografias e endereço do imóvel, contratos relacionados à Roma e à Alpha e boletim de ocorrência. Após determinação de regularização documental e manifestação dos autores (eventos 06 e 09), foi proferida decisão no evento 11, por meio da qual se reconheceu a incidência das normas consumeristas, decretou-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a tutela de urgência para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros das requeridas no montante de R$ 38.574,75, com transferência do numerário localizado para conta judicial. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação das demandadas. No evento 17 consta comprovante de que o pedido de bloqueio foi frutífero. Regularmente citada no evento 18, a requerida Cooperativa Mista Roma apresentou contestação no evento 19, acompanhada de extensa documentação contratual. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu conscientemente a grupo de consórcio e que não houve promessa de contemplação imediata ou em prazo determinado. Alegou que os documentos subscritos pela contratante continham informações expressas acerca da natureza do negócio e das formas de contemplação por sorteio ou lance, bem como advertências de que vendedores e representantes não estavam autorizados a prometer contemplação em prazo certo. A Cooperativa invocou, ainda, documentos firmados pela própria autora, inclusive termo de responsabilidade, questionário de confirmação da contratação e declaração manuscrita, além de gravação de contato de pós-venda, sustentando que Selma teria confirmado ter conhecimento de que se tratava de consórcio e de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance. Defendeu a inexistência de vício de consentimento, impugnou a pretensão de restituição imediata das quantias pagas e sustentou que eventual devolução deveria observar a disciplina própria do sistema de consórcios, além de afastar a ocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A decisão concessiva da tutela provisória foi impugnada pela Cooperativa Mista Roma por meio do agravo de instrumento nº 5450620-34.2023.8.09.0000. O recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática, mantendo-se a constrição determinada na origem. A decisão proferida no recurso foi comunicada a estes autos nos eventos 27 e 30. Posteriormente, a requerida interpôs agravo interno, que não foi conhecido em razão da deserção, permanecendo inalterada a decisão então recorrida. Paralelamente, prosseguiram as diligências destinadas à formação completa da relação processual. As primeiras tentativas de localização e citação do Grupo Centro-Oeste de Consórcios restaram frustradas, inclusive aquelas documentadas nos eventos 20 e 37, seguindo-se indicação de novos endereços pelos autores e novas diligências. No evento 49, os autores noticiaram que João Guilherme dos Santos Almeida, apontado como sócio de uma das empresas envolvidas, estaria utilizando nova pessoa jurídica para o exercício de atividade semelhante, postulando o reconhecimento de grupo econômico e novas providências destinadas à localização das demandadas. No evento 51, o Juízo determinou que os autores apresentassem documentação apta a demonstrar a alegada identidade das atividades econômicas e, sem prejuízo, determinou novas diligências de citação do Grupo Centro-Oeste de Consórcios e da Alpha Representações Ltda. Na sequência, foram expedidas citações para o Grupo Centro-Oeste de Consórcios e para a Alpha Representações Ltda., constando do sistema a efetivação dos atos nos eventos 59 e 60, respectivamente. A Cooperativa Mista Roma já se encontrava regularmente integrada à relação processual. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no evento 61, a Cooperativa Mista Roma apresentou manifestação no evento 65, requerendo a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora Selma Adriana Martins da Rocha Lima, ao argumento de que a medida seria necessária à comprovação das alegações formuladas em sua defesa. Diante das dificuldades verificadas na localização das demais requeridas, novas providências foram adotadas ao longo do feito, inclusive expedição de carta precatória e novas tentativas de citação. Após requerimento de citação editalícia, o pedido foi inicialmente indeferido no evento 85, determinando-se, posteriormente, no evento 90, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados. Os resultados das pesquisas foram juntados nos eventos 94 e 95. Após o cumprimento das diligências então reputadas necessárias, foram expedidos editais de citação do Grupo Centro-Oeste de Consórcios e da Alpha Representações Ltda. nos eventos 101 e 102, com as providências de publicação registradas nos eventos 103 e 104. Diante da ausência de defesa pelas requeridas citadas fictamente, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curadoria especial, sobrevindo contestação por negativa geral no evento 111. A Curadoria arguiu, entre outras matérias, a nulidade da citação por edital da Alpha Representações Ltda., ao fundamento de que não teria sido previamente realizada tentativa de citação em endereço obtido mediante consulta ao sistema INFOJUD. Suscitou também inépcia da inicial por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e, no mérito, valeu-se da prerrogativa de contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da demanda. Intimados para se manifestarem acerca da defesa apresentada pela Curadoria Especial, os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 116. No evento 119, o Juízo reconheceu que a citação editalícia da Alpha havia ocorrido antes do integral cumprimento das diligências anteriormente determinadas, uma vez que não fora realizada tentativa no endereço obtido pelo INFOJUD. Por essa razão, foram suspensos os efeitos da citação por edital da referida empresa e determinada nova tentativa de citação pessoal. A Defensoria Pública e as demais partes foram regularmente cientificadas da decisão. A nova tentativa de localização da Alpha Representações Ltda. resultou infrutífera, conforme registrado no evento 133, seguindo-se outras providências para localização da empresa. Após manifestação dos autores no evento 152, o Juízo proferiu decisão no evento 154, reconhecendo o esgotamento da diligência cuja ausência havia motivado a suspensão e, consequentemente, restabelecendo os efeitos da citação editalícia da Alpha Representações Ltda. Regularizada a questão citatória, foi oportunizado aos autores requererem o que entendessem de direito no evento 159. No evento 164, os demandantes manifestaram-se pela suficiência do conjunto probatório já produzido, sustentando não remanescer controvérsia fática que justificasse dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide. Após a manifestação, os autos vieram conclusos no evento 167. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Embora a requerida Cooperativa Mista Roma tenha requerido, no evento 65, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora Selma Adriana Martins da Rocha Lima, a diligência não se mostre necessária à formação do convencimento judicial. Com efeito, a controvérsia está suficientemente delimitada pelas versões apresentadas pelas partes e pelos documentos acostados aos autos. De um lado, os autores afirmam, desde a petição inicial, induzidos a acreditar que celebravam negócio destinado ao financiamento e à aquisição imediata de imóvel; de outro, a requerida sustenta que a contratação sempre teve por objeto a adesão a grupo de consórcio e que a consumidora foi expressamente informada acerca de sua natureza e das condições de contemplação. Além dos instrumentos contratuais, foram juntados comprovantes de pagamento, registros de conversas mantidas com a intermediadora da negociação, fotografias e documentos relacionados ao imóvel, bem como documentos relativos à contratação e às empresas envolvidas, elementos suficientes para a reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento. Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora não se revela imprescindível. Sua versão acerca das circunstâncias em que se desenvolveu a negociação está claramente exposta na petição inicial e nos elementos probatórios por ela apresentados, de modo que a repetição oral dessa narrativa não se mostra necessária para a solução da controvérsia. Ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos existentes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida no evento 65 e passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a manifestação de vontade externada pelos autores foi maculada por vício de consentimento, em razão da alegada divergência entre o negócio que lhes teria sido apresentado durante as tratativas e aquele efetivamente formalizado, bem como, conforme o resultado dessa análise, aferir a existência do direito à restituição pretendida e à indenização por danos morais. Desde logo, é importante delimitar que não há controvérsia acerca da assinatura dos instrumentos contratuais pela autora Selma Adriana Martins da Rocha Lima. A própria causa de pedir não se funda em falsidade das assinaturas ou inexistência material da contratação. O que se sustenta é que a autora teria firmado os documentos acreditando estar celebrando negócio jurídico diverso, em razão das informações que lhe teriam sido transmitidas durante a fase pré-contratual. A questão central, portanto, não reside em saber se os documentos foram assinados, mas se, apesar da assinatura, houve induzimento em erro apto a comprometer a manifestação de vontade da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto os autores figuram como destinatários finais dos serviços oferecidos pelas requeridas, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação protetiva, inclusive, já foi reconhecida na decisão proferida no evento 11, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. A inversão do ônus probatório, contudo, não importa presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, nem conduz automaticamente à procedência da pretensão. Sua consequência é a redistribuição do encargo probatório, devendo o conjunto de elementos produzido por ambas as partes ser apreciado de forma conjunta, especialmente para verificar se as requeridas demonstraram que a contratação foi precedida de informações suficientemente claras acerca de sua natureza e funcionamento. E é justamente sob essa perspectiva que devem ser examinados os documentos que formalizaram a contratação e aqueles produzidos durante as tratativas entre as partes. A incidência das normas consumeristas impõe aos fornecedores, dentre outros deveres, o de prestar informações adequadas, claras e ostensivas acerca da natureza e das características do produto ou serviço oferecido, não sendo suficiente, para esse fim, a mera inserção de cláusulas padronizadas no instrumento contratual quando demonstrado que a contratação foi precedida de informações capazes de criar no consumidor percepção diversa acerca do negócio celebrado. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a contratação não se desenvolveu como uma simples procura espontânea da autora por uma cota de consórcio imobiliário. Ao contrário, as tratativas mantidas com a intermediadora estavam diretamente relacionadas à aquisição de imóvel determinado. Os documentos apresentados com a inicial demonstram a existência de conversas com a vendedora acerca da entrega da casa e do agendamento de visita, tendo os autores, inclusive, comparecido ao imóvel que lhes foi apresentado, cuja fotografia e endereço também foram trazidos aos autos. Tal circunstância assume especial relevância. Não se mostra compatível com a dinâmica ordinária da mera adesão a grupo de consórcio, cuja contemplação é futura e incerta, que o consumidor seja conduzido pela intermediadora a visitar imóvel específico, escolhido como objeto da negociação, e mantenha com ela tratativas acerca da respectiva entrega, antes mesmo da disponibilização do crédito. Essa atuação ultrapassa a simples apresentação genérica das possibilidades de utilização futura de uma carta de crédito. Ao vincular concretamente a contratação a determinado imóvel, promover sua visita e alimentar tratativas relacionadas à sua entrega, a intermediadora criou nos consumidores a legítima compreensão de que o pagamento exigido estava inserido em negócio destinado à aquisição daquele bem, e não simplesmente à aquisição de uma cota sujeita a contemplação futura e incerta. É certo que a autora assinou os documentos de adesão ao consórcio, circunstância que não é negada e que deve ser considerada. Também constam dos instrumentos declarações no sentido de que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance e de que não teria sido prometida contemplação em prazo determinado. Todavia, a assinatura dessas declarações não pode ser examinada isoladamente, abstraída das circunstâncias concretas que antecederam e acompanharam a contratação. É justamente esse o cerne da alegação de vício de consentimento: a autora não sustenta que deixou de assinar os documentos, mas que sua manifestação de vontade foi formada a partir de uma realidade negocial apresentada pela intermediadora que não correspondia ao conteúdo jurídico do negócio posteriormente formalizado. Nesse contexto, os instrumentos escritos não possuem força suficiente para neutralizar os demais elementos probatórios. O Código de Defesa do Consumidor tutela não apenas o momento formal da assinatura do contrato, mas igualmente a fase pré-contratual, vinculando o fornecedor às informações e à oferta veiculadas ao consumidor. A própria documentação apresentada pela Cooperativa evidencia que a contratação foi intermediada por representante comercial, não se podendo transferir ao consumidor o risco decorrente da atuação daqueles utilizados pelo fornecedor para a colocação de seus serviços no mercado. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela em que o consumidor adere conscientemente a consórcio regularmente apresentado e, posteriormente, simplesmente se arrepende ou se mostra insatisfeito com a ausência de contemplação. Aqui, o que se verifica é que a atuação da intermediadora conferiu à operação aparência concreta de aquisição de imóvel, mediante apresentação e visita ao bem e tratativas acerca de sua entrega, circunstâncias objetivamente incompatíveis com a simples expectativa decorrente de uma cota de consórcio ainda não contemplada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, comprovada a utilização de artifícios pelo vendedor capazes de induzir o consumidor a erro quanto à contemplação e à efetiva finalidade da contratação, as declarações padronizadas constantes do contrato não são suficientes, por si sós, para afastar o vício de consentimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. [...] 2. Ainda que o contrato possua cláusula específica de que a contemplação somente se dá por sorteio ou lance, certo é que o vendedor se utilizou de artifícios maliciosos para induzir em erro a apelada, levando-a a crer que naquele grupo, as contemplações são rápidas, o que gerou expectativas equivocadas na consorciada, configurando-se, assim, o vício de consentimento. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5206764-04.2022.8.09.0173, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível; 25.10.2023). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. DISTINGUISHING DO TEMA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. [...] 4. Realizando-se o necessário distinguishing do REsp nº 1.119.300/RS julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312) [...], tem-se que a promessa comprovada nos autos de imediata contemplação legitima a rescisão contratual por culpa da administradora de consórcios, ensejando a devolução imediata dos valores pagos. (TJGO, Apelação Cível nº 5636280-53.2019.8.09.0029, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; 19.04.2023). A orientação se ajusta à hipótese dos autos. A questão não consiste em saber se a autora tinha condições de ler os documentos ou se formalmente declarou conhecer as regras do consórcio. O que deve ser aferido é qual negócio lhe foi efetivamente apresentado e quais expectativas foram objetivamente criadas pela atuação da cadeia fornecedora antes e durante a contratação. E, nesse aspecto, a prova documental produzida pelos autores não se limita à narrativa unilateral posteriormente formulada. Há registros das tratativas com a intermediadora, do agendamento e da efetiva vinculação da negociação a imóvel determinado, além do comprovante do desembolso de R$ 38.574,75 e dos demais elementos que contextualizam a contratação. Reconheço, portanto, que a manifestação de vontade da autora foi formada sob erro substancial quanto à natureza e às condições essenciais do negócio, provocado pela maneira como o serviço foi ofertado e intermediado, circunstância suficiente para tornar anulável a contratação, não prevalecendo, diante da realidade demonstrada nos autos, as declarações formais inseridas nos instrumentos de adesão. Reconhecido o vício de consentimento, a hipótese também não se submete à regra aplicável ao consorciado desistente, razão pela qual não incide, no ponto, a sistemática de restituição diferida prevista para a desistência regular do grupo. Com efeito, não se está diante de consumidor que, após aderir validamente ao consórcio, optou por dele se retirar. A desconstituição decorre de vício existente na própria formação da vontade, imputável à forma pela qual o negócio foi apresentado ao consumidor. Por essa razão, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição integral e imediata da quantia desembolsada, sem retenção de taxa de administração, cláusula penal ou qualquer outro encargo relacionado ao contrato desconstituído. No caso, restou comprovado o pagamento de R$ 38.574,75, cujo respectivo comprovante foi apresentado com a petição inicial. Registre-se, ainda, que o referido montante foi objeto da tutela de urgência deferida no evento 11, mediante determinação de bloqueio via SISBAJUD e transferência para conta judicial, providência cuja manutenção foi questionada pela Cooperativa Mista Roma em agravo de instrumento, sem êxito. Desse modo, reconhecido em caráter definitivo o direito dos autores à restituição, o numerário constrito deverá ser liberado em seu favor após o trânsito em julgado, mediante expedição do competente alvará, observada a quantia efetivamente depositada na conta judicial e seus respectivos acréscimos. Também se encontra configurado o dano moral. A situação experimentada pelos autores extrapola o mero inadimplemento contratual ou simples frustração inerente a uma relação negocial. A contratação envolvia a aquisição da residência apresentada aos consumidores, tendo estes visitado imóvel determinado, mantido tratativas acerca de sua entrega e desembolsado expressiva quantia, de R$ 38.574,75, acreditando na concretização da operação que lhes havia sido apresentada. Somente posteriormente se evidenciou que o negócio formalizado possuía natureza diversa e não assegurava a disponibilização do crédito ou do imóvel nas condições que haviam motivado a contratação. A frustração, nesse contexto, não é meramente patrimonial. A criação de legítima expectativa de aquisição de imóvel, acompanhada de visita ao bem e do desembolso de quantia substancial, seguida da constatação de que a operação efetivamente celebrada não possibilitaria a aquisição nos moldes apresentados, é apta a provocar angústia, insegurança e abalo que ultrapassam os dissabores ordinários das relações contratuais. Configurados, portanto, a falha na prestação do serviço, o vício na formação da vontade e a repercussão extrapatrimonial decorrente da conduta, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância, inclusive, com a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos precedentes acima transcritos. Quanto ao quantum indenizatório, consideradas as circunstâncias concretas do caso, a natureza e a gravidade da conduta, a expressividade da quantia desembolsada pelos consumidores, a frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel e as funções compensatória e pedagógica da reparação, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme expressamente requerido na petição inicial, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa. A condenação deverá recair solidariamente sobre as requeridas, uma vez que participaram, em diferentes posições, da cadeia de fornecimento do serviço que culminou na contratação viciada, incidindo a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a anulação do negócio jurídico celebrado pelos autores, em razão do vício de consentimento reconhecido na fundamentação; b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas COOPERATIVA MISTA ROMA, GRUPO CENTRO-OESTE DE CONSÓRCIOS e ALPHA REPRESENTAÇÕES LTDA. à restituição integral da quantia de R$ 38.574,75 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), vedada qualquer retenção a título de taxa de administração, cláusula penal ou encargos decorrentes do contrato anulado. Sobre a referida quantia incidirá correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os índices então aplicáveis; a partir de sua vigência, a atualização monetária observará a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, na forma da legislação e regulamentação pertinentes. c) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, conjuntamente, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. Quanto aos consectários da indenização por danos morais, considerando que o arbitramento ocorre já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA, a partir desta sentença, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA), observada a metodologia legalmente estabelecida. Em razão da sucumbência, CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 11. Considerando que a quantia de R$ 38.574,75 objeto da condenação foi objeto de constrição e transferência para conta judicial, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento do valor efetivamente depositado, acrescido dos rendimentos da conta judicial, devendo eventual diferença entre o montante levantado e aquele devido em razão dos consectários fixados nesta sentença ser apurada em cumprimento de sentença. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5325171-10.2023.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Selma Adriana Martins da Rocha Lima Polo passivo: Cooperativa Mista Roma S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por SELMA ADRIANA MARTINS DA ROCHA LIMA e WARLEY DA SILVA LIMA em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, GRUPO CENTRO-OESTE DE CONSÓRCIOS e ALPHA REPRESENTAÇÕES LTDA. (evento 01). Narram os autores, em síntese, que teriam sido vítimas do denominado “golpe do falso financiamento”. Sustentam que foram atraídos por oferta destinada à aquisição de imóvel, mediante disponibilização de crédito no valor de R$ 280.000,00, com pagamento inicial de R$ 38.574,75 e parcelas subsequentes. Afirmam que a negociação foi intermediada por representante vinculada às requeridas, tendo inclusive realizado visita ao imóvel que pretendiam adquirir e, após a formalização dos documentos que lhes foram apresentados, efetuado o pagamento da quantia de R$ 38.574,75. Aduzem que, apesar de acreditarem ter contratado operação destinada à aquisição do imóvel, posteriormente constataram que os documentos formalizados correspondiam, na realidade, à adesão a grupo de consórcio, sem a prometida disponibilização imediata do crédito ou entrega do bem. Alegam, assim, terem sido induzidos em erro quanto à verdadeira natureza do negócio jurídico. Com fundamento nesses fatos, requereram a anulação da contratação, a restituição dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Instruíram a inicial com documentos pessoais e financeiros, comprovante do pagamento realizado, registros de conversas mantidas com a vendedora, documentos relativos ao imóvel e às empresas envolvidas, instrumentos contratuais, mídias e boletim de ocorrência, entre outros documentos (evento 01). A relação dos documentos juntados com a inicial confirma, entre outros, a apresentação de comprovante da transferência de R$ 38.574,75, conversas com a vendedora, fotografias e endereço do imóvel, contratos relacionados à Roma e à Alpha e boletim de ocorrência. Após determinação de regularização documental e manifestação dos autores (eventos 06 e 09), foi proferida decisão no evento 11, por meio da qual se reconheceu a incidência das normas consumeristas, decretou-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a tutela de urgência para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros das requeridas no montante de R$ 38.574,75, com transferência do numerário localizado para conta judicial. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação das demandadas. No evento 17 consta comprovante de que o pedido de bloqueio foi frutífero. Regularmente citada no evento 18, a requerida Cooperativa Mista Roma apresentou contestação no evento 19, acompanhada de extensa documentação contratual. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu conscientemente a grupo de consórcio e que não houve promessa de contemplação imediata ou em prazo determinado. Alegou que os documentos subscritos pela contratante continham informações expressas acerca da natureza do negócio e das formas de contemplação por sorteio ou lance, bem como advertências de que vendedores e representantes não estavam autorizados a prometer contemplação em prazo certo. A Cooperativa invocou, ainda, documentos firmados pela própria autora, inclusive termo de responsabilidade, questionário de confirmação da contratação e declaração manuscrita, além de gravação de contato de pós-venda, sustentando que Selma teria confirmado ter conhecimento de que se tratava de consórcio e de que a contemplação dependeria de sorteio ou lance. Defendeu a inexistência de vício de consentimento, impugnou a pretensão de restituição imediata das quantias pagas e sustentou que eventual devolução deveria observar a disciplina própria do sistema de consórcios, além de afastar a ocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A decisão concessiva da tutela provisória foi impugnada pela Cooperativa Mista Roma por meio do agravo de instrumento nº 5450620-34.2023.8.09.0000. O recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática, mantendo-se a constrição determinada na origem. A decisão proferida no recurso foi comunicada a estes autos nos eventos 27 e 30. Posteriormente, a requerida interpôs agravo interno, que não foi conhecido em razão da deserção, permanecendo inalterada a decisão então recorrida. Paralelamente, prosseguiram as diligências destinadas à formação completa da relação processual. As primeiras tentativas de localização e citação do Grupo Centro-Oeste de Consórcios restaram frustradas, inclusive aquelas documentadas nos eventos 20 e 37, seguindo-se indicação de novos endereços pelos autores e novas diligências. No evento 49, os autores noticiaram que João Guilherme dos Santos Almeida, apontado como sócio de uma das empresas envolvidas, estaria utilizando nova pessoa jurídica para o exercício de atividade semelhante, postulando o reconhecimento de grupo econômico e novas providências destinadas à localização das demandadas. No evento 51, o Juízo determinou que os autores apresentassem documentação apta a demonstrar a alegada identidade das atividades econômicas e, sem prejuízo, determinou novas diligências de citação do Grupo Centro-Oeste de Consórcios e da Alpha Representações Ltda. Na sequência, foram expedidas citações para o Grupo Centro-Oeste de Consórcios e para a Alpha Representações Ltda., constando do sistema a efetivação dos atos nos eventos 59 e 60, respectivamente. A Cooperativa Mista Roma já se encontrava regularmente integrada à relação processual. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no evento 61, a Cooperativa Mista Roma apresentou manifestação no evento 65, requerendo a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora Selma Adriana Martins da Rocha Lima, ao argumento de que a medida seria necessária à comprovação das alegações formuladas em sua defesa. Diante das dificuldades verificadas na localização das demais requeridas, novas providências foram adotadas ao longo do feito, inclusive expedição de carta precatória e novas tentativas de citação. Após requerimento de citação editalícia, o pedido foi inicialmente indeferido no evento 85, determinando-se, posteriormente, no evento 90, a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados. Os resultados das pesquisas foram juntados nos eventos 94 e 95. Após o cumprimento das diligências então reputadas necessárias, foram expedidos editais de citação do Grupo Centro-Oeste de Consórcios e da Alpha Representações Ltda. nos eventos 101 e 102, com as providências de publicação registradas nos eventos 103 e 104. Diante da ausência de defesa pelas requeridas citadas fictamente, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curadoria especial, sobrevindo contestação por negativa geral no evento 111. A Curadoria arguiu, entre outras matérias, a nulidade da citação por edital da Alpha Representações Ltda., ao fundamento de que não teria sido previamente realizada tentativa de citação em endereço obtido mediante consulta ao sistema INFOJUD. Suscitou também inépcia da inicial por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e, no mérito, valeu-se da prerrogativa de contestação por negativa geral, requerendo a improcedência da demanda. Intimados para se manifestarem acerca da defesa apresentada pela Curadoria Especial, os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 116. No evento 119, o Juízo reconheceu que a citação editalícia da Alpha havia ocorrido antes do integral cumprimento das diligências anteriormente determinadas, uma vez que não fora realizada tentativa no endereço obtido pelo INFOJUD. Por essa razão, foram suspensos os efeitos da citação por edital da referida empresa e determinada nova tentativa de citação pessoal. A Defensoria Pública e as demais partes foram regularmente cientificadas da decisão. A nova tentativa de localização da Alpha Representações Ltda. resultou infrutífera, conforme registrado no evento 133, seguindo-se outras providências para localização da empresa. Após manifestação dos autores no evento 152, o Juízo proferiu decisão no evento 154, reconhecendo o esgotamento da diligência cuja ausência havia motivado a suspensão e, consequentemente, restabelecendo os efeitos da citação editalícia da Alpha Representações Ltda. Regularizada a questão citatória, foi oportunizado aos autores requererem o que entendessem de direito no evento 159. No evento 164, os demandantes manifestaram-se pela suficiência do conjunto probatório já produzido, sustentando não remanescer controvérsia fática que justificasse dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide. Após a manifestação, os autos vieram conclusos no evento 167. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Embora a requerida Cooperativa Mista Roma tenha requerido, no evento 65, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora Selma Adriana Martins da Rocha Lima, a diligência não se mostre necessária à formação do convencimento judicial. Com efeito, a controvérsia está suficientemente delimitada pelas versões apresentadas pelas partes e pelos documentos acostados aos autos. De um lado, os autores afirmam, desde a petição inicial, induzidos a acreditar que celebravam negócio destinado ao financiamento e à aquisição imediata de imóvel; de outro, a requerida sustenta que a contratação sempre teve por objeto a adesão a grupo de consórcio e que a consumidora foi expressamente informada acerca de sua natureza e das condições de contemplação. Além dos instrumentos contratuais, foram juntados comprovantes de pagamento, registros de conversas mantidas com a intermediadora da negociação, fotografias e documentos relacionados ao imóvel, bem como documentos relativos à contratação e às empresas envolvidas, elementos suficientes para a reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento. Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora não se revela imprescindível. Sua versão acerca das circunstâncias em que se desenvolveu a negociação está claramente exposta na petição inicial e nos elementos probatórios por ela apresentados, de modo que a repetição oral dessa narrativa não se mostra necessária para a solução da controvérsia. Ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos existentes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. Indefiro, portanto, a produção da prova oral requerida no evento 65 e passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a manifestação de vontade externada pelos autores foi maculada por vício de consentimento, em razão da alegada divergência entre o negócio que lhes teria sido apresentado durante as tratativas e aquele efetivamente formalizado, bem como, conforme o resultado dessa análise, aferir a existência do direito à restituição pretendida e à indenização por danos morais. Desde logo, é importante delimitar que não há controvérsia acerca da assinatura dos instrumentos contratuais pela autora Selma Adriana Martins da Rocha Lima. A própria causa de pedir não se funda em falsidade das assinaturas ou inexistência material da contratação. O que se sustenta é que a autora teria firmado os documentos acreditando estar celebrando negócio jurídico diverso, em razão das informações que lhe teriam sido transmitidas durante a fase pré-contratual. A questão central, portanto, não reside em saber se os documentos foram assinados, mas se, apesar da assinatura, houve induzimento em erro apto a comprometer a manifestação de vontade da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto os autores figuram como destinatários finais dos serviços oferecidos pelas requeridas, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação protetiva, inclusive, já foi reconhecida na decisão proferida no evento 11, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. A inversão do ônus probatório, contudo, não importa presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial, nem conduz automaticamente à procedência da pretensão. Sua consequência é a redistribuição do encargo probatório, devendo o conjunto de elementos produzido por ambas as partes ser apreciado de forma conjunta, especialmente para verificar se as requeridas demonstraram que a contratação foi precedida de informações suficientemente claras acerca de sua natureza e funcionamento. E é justamente sob essa perspectiva que devem ser examinados os documentos que formalizaram a contratação e aqueles produzidos durante as tratativas entre as partes. A incidência das normas consumeristas impõe aos fornecedores, dentre outros deveres, o de prestar informações adequadas, claras e ostensivas acerca da natureza e das características do produto ou serviço oferecido, não sendo suficiente, para esse fim, a mera inserção de cláusulas padronizadas no instrumento contratual quando demonstrado que a contratação foi precedida de informações capazes de criar no consumidor percepção diversa acerca do negócio celebrado. No caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que a contratação não se desenvolveu como uma simples procura espontânea da autora por uma cota de consórcio imobiliário. Ao contrário, as tratativas mantidas com a intermediadora estavam diretamente relacionadas à aquisição de imóvel determinado. Os documentos apresentados com a inicial demonstram a existência de conversas com a vendedora acerca da entrega da casa e do agendamento de visita, tendo os autores, inclusive, comparecido ao imóvel que lhes foi apresentado, cuja fotografia e endereço também foram trazidos aos autos. Tal circunstância assume especial relevância. Não se mostra compatível com a dinâmica ordinária da mera adesão a grupo de consórcio, cuja contemplação é futura e incerta, que o consumidor seja conduzido pela intermediadora a visitar imóvel específico, escolhido como objeto da negociação, e mantenha com ela tratativas acerca da respectiva entrega, antes mesmo da disponibilização do crédito. Essa atuação ultrapassa a simples apresentação genérica das possibilidades de utilização futura de uma carta de crédito. Ao vincular concretamente a contratação a determinado imóvel, promover sua visita e alimentar tratativas relacionadas à sua entrega, a intermediadora criou nos consumidores a legítima compreensão de que o pagamento exigido estava inserido em negócio destinado à aquisição daquele bem, e não simplesmente à aquisição de uma cota sujeita a contemplação futura e incerta. É certo que a autora assinou os documentos de adesão ao consórcio, circunstância que não é negada e que deve ser considerada. Também constam dos instrumentos declarações no sentido de que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance e de que não teria sido prometida contemplação em prazo determinado. Todavia, a assinatura dessas declarações não pode ser examinada isoladamente, abstraída das circunstâncias concretas que antecederam e acompanharam a contratação. É justamente esse o cerne da alegação de vício de consentimento: a autora não sustenta que deixou de assinar os documentos, mas que sua manifestação de vontade foi formada a partir de uma realidade negocial apresentada pela intermediadora que não correspondia ao conteúdo jurídico do negócio posteriormente formalizado. Nesse contexto, os instrumentos escritos não possuem força suficiente para neutralizar os demais elementos probatórios. O Código de Defesa do Consumidor tutela não apenas o momento formal da assinatura do contrato, mas igualmente a fase pré-contratual, vinculando o fornecedor às informações e à oferta veiculadas ao consumidor. A própria documentação apresentada pela Cooperativa evidencia que a contratação foi intermediada por representante comercial, não se podendo transferir ao consumidor o risco decorrente da atuação daqueles utilizados pelo fornecedor para a colocação de seus serviços no mercado. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela em que o consumidor adere conscientemente a consórcio regularmente apresentado e, posteriormente, simplesmente se arrepende ou se mostra insatisfeito com a ausência de contemplação. Aqui, o que se verifica é que a atuação da intermediadora conferiu à operação aparência concreta de aquisição de imóvel, mediante apresentação e visita ao bem e tratativas acerca de sua entrega, circunstâncias objetivamente incompatíveis com a simples expectativa decorrente de uma cota de consórcio ainda não contemplada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que, comprovada a utilização de artifícios pelo vendedor capazes de induzir o consumidor a erro quanto à contemplação e à efetiva finalidade da contratação, as declarações padronizadas constantes do contrato não são suficientes, por si sós, para afastar o vício de consentimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO. COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. [...] 2. Ainda que o contrato possua cláusula específica de que a contemplação somente se dá por sorteio ou lance, certo é que o vendedor se utilizou de artifícios maliciosos para induzir em erro a apelada, levando-a a crer que naquele grupo, as contemplações são rápidas, o que gerou expectativas equivocadas na consorciada, configurando-se, assim, o vício de consentimento. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5206764-04.2022.8.09.0173, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível; 25.10.2023). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. DISTINGUISHING DO TEMA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. [...] 4. Realizando-se o necessário distinguishing do REsp nº 1.119.300/RS julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312) [...], tem-se que a promessa comprovada nos autos de imediata contemplação legitima a rescisão contratual por culpa da administradora de consórcios, ensejando a devolução imediata dos valores pagos. (TJGO, Apelação Cível nº 5636280-53.2019.8.09.0029, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; 19.04.2023). A orientação se ajusta à hipótese dos autos. A questão não consiste em saber se a autora tinha condições de ler os documentos ou se formalmente declarou conhecer as regras do consórcio. O que deve ser aferido é qual negócio lhe foi efetivamente apresentado e quais expectativas foram objetivamente criadas pela atuação da cadeia fornecedora antes e durante a contratação. E, nesse aspecto, a prova documental produzida pelos autores não se limita à narrativa unilateral posteriormente formulada. Há registros das tratativas com a intermediadora, do agendamento e da efetiva vinculação da negociação a imóvel determinado, além do comprovante do desembolso de R$ 38.574,75 e dos demais elementos que contextualizam a contratação. Reconheço, portanto, que