Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
4-Autos nº 5325011-15.2026.8.09.0007
Exceção de Pré-Executividade
Excepto: Jose Wando Jesus De Mendonca
Excipiente: Kelly Marques Pires Borges
DECISÃO
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo não merecer acolhida a exceção de pré-executividade oposta. Senão, vejamos:
No presente caso, a executada KELLY MARQUES PIRES BORGES apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 34, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não subscreveu a nota promissória que embasa a presente execução, não figurando como emitente, avalista, garantidora ou devedora no título, requerendo, ao final, sua exclusão do polo passivo e o levantamento das constrições realizadas em seu patrimônio.
Instado, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da defesa apresentada, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do evento nº 38, sobrevindo, na sequência, a conclusão dos autos para decisão.
De acordo com o entendimento já sedimentado, tanto em doutrina como na jurisprudência, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, a alegação de ilegitimidade passiva encontra-se amparada em prova pré-constituída e, portanto, mostra-se possível sua apreciação pela via eleita.
A controvérsia, portanto, restringe-se a verificar se o fato de a excipiente não ter subscrito a nota promissória é suficiente para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Embora a excipiente tenha coligido precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em que se reconheceu a ilegitimidade de cônjuge não signatário de título executivo, a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça conduz a solução diversa para a hipótese dos autos.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 2.195.589/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens que não tenha participado diretamente da constituição da obrigação, considerando a presunção decorrente dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil quanto às obrigações relacionadas à economia doméstica.
Naquele julgamento, assentou-se que a inclusão do cônjuge no polo passivo não implica, automaticamente, o reconhecimento de responsabilidade pessoal pela integralidade do débito, permitindo-se, em momento próprio, a discussão acerca da efetiva responsabilização patrimonial, da comunicabilidade dos bens e da preservação da meação.
A propósito, a própria petição inicial desta execução consignou expressamente que WOLNEY DOS SANTOS BORGES e KELLY MARQUES PIRES BORGES são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o exequente fundamentado a inclusão da cônjuge justamente na comunicabilidade patrimonial decorrente do regime matrimonial.
Assim, a circunstância de a excipiente não figurar como signatária da nota promissória, por si só, não conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução.
Vale ressaltar que a manutenção da executada no polo passivo não significa reconhecer, de forma automática, responsabilidade pessoal e solidária pela integralidade da dívida, tampouco autoriza a constrição indiscriminada de patrimônio exclusivamente particular ou incomunicável.
Eventuais atos de constrição deverão observar as regras próprias do regime da comunhão parcial de bens, a preservação da meação e as hipóteses legais de incomunicabilidade, circunstâncias que poderão ser examinadas oportunamente, caso suscitadas em relação a bem específico.
Portanto, não há fundamento suficiente para o acolhimento da exceção de pré-executividade, devendo a executada permanecer no polo passivo da demanda.
Quanto à penhora de ativos financeiros realizada no evento nº 16, verifico que ambos os executados foram devidamente intimados acerca da constrição, sem que tenha sido apresentada impugnação no prazo oportunizado.
Com efeito, o juízo já havia determinado a intimação da parte executada para eventual impugnação ao bloqueio realizado, tendo igualmente sido oportunizada a apresentação de defesa própria da execução. Não havendo insurgência tempestiva quanto ao bloqueio, mostra-se possível o prosseguimento dos atos expropriatórios.
O exequente, por sua vez, requereu, no evento nº 40, a expedição de alvará para levantamento do numerário bloqueado, no valor de R$ 2.548,74, indicando os respectivos dados bancários.
Desse modo, inexistindo impugnação à constrição e estando o numerário regularmente depositado à disposição deste Juízo, deve ser deferido o levantamento em favor do credor.
POSTO ISSO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por KELLY MARQUES PIRES BORGES, mantendo-a no polo passivo da presente execução.
DEFIRO o pedido formulado no evento nº 40, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 2.548,74, observados os dados bancários indicados na referida manifestação.
