2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324947-13.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N APELADO: MARCOS ROBERTO MIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 10 de setembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime familiar, o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 19 de junho de 2020. As atividades exercidas no intervalo de 01/1984 a 12/1988 foram reconhecidas como laboradas em regime de economia familiar rural e o período de 03/01/1995 a 19/04/2007 e de 01/08/2014 até 30/05/2018 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, caso satisfeito o período mínimo necessário sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de tutela de urgência. Os embargos não foram acolhidos. Houve interposição de apelações pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/09/2020. Alega preliminarmente o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões, alega o INSS que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial a partir da legislação vigente à época; que não foi demonstrado que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta estão em concentração apta a gerar lesão a saúde; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época, não sendo suficiente a menção genérica ao método; que o laudo pericial é extemporâneo e não pode ser usado como meio de prova; que houve provas produzidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas; que a correção monetária seja realizada com base no INPC; e que não houve a correspondente fonte de custeio. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto. A decisão monocrática (ID. 359320187) anulou a sentença de ofício, por ser condicional, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como trabalho rural o período de 22/05/1984 a 31/12/1988, reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 03/01/1995 a 13/10/1995, de 02/10/1996 a 19/04/2007, de 11/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/08/2014 a 30/05/2018 como especiais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão monocrática incorreu em omissão por deixar de apreciar o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente pelo INSS no curso da ação (NB 212.064.142-5), que seria financeiramente mais vantajoso que o benefício reconhecido judicialmente; que a concessão administrativa constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC; e que a decisão deveria ter se manifestado sobre a tese firmada no Tema 1.018 do STJ (ID. 362164457). Os embargos de declaração foram providos para integrar a decisão monocrática com a análise da questão relativa à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ (ID. 370924343). O INSS interpõe agravo interno sustentando que o reconhecimento do tempo especial nos períodos em que o autor trabalhou exclusivamente na pecuária ou na lavoura (inclusive cana-de-açúcar) carece de amparo legal e jurisprudencial; que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 é aplicável somente à atividade agropecuária entendida como atividade mista (agricultura e pecuária), não abrangendo atividades exercidas exclusivamente na pecuária ou exclusivamente na lavoura, de modo que não se pode presumir nocividade por mera categoria profissional; que a Lei nº 9.032/1995 extinguiu o enquadramento automático por categoria profissional, impondo a exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; que a prova juntada aos autos demonstra apenas o exercício da atividade na pecuária ou na lavoura, sem indicar a exposição a agente nocivo; e que o PUIL 452/PE do STJ não equipara a lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional agropecuária do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (ID. 365650104). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 370914578). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que anulou a sentença de ofício, por ser condicional, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como trabalho rural o período de 22/05/1984 a 31/12/1988, reconhecer as atividades exercidas nos intervalos de 03/01/1995 a 13/10/1995, de 02/10/1996 a 19/04/2007, de 11/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/08/2014 a 30/05/2018 como especiais e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, posteriormente integrada para assegurar ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Período 03/01/1995 a 19/04/2007 Função Trabalhador agrícola polivalente; tratorista Empresa FISCHER S/A Prova CTPS (ID. 142264601 – Pág. 52/53); PPP (ID. 142264593 – Pág. 3/6); LTCAT (ID. 142264593 – Pág. 7/11); Laudo pericial (ID. 142264702) Análise Em primeira análise, verifica-se que os registros constantes da CTPS se referem aos períodos de 03/01/1995 a 13/10/1995 e de 02/10/1996 a 19/04/2007. Assim, a análise será restrita aos períodos registrados em CTPS. Até 28/04/1995, as atividades relacionadas à lavoura podem ser enquadradas como especiais com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, em razão da exposição do trabalhador a agentes nocivos decorrentes de produtos químicos, de forma habitual e permanente. O PPP informa que a parte autora desempenhava atividades de trabalhador rural, o que, por sua própria natureza, implica contato contínuo com agentes potencialmente prejudiciais à saúde. Assim, em razão da natureza especial da atividade, é possível o enquadramento no período de 03/01/1995 a 28/04/1995. Em relação ao ruído, constam dos PPPs que: (i) no intervalo de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, que fixou limite de tolerância de 80 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruído de 75,5 dB(A). Assim, esse valor está abaixo do limite de tolerância fixado pelos Decretos. (ii) no intervalo de vigência do Decreto nº 2.172/1997, que fixou limite de tolerância de 90 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruído de 75,5 dB(A). Assim, esse valor está abaixo do limite de tolerância fixado pelos Decretos. (iii) no intervalo de vigência do Decreto nº 4.882/2003, que fixou limite de tolerância de 85 dB(A) para ruído, a parte autora esteve exposta a níveis de ruído variáveis, sendo de 75,5 dB(A) entre 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 95,7 dB(A) entre 01/01/2004 a 19/04/2007. Assim, somente o período de 01/01/2004 a 19/04/2007 esteve acima do limite de tolerância fixado pelo Decreto. Embora a partir de 19/11/2003 a NHO-01 da Fundacentro tenha estabelecido critérios específicos de medição, a inobservância da metodologia adequada pelo empregador não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento, pois o empregado é parte hipossuficiente e não pode impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente. A fiscalização compete ao Ministério do Trabalho. O documento está assinado por responsável técnico habilitado e a intensidade registrada é inequivocamente superior ao limite legal. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período de 01/01/2004 a 19/04/2007. Em relação ao calor, consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta a calor de 26,4 ºC (IBUTG), esse valor está abaixo do limite de tolerância de 26,7°C (IBUTG), para atividades moderadas, e acima do limite de tolerância de 25°C (IBUTG), para atividades pesadas, sendo esses limites fixados pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 c/c NR nº 15. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição ao calor no período de 03/01/1995 a 31/12/2003, quando a parte autora realizou atividade de trabalhador agrícola que deve ser classificada como pesada porque envolve capina, plantio e colheita manual, uso de ferramentas agrícolas, posturas inclinadas por longos períodos, transporte de cargas (sacos, caixas, feixes) e exposição ao sol e intempéries. Em relação ao agente radiação, o reconhecimento pela exposição habitual e permanente a esses agentes somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não sendo suficiente a mera sujeição a variações climáticas naturais. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição à radiação quando proveniente do sol. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP apresenta apenas menção genérica a “vapores orgânicos”, o que impede o reconhecimento da nocividade da atividade. A legislação exige, no mínimo, a identificação do grupo do agente químico para permitir a avaliação do risco e o correto enquadramento nos anexos legais pertinentes. Assim, sem a indicação específica do grupo químico, não é possível aferir a efetiva exposição a agente nocivo. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos no período analisado. Cabe ressaltar que apesar do PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor e da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais por determinados períodos, verifica-se que o documento juntado aos autos indica profissional responsável, a partir de 01/07/2017, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Assim, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado. Ademais, a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral, especialmente quando o próprio empregador assume a responsabilidade pelas informações prestadas. Por fim, o laudo pericial juntado aos autos, que foi realizado com base em documentos entregues pelo empregador e com visita às empresas, somente confirma que a parte autora esteve exposta a atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde. Tal constatação reforça a caracterização da atividade como especial, nos termos da legislação vigente. Conclusão Especialidade comprovada de 03/01/1995 a 13/10/1995 e de 02/10/1996 a 19/04/2007 Período 11/04/2008 a 30/04/2008, 01/08/2014 a 30/05/2018 Função Tratorista Empresa USINA SANTA FE Prova CTPS (ID. 142264601 – Pág. 53/54); PPPs (ID. 142264601 – Pág. 67/74); Laudo pericial (ID. 142264702) Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do laudo pericial que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído variáveis, sendo o menor valor registrado de 87,5 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Por fim, verifica-se que o laudo pericial juntado aos autos foi realizado com base em documentos entregues pelo empregador e com visita às empresas. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos. Conclusão Especialidade comprovada Quanto ao uso de EPI: "Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente." Quanto à ausência de fonte de custeio: "A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). " Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. No que tange ao pedido de condenação do INSS nas penas de litigância de má-fé formulado nas contrarrazões pela parte autora, o pedido não comporta acolhimento. O exercício do direito de recorrer, ainda que o recurso não seja provido, não configura, por si só, litigância de má-fé, porquanto a interposição do agravo interno constitui faculdade processual legítima assegurada ao INSS, sem que se identifique, no caso concreto, conduta que se enquadre nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência do Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); A não adesão à íntegra do entendimento sedimentado no PUIL 452/PE para períodos não trabalhados conjuntamente na pecuária e na agricultura; Que a inobservância quanto à técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003 não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa. A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/1964. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. USO DE EPI. TEMAS 555/STF E 1090/STJ. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, após anular sentença condicional de ofício, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer labor rural em regime de economia familiar (22/05/1984 a 31/12/1988), reconhecer atividades como especiais nos intervalos de 03/01/1995 a 13/10/1995, de 02/10/1996 a 19/04/2007, de 11/04/2008 a 30/04/2008 e de 01/08/2014 a 30/05/2018, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com posterior integração para assegurar a opção pelo benefício mais vantajoso nos termos do Tema 1.018 do STJ. O INSS sustenta que o enquadramento por categoria profissional com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 exige labor simultâneo na pecuária e na agricultura, que a Lei nº 9.032/1995 extinguiu o enquadramento automático por categoria profissional, e que não há nos autos prova da efetiva exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível o enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, para trabalhador rural empregado em empresa agroindustrial que não exercia simultaneamente atividades na pecuária e na agricultura; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e calor) nos períodos posteriores a 28/04/1995; (iii) se o uso de EPI declarado eficaz no PPP, conjugado com os Temas 555/STF e 1090/STJ, afasta o reconhecimento da especialidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, e, embora esse dispositivo exija labor simultâneo na pecuária e na agricultura, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura e a cafeicultura. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo pericial, produzido com base em documentos do empregador e com visita às empresas, comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância fixados pelo Decreto nº 4.882/2003 (85 dB(A)) e a calor acima dos limites fixados pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 para atividade pesada (25 IBUTG), sendo válidos ainda que não contemporâneos ao período laborado, tendo em vista que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. 5. A tese fixada no Tema 1090 do STJ deve ser aplicada em consonância com o Tema 555 do STF, de modo que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se reconhecer a especialidade do período; ademais, a orientação quanto ao ônus da prova da ineficácia do EPI, reassentada pelo STJ em 22/04/2025, não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob o entendimento anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 6. A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 664.335/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno do INSS improvido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, é possível até 28/04/1995 para trabalhador rural empregado em empresa agroindustrial de setores como o sucroalcooleiro, a citricultura e a cafeicultura, ainda que não haja labor simultâneo na pecuária e na agricultura. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo pericial são documentos hábeis à comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que não contemporâneos ao período laborado, à luz da premissa de que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições do ambiente de trabalho. 3. A tese do Tema 1090 do STJ deve ser interpretada em conjunto com o Tema 555 do STF, reconhecendo-se a especialidade quando subsistir dúvida sobre a real eficácia do EPI; a redistribuição do ônus da prova quanto à ineficácia do EPI, reassentada pelo STJ em 22/04/2025, não se aplica retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob o entendimento anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação EC 20/1998); Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, 55, §§ 2º e 3º, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 80, 492, parágrafo único, 496, § 3º, I, 932, 1.013, § 3º, 1.021 e 1.022; EC 136/2025, art. 3º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335/SC (Tema 555); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 998; STJ, Tema 350; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.105; STJ, Temas 534, 694 e 1083; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002; STJ, AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003; STJ, Súmula nº 49 da TNU; STJ, Súmula nº 577; STJ, Súmula nº 111; STJ, PUIL 452/PE, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023, DJEN 23/02/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2022, DJEN 08/09/2022; TRF-4, AC 50163263520234047100/RS, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11/12/2024, publ. 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão