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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5325001-74.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RAQUEL BULHOES PASSOS CPF: 080.686.676-44 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por RAQUEL BULHÕES PASSOS em face de BANCO BRADESCO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que alega a parte autora, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, em razão de dívidas contraídas junto a diversas instituições financeiras, afirmando que os descontos comprometem 77,11% de seus rendimentos. Sustentou a grave situação financeira e apresentou plano de pagamento elaborado por perito contador. Ao final, expôs os fundamentos jurídicos de sua pretensão e requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em decisão inicial (ID 10423733722), foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferido o pedido liminar. Devidamente citada, a Nu Financeira S.A. (ID 10540652208) suscitou, preliminarmente, ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, da existência de interesse de agir e de demonstração concreta de superendividamento, apontando que não houve prévia tentativa de solução administrativa (referindo-se ao Tema 91 TJMG e Tema 915 STJ) e que a autora não teria demonstrado violação ao mínimo existencial conforme exige a legislação de regência. Alegou ainda que a autora não comprovou a imprescindibilidade da medida judicial, nem mesmo trouxe elementos suficientes para caracterizar a total incapacidade de saldar as dívidas de consumo. No mérito, a ré alega que todas as contratações decorreram de atuação espontânea e legítima da requerente, não se vislumbrando vício ou má-fé, impugna o plano apresentado sob o argumento de que não observa requisitos legais quanto ao parcelamento e atualização monetária do principal, e, igualmente, sustenta que a inversão do ônus da prova seria incabível sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança. Igualmente citado, o Banco Bradesco S.A. (ID 10563839001) também pugnou pelo reconhecimento da ausência de pressupostos da lei especial para ensejar o processamento do pleito. Ressalta, ademais, que a autora não comprovou, nos termos legais, o efetivo superendividamento nem a impossibilidade de pagamento decorrente de evento extraordinário ou imprevisível, asseverando que os contratos firmados não apresentam qualquer ilegalidade e foram celebrados normalmente em procedimentos próprios do sistema financeiro, cabendo ao consumidor zelar por sua própria gestão financeira. Ainda sustenta inaplicabilidade das limitações da Lei 10.820/03 a descontos em conta corrente e cartões de crédito, rechaça qualquer impedimento à inscrição em cadastros de inadimplentes, impugna o plano de pagamento ofertado pela parte autora por ausência de respaldo legal. Por fim, impugna a gratuidade de justiça requerida, afirmando carecer a parte autora de demonstração plena de carência que justifique o benefício. Foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, na qual restou infrutífera a transação (ID 10559618021). Impugnação às contestações foram apresentadas ao ID 10618257180. No tocante às provas requeridas na inicial, de parte das rés, houve expressa concordância com o julgamento do feito por meio da prova documental já juntada, IDs 10664329874 e 10700458379. Por sua vez, a parte autora ressaltou-se a quitação da dívida junto à PEFISA S.A., posteriormente confirmada (ID 10618224371), com requerimento de exclusão do polo passivo em razão da satisfação do crédito (ID10703618901), pugnando pela elaboração do plano judicial. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido Das Preliminares Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita concedida Inicialmente, não prospera a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. À luz da Lei nº 1.060/50, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, ônus do qual não se desvencilhou a parte requerida, pois as alegações apresentadas estão desprovidas de comprovação, portanto, não dão azo à revogação da benesse constitucionalmente concedida à parte autora. Ainda, a análise da documentação e o exame definitivo da impugnação demandam o prévio recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, conforme demanda o artigo 14 do Provimento 75/2018/TJMG, o que não foi realizado pelo requerido. Por isso exposto, rejeito a preliminar. Ausência de interesse de agir Não há se falar em ausência de interesse de agir da parte autora tendo em vista que comparecendo a parte ré em Juízo para contestar a pretensão autoral, demonstrada está a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para a resolução da lide. Além disso, a comprovação da situação econômica financeira da parte autora é matéria meritória e como tal será analisada. Inadequação da via eleita – Pressupostos da ação Em que pese a irresignação dos requeridos, notadamente quanto à alegada inadequação da via eleita, revela-se prematuro e infundado o acolhimento da referida preliminar. Isto porque a presente ação foi proposta sob a égide do regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.181/2021. O procedimento de repactuação judicial de dívidas, tal como previsto no artigo 104-A do CDC, constitui mecanismo legal legítimo, específico e apropriado para que o consumidor superendividado, mediante provocação jurisdicional, submeta a juízo proposta de plano de pagamento com a finalidade de preservação do mínimo existencial e reorganização de seu passivo financeiro, dentro dos parâmetros legalmente instituídos. A suposta inadequação do rito ou da via eleita confunde-se, portanto, com o próprio mérito da demanda, pois o que se discute no feito é, justamente, a admissibilidade, validade e viabilidade da repactuação postulada, nos termos legais. Assim, afasto a preliminar. Dos pontos controvertidos e ônus da prova O fato controvertido diz respeito ao superendividamento da parte autora, de modo a autorizar ou não a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. Firmada a controvérsia, a distribuição do ônus probatório segue a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito, qual seja, provar a carência financeira alegada; e aos réus, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Das provas De acordo com o art. 370, do CPC, incumbe a este juízo a determinação das provas necessárias para o julgamento da demanda em tela. A respeito do procedimento de repactuação das dívidas, prevê o Art. 104-B: Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Assim, defiro a realização da prova pericial contábil, a fim de que seja elaborado o plano judicial compulsório, em observância ao mínimo existencial da parte autora até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do seu rendimento, garantindo também ao credor o recebimento, no mínimo, do valor principal devido, com correção monetária ao menos baseada nos índices oficiais de preço, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Questões pendestes Da Alteração do Polo Passivo Considerando a informação de que a dívida mantida junto à PEFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimento foi integralmente quitada pela autora, restando prejudicado o interesse processual em relação à referida credora, conforme manifestação de ID 10703618901, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, quanto à referida parte, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Anote-se a exclusão da PEFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimento do polo passivo. Prossiga-se o feito apenas em face da Nu Financeira e ao Banco Bradesco. Deliberações finais 1) Proceda a Secretaria à exclusão do réu PEFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimento do polo passivo, observando-se os termos desta decisão; 2) À secretaria para nomear o perito cadastrado no sistema AJG, incluindo-o no PJE, cujos honorários deverão ser arcados pelo TJMG, nos limites do convênio, porque a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3) Em seguida, intimar as partes para ciência do nome do perito nomeado e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Cumpram demais atos ordinatórios relacionados à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 06 de Agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte