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Processo 5325079-81.2025.8.21.0001

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5325079-81.2025.8.21.0001/RS AUTOR: ANDRESSA CARUSO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCELLE DESIREE QUEVEDO RODRIGUES FURTADO (OAB RS117912) RÉU: MELNICK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciente da decisão proferidas nos autos do Agravo de Instrumento n° 5146104-55.2026.8.21.7000 (evento 6, DECMONO1). 2) A autora questiona cláusulas do contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial do empreendimento Vida Viva Linked, firmado em 31/08/2023, no valor de R$ 398.218,00. Sustenta a abusividade da capitalização de juros, da correção monetária pelo IPCA, da cobrança dos seguros MIP e DFI e da tarifa de registro, no valor de R$ 9.430,83. Defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Quanto aos juros, alega que o Sistema Price implica capitalização composta não expressamente pactuada, requerendo a aplicação de juros simples. Sustenta, ainda, a abusividade da correção pelo IPCA, especialmente quando cumulada com juros remuneratórios. Alega que a contratação dos seguros MIP e DFI configura venda casada, diante da ausência de liberdade para escolha da seguradora. Quanto à tarifa de registro, sustenta que o valor cobrado é excessivo e abusivo. Por fim, defende a descaracterização da mora em razão das abusividades contratuais apontadas (evento 1, INIC1). Em contestação, a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi celebrado entre a autora e a Melnick Even Limoeiro Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Requer, assim, a substituição do polo passivo ou a extinção do processo em relação a ela (evento 21, CONT1). Passo a decidir. Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise do instrumento contratual anexado aos autos, bem com do aditivo à escritura pública de compra e venda de imóvel com constituição de alienação fiduciária em garantia (evento 1, CONTR5 e evento 1, CONTR6), verifico que a promessa de compra a venda foi firmada com a MELNICK EVEN LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.951.402/0001-41. Por essa razão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu. O presente feito, portanto, deve ser extinto em relação à MELNICK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A, por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à MELNICK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. 3) Retifique-se o polo passivo, mediante a exclusão da ré MELNICK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A e a inclusão da MELNICK EVEN LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.951.402/0001-41. 4) Após, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação.

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