Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Turvânia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Turvânia - Vara Única
Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO
Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662
Processo n.º: 5324877-75.2025.8.09.0151
Autor: Francisco Euripedes Ferreira
Réu: Prevabrap - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Francisco Eurípedes Ferreira em face de PREVABRAP – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, partes devidamente qualificadas.
Na petição inicial, o autor relatou ser pessoa idosa e beneficiário de pensão por morte, NB 161.662.526-8, verba da qual afirma extrair os recursos necessários à própria subsistência. Alegou que, ao consultar o histórico de créditos do benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais, iniciados em março de 2024, embora jamais tivesse solicitado sua filiação à associação requerida, celebrado contrato ou autorizado as cobranças. Sustentou que os descontos indevidos totalizavam R$ 429,43 ao tempo do ajuizamento e que, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, ocasionaram prejuízo material e dano moral.
Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos. No mérito, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante então indicado de R$ 858,86, inclusive daqueles que eventualmente fossem cobrados no curso do processo, ou, subsidiariamente, a devolução simples e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em seguida, foi proferida decisão no evento n.º 08, recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça e concedendo a tutela provisória para determinar que a requerida suspendesse os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento n.º 21. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que se trata de associação sem fins lucrativos voltada à defesa dos interesses e à prestação de serviços a aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS.
No mérito, discorreu sobre a relação associativa existente entre as partes, sustentando que os descontos realizados são legítimos, tendo a parte autora assinado termo de filiação. Aduz que, diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo e suspendeu os descontos. Defendeu a inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição do indébito e litigância de má-fé da parte autora, já que assinou termo de filiação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, vez que a parte requerida não compareceu ao ato (ev. 22). Em razão disso, o autor requereu a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (ev. 23).
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 30).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 32), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado (ev. 37), enquanto a parte ré quedou-se inerte (ev. 38).
Posteriormente, no evento 41, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos idôneos destinados a comprovar a legitimidade dos descontos e a efetiva e regular adesão do autor aos seus quadros associativos.
Embora intimada, a requerida permaneceu inerte. Diante disso, o autor reiterou, no evento n.º 50, o pedido de julgamento antecipado do mérito.
No evento n.º 52, foi proferida decisão que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo e a remessa do processo à Justiça Federal. Inconformado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5446250-39.2026.8.09.0151, o qual foi dado provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o regular processamento e julgamento da demanda (ev. 64).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova já incorporados aos autos se mostram suficientes para a adequada solução da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
De igual modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, somente faz jus ao benefício quando demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Em idêntico sentido, dispõe a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a concessão da gratuidade, tanto à pessoa natural quanto à jurídica, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos.
Compete, portanto, à pessoa jurídica interessada comprovar, mediante elementos objetivos e idôneos, a alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, para esse fim, a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, verifica-se que a requerida, ao formular o pedido em sua contestação (evento n.º 21), não apresentou declaração de imposto de renda, balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a evidenciar comprometimento de sua situação econômico-financeira, limitando-se a invocar sua condição de associação sem fins lucrativos.
Essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício, pois a ausência de finalidade lucrativa não se confunde com incapacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, inexistindo prova concreta da insuficiência de recursos, não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso análogo:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n . 25 do TJGO). 2. O fato se tratar de Associação sem fins lucrativos não gera o direito à isenção do recolhimento das custas processuais, uma vez que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não é presumível, mas comprovável, à luz dos enunciados de súmulas nºs 481/STJ e 25/TJGO. 3 . Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, a sua atual situação de hipossuficiência econômica, mormente por inexistirem documentos sobre a atual realidade financeira da instituição, pois não anexou quaisquer documentos referentes à sua contabilidade dos anos 2023 e 2024, mas, apenas, de anos anteriores, impõe-se o indeferimento da benesse. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art . 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5282827-77 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) (g.n.)
Quanto à ausência da requerida à audiência de conciliação, verifica-se que a associação foi regularmente citada e expressamente advertida, na decisão proferida no evento n.º 8, acerca das consequências decorrentes do não comparecimento injustificado ao ato.
Embora tenha requerido o cancelamento da audiência na contestação apresentada no evento n.º 21, o pedido foi formulado sem a observância da antecedência mínima estabelecida na referida decisão e não havia sido apreciado ou deferido até a realização do ato, razão pela qual sua mera formulação não dispensava a requerida do comparecimento à sessão regularmente designada.
Desse modo, inexistindo justificativa idônea para a ausência, resta caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, aplico à requerida multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Goiás, vedada sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do autor.
No que se refere ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, formulado pela requerida em razão da denominada Operação “Sem Desconto”, igualmente não merece acolhimento. A existência de investigação destinada a apurar possíveis irregularidades em descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, tampouco estabelece relação de prejudicialidade externa capaz de impedir o exame da controvérsia individual deduzida nestes autos.
Ademais, o período de suspensão requerido já transcorreu integralmente no curso do processo, circunstância que tornou a pretensão supervenientemente desprovida de utilidade. Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Regularmente constituída a relação processual e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vínculo jurídico entre as partes capaz de conferir legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, cujo valor, após a repetição em dobro, corresponde a R$ 858,86.
Inicialmente, reconhece-se a incidência das normas previstas na Lei n.º 8.078/1990, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A natureza associativa e a ausência de finalidade lucrativa da requerida não afastam a aplicação da legislação consumerista. Isso porque a entidade disponibiliza serviços aos seus filiados mediante contraprestação pecuniária, figurando estes como destinatários finais das atividades oferecidas. Encontra-se, assim, caracterizada a relação de consumo, independentemente da forma jurídica adotada pela prestadora.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS . VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE REFORMA PARCIALMENTE . 1. A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional das relações de consumo obedece a regra prevista no art . 27 do CDC de 05 (cinco) anos, portanto, descabida a alegação de prescrição trienal. 3. A contribuição sindical associativa, não compulsória, sendo, pois facultativa e dependente de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 4 . O art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5. Conforme modulação realizada, tal entendimento somente deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não-pública cobrados após o dia 30/03/2021 (data de publicação do acórdão), mantendo-se o cálculo da repetição simples para os descontos anteriores àquela data . 6. Impõese destacar que se trata de indenização vinculada à relação extracontratual, razão pela qual os juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ. 7. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 3 .000,00), não se mostra excessivo, sendo razoável e proporcional a condição financeira das partes, cumprindo seu caráter punitivo e reparatório, sem ensejar em enriquecimento ilícito. 8. Em caso de restituição de valores, a correção monetária deve ser corrigida pelo INPC, desde a efetivação de cada desconto, e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação. 9 . Os consectários legais incidentes sobre os danos morais foram alterados em sede de embargos de declaração, conforme requerido pela apelante, razão porque, o pleito em sede apelação carece de interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5640433-58.2022 .8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) (g.n.)
Cumpre recordar que a defesa do consumidor foi elevada à categoria de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, impondo-se a efetiva tutela de seus interesses, especialmente em razão da vulnerabilidade que caracteriza sua posição na relação de consumo.
Em consonância com essa diretriz constitucional, o microssistema consumerista assegura ao consumidor instrumentos destinados a facilitar a defesa de seus direitos, entre os quais se insere a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência expressamente anunciada, no caso concreto, pela decisão proferida no evento n.º 41.
A parte autora apresentou histórico de créditos no qual constam descontos identificados pela rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745” (evento n.º 01, arquivo 04). Diante disso, incumbia à requerida, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar, mediante prova segura e idônea, que o autor havia efetivamente manifestado sua vontade de se filiar à entidade, circunstância que poderia conferir legitimidade às cobranças por ela impugnadas.
A requerida, contudo, não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Os documentos apresentados com a contestação restringem-se aos seus atos constitutivos e ao instrumento de procuração, não havendo qualquer elemento capaz de comprovar a existência de filiação prévia, consciente e devidamente informada da parte autora. Ademais, embora lhe tenha sido oportunizada a produção de provas, a ré permaneceu inerte.
Desse modo, ausente comprovação da contratação ou da adesão do autor aos serviços oferecidos pela requerida, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica invocada como fundamento dos descontos e, consequentemente, a ilicitude das cobranças efetuadas.
Com efeito, para que o negócio jurídico seja válido e produza regularmente seus efeitos, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida por lei. A inobservância de tais pressupostos compromete a validade do ato e pode conduzir, conforme a natureza do vício constatado, à sua anulação ou declaração de nulidade.
Entre os elementos indispensáveis à formação do negócio jurídico encontra-se a manifestação de vontade, a qual deve ser exteriorizada de forma livre, consciente e desprovida de vícios. Nos contratos de adesão, categoria na qual se inserem os termos de filiação, a demonstração do consentimento do consumidor exige especial rigor, sobretudo em razão de sua vulnerabilidade e da proteção diferenciada que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, a ausência de termo de filiação devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo de comprovação da adesão impede o reconhecimento de que a parte autora tenha consentido com a contratação ou autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício.
A conduta da requerida, consistente em promover descontos no benefício previdenciário do autor sem a prévia constituição de vínculo jurídico entre as partes, afronta a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva, na forma do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar ato ilícito apto a ensejar o dever de reparação, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da ilicitude dos descontos também afasta a alegação defensiva de que o autor teria agido de má-fé ao ajuizar a demanda. Com efeito, o histórico de créditos juntado no evento n.º 1, arquivo 4, comprova a efetiva realização das cobranças impugnadas, ao passo que a requerida não apresentou documento apto a demonstrar a filiação ou a autorização para os descontos, mesmo após ter sido especificamente intimada para tanto no evento n.º 41.
Nesse contexto, não se verifica a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, pois não há demonstração de que o autor tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita, procedido de modo temerário ou adotado qualquer outra conduta processual desleal.
Quanto à modalidade de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a devolução, em dobro, da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a ocorrência de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n.º 676.608/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não depende da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele comportamento incompatível com a boa-fé objetiva.
Os efeitos desse entendimento, todavia, foram modulados para alcançar, quanto às relações de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, somente as cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Na hipótese em exame, os descontos impugnados tiveram início em março de 2024 e totalizaram R$ 429,43, conforme o histórico juntado no evento n.º 01, arquivo 04. Como todos os pagamentos ocorreram posteriormente à publicação do mencionado precedente e não foi demonstrado qualquer engano justificável, mostra-se cabível a repetição em dobro, perfazendo o montante de R$ 858,86, sem prejuízo dos consectários legais aplicáveis. Isso porque a realização de descontos sem prova da contratação constitui, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo da fornecedora.
No que concerne ao dano moral, sua caracterização exige que a lesão ultrapasse os inconvenientes ordinários da vida cotidiana e alcance direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica do indivíduo.
O benefício previdenciário percebido pelo autor possui natureza alimentar e se destina ao custeio de suas necessidades essenciais. No caso concreto, os descontos indevidos perduraram por 13 (treze) meses e, embora isoladamente considerados apresentassem valores reduzidos, alcançaram, em conjunto, a quantia de R$ 429,43. A duração da cobrança e sua incidência reiterada sobre verba indispensável à subsistência demonstram que a situação ultrapassou o mero dissabor, pois reduziu injustificadamente os recursos disponíveis para o atendimento das necessidades básicas do beneficiário.
A gravidade da conduta mostra-se ainda mais evidente diante da especial vulnerabilidade da pessoa aposentada, que, ordinariamente, possui renda limitada e depende do benefício previdenciário para sua manutenção. A subtração indevida de parcela dessa verba não produz apenas repercussões patrimoniais, mas também compromete a tranquilidade, a segurança financeira e a própria dignidade do beneficiário, valor fundamental protegido pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo presumíveis, nas circunstâncias apresentadas, a angústia e o abalo emocional decorrentes da cobrança reiterada.
Reconhecido o dano moral, a definição do valor indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto e atender, simultaneamente, às funções compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da reparação. Sob o aspecto compensatório, a indenização deve proporcionar à vítima satisfação proporcional ao prejuízo extrapatrimonial suportado; sob a perspectiva sancionatória, deve representar resposta adequada à conduta ilícita praticada; e, em sua dimensão preventiva, deve desestimular tanto a requerida quanto outros fornecedores de reiterarem práticas semelhantes, sem que o montante arbitrado resulte em enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Sobre o tema, a doutrina nos ensina que:
"A fixação do 'quantum' competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente, a reparação correspondente será fixada por arbitramento ( CC, art. 1553, RTJ 69/276, 67/277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quanto da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência" (Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, vol. 7, "Responsabilidade Civil", 5a edição, p. 78/79).
Nessa perspectiva, a fixação da indenização deve considerar a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade e a duração da lesão, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do responsável, o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias específicas do caso, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compete ao julgador, mediante prudente arbitramento, estabelecer quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial, sancionar o comportamento ilícito e prevenir a repetição de práticas semelhantes, sem permitir que a reparação se converta em fonte de enriquecimento sem causa ou seja fixada em patamar irrisório, incapaz de cumprir suas finalidades.
No caso concreto, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pretendido pela parte autora revela-se excessivo diante das particularidades da demanda e dos critérios anteriormente delineados, podendo resultar em enriquecimento sem causa. Em contrapartida, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e proporcional à reparação dos danos extrapatrimoniais suportados, consideradas, especialmente, a natureza alimentar da verba atingida, a duração dos descontos indevidos e o valor individual e global das cobranças realizadas, além de atender satisfatoriamente às funções compensatória, sancionatória e preventiva da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de filiação entre a parte autora e a associação ré e, consequentemente, inexigíveis os descontos sob a rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745” de seu benefício previdenciário;
b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 858,86 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de forma dobrada, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, contados também a partir da data de cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), isto é, a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora, a contar do evento danoso, isto é, da data do primeiro desconto indevido (art. 398, do CC, e súmula nº 54, do C. STJ), visto que se trata de responsabilidade extracontratual;
d) APLICAR à requerida, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Goiás, vedada sua compensação com os créditos reconhecidos em favor da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Em atenção ao que dispõe a Súmula n.º 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Turvânia, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
(Assinado eletronicamente)
GFR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Turvânia - Vara Única
Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO
Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662
Processo n.º: 5324877-75.2025.8.09.0151
Autor: Francisco Euripedes Ferreira
Réu: Prevabrap - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Francisco