a manifestação de vontade da autora foi formada sob erro substancial quanto à natureza e às condições essenciais do negócio, provocado pela maneira como o serviço foi ofertado e intermediado, circunstância suficiente para tornar anulável a contratação, não prevalecendo, diante da realidade demonstrada nos autos, as declarações formais inseridas nos instrumentos de adesão. Reconhecido o vício de consentimento, a hipótese também não se submete à regra aplicável ao consorciado desistente, razão pela qual não incide, no ponto, a sistemática de restituição diferida prevista para a desistência regular do grupo. Com efeito, não se está diante de consumidor que, após aderir validamente ao consórcio, optou por dele se retirar. A desconstituição decorre de vício existente na própria formação da vontade, imputável à forma pela qual o negócio foi apresentado ao consumidor. Por essa razão, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição integral e imediata da quantia desembolsada, sem retenção de taxa de administração, cláusula penal ou qualquer outro encargo relacionado ao contrato desconstituído. No caso, restou comprovado o pagamento de R$ 38.574,75, cujo respectivo comprovante foi apresentado com a petição inicial. Registre-se, ainda, que o referido montante foi objeto da tutela de urgência deferida no evento 11, mediante determinação de bloqueio via SISBAJUD e transferência para conta judicial, providência cuja manutenção foi questionada pela Cooperativa Mista Roma em agravo de instrumento, sem êxito. Desse modo, reconhecido em caráter definitivo o direito dos autores à restituição, o numerário constrito deverá ser liberado em seu favor após o trânsito em julgado, mediante expedição do competente alvará, observada a quantia efetivamente depositada na conta judicial e seus respectivos acréscimos. Também se encontra configurado o dano moral. A situação experimentada pelos autores extrapola o mero inadimplemento contratual ou simples frustração inerente a uma relação negocial. A contratação envolvia a aquisição da residência apresentada aos consumidores, tendo estes visitado imóvel determinado, mantido tratativas acerca de sua entrega e desembolsado expressiva quantia, de R$ 38.574,75, acreditando na concretização da operação que lhes havia sido apresentada. Somente posteriormente se evidenciou que o negócio formalizado possuía natureza diversa e não assegurava a disponibilização do crédito ou do imóvel nas condições que haviam motivado a contratação. A frustração, nesse contexto, não é meramente patrimonial. A criação de legítima expectativa de aquisição de imóvel, acompanhada de visita ao bem e do desembolso de quantia substancial, seguida da constatação de que a operação efetivamente celebrada não possibilitaria a aquisição nos moldes apresentados, é apta a provocar angústia, insegurança e abalo que ultrapassam os dissabores ordinários das relações contratuais. Configurados, portanto, a falha na prestação do serviço, o vício na formação da vontade e a repercussão extrapatrimonial decorrente da conduta, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância, inclusive, com a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos precedentes acima transcritos. Quanto ao quantum indenizatório, consideradas as circunstâncias concretas do caso, a natureza e a gravidade da conduta, a expressividade da quantia desembolsada pelos consumidores, a frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel e as funções compensatória e pedagógica da reparação, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme expressamente requerido na petição inicial, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento sem causa. A condenação deverá recair solidariamente sobre as requeridas, uma vez que participaram, em diferentes posições, da cadeia de fornecimento do serviço que culminou na contratação viciada, incidindo a responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a anulação do negócio jurídico celebrado pelos autores, em razão do vício de consentimento reconhecido na fundamentação; b) CONDENAR, solidariamente, as requeridas COOPERATIVA MISTA ROMA, GRUPO CENTRO-OESTE DE CONSÓRCIOS e ALPHA REPRESENTAÇÕES LTDA. à restituição integral da quantia de R$ 38.574,75 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), vedada qualquer retenção a título de taxa de administração, cláusula penal ou encargos decorrentes do contrato anulado. Sobre a referida quantia incidirá correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os índices então aplicáveis; a partir de sua vigência, a atualização monetária observará a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, equivalente à taxa Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, na forma da legislação e regulamentação pertinentes. c) CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, conjuntamente, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. Quanto aos consectários da indenização por danos morais, considerando que o arbitramento ocorre já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA, a partir desta sentença, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida do IPCA), observada a metodologia legalmente estabelecida. Em razão da sucumbência, CONDENO solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 11. Considerando que a quantia de R$ 38.574,75 objeto da condenação foi objeto de constrição e transferência para conta judicial, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos autores para levantamento do valor efetivamente depositado, acrescido dos rendimentos da conta judicial, devendo eventual diferença entre o montante levantado e aquele devido em razão dos consectários fixados nesta sentença ser apurada em cumprimento de sentença. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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