Consigno que a manutenção da executada no polo passivo não importa reconhecimento de responsabilidade pessoal e solidária pela integralidade do débito, devendo eventual constrição sobre patrimônio de sua titularidade observar as regras relativas à comunicabilidade dos bens, à meação e às hipóteses legais de incomunicabilidade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade dos executados, ou requerer, de forma concreta, a realização de diligências úteis à localização de patrimônio, sob pena de extinção da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito
4-Autos nº 5325011-15.2026.8.09.0007
Exceção de Pré-Executividade
Excepto: Jose Wando Jesus De Mendonca
Excipiente: Kelly Marques Pires Borges
DECISÃO
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo não merecer acolhida a exceção de pré-executividade oposta. Senão, vejamos:
No presente caso, a executada KELLY MARQUES PIRES BORGES apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 34, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não subscreveu a nota promissória que embasa a presente execução, não figurando como emitente, avalista, garantidora ou devedora no título, requerendo, ao final, sua exclusão do polo passivo e o levantamento das constrições realizadas em seu patrimônio.
Instado, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da defesa apresentada, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do evento nº 38, sobrevindo, na sequência, a conclusão dos autos para decisão.
De acordo com o entendimento já sedimentado, tanto em doutrina como na jurisprudência, a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, a alegação de ilegitimidade passiva encontra-se amparada em prova pré-constituída e, portanto, mostra-se possível sua apreciação pela via eleita.
A controvérsia, portanto, restringe-se a verificar se o fato de a excipiente não ter subscrito a nota promissória é suficiente para afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
Embora a excipiente tenha coligido precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em que se reconheceu a ilegitimidade de cônjuge não signatário de título executivo, a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça conduz a solução diversa para a hipótese dos autos.
Com efeito, no julgamento do REsp nº 2.195.589/GO, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens que não tenha participado diretamente da constituição da obrigação, considerando a presunção decorrente dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil quanto às obrigações relacionadas à economia doméstica.
Naquele julgamento, assentou-se que a inclusão do cônjuge no polo passivo não implica, automaticamente, o reconhecimento de responsabilidade pessoal pela integralidade do débito, permitindo-se, em momento próprio, a discussão acerca da efetiva responsabilização patrimonial, da comunicabilidade dos bens e da preservação da meação.
A propósito, a própria petição inicial desta execução consignou expressamente que WOLNEY DOS SANTOS BORGES e KELLY MARQUES PIRES BORGES são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o exequente fundamentado a inclusão da cônjuge justamente na comunicabilidade patrimonial decorrente do regime matrimonial.
Assim, a circunstância de a excipiente não figurar como signatária da nota promissória, por si só, não conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução.
Vale ressaltar que a manutenção da executada no polo passivo não significa reconhecer, de forma automática, responsabilidade pessoal e solidária pela integralidade da dívida, tampouco autoriza a constrição indiscriminada de patrimônio exclusivamente particular ou incomunicável.
Eventuais atos de constrição deverão observar as regras próprias do regime da comunhão parcial de bens, a preservação da meação e as hipóteses legais de incomunicabilidade, circunstâncias que poderão ser examinadas oportunamente, caso suscitadas em relação a bem específico.
Portanto, não há fundamento suficiente para o acolhimento da exceção de pré-executividade, devendo a executada permanecer no polo passivo da demanda.
Quanto à penhora de ativos financeiros realizada no evento nº 16, verifico que ambos os executados foram devidamente intimados acerca da constrição, sem que tenha sido apresentada impugnação no prazo oportunizado.
Com efeito, o juízo já havia determinado a intimação da parte executada para eventual impugnação ao bloqueio realizado, tendo igualmente sido oportunizada a apresentação de defesa própria da execução. Não havendo insurgência tempestiva quanto ao bloqueio, mostra-se possível o prosseguimento dos atos expropriatórios.
O exequente, por sua vez, requereu, no evento nº 40, a expedição de alvará para levantamento do numerário bloqueado, no valor de R$ 2.548,74, indicando os respectivos dados bancários.
Desse modo, inexistindo impugnação à constrição e estando o numerário regularmente depositado à disposição deste Juízo, deve ser deferido o levantamento em favor do credor.
POSTO ISSO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por KELLY MARQUES PIRES BORGES, mantendo-a no polo passivo da presente execução.
DEFIRO o pedido formulado no evento nº 40, determinando a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento do valor de R$ 2.548,74, observados os dados bancários indicados na referida manifestação.
Consigno que a manutenção da executada no polo passivo não importa reconhecimento de responsabilidade pessoal e solidária pela integralidade do débito, devendo eventual constrição sobre patrimônio de sua titularidade observar as regras relativas à comunicabilidade dos bens, à meação e às hipóteses legais de incomunicabilidade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade dos executados, ou requerer, de forma concreta, a realização de diligências úteis à localização de patrimônio, sob pena de extinção da execução e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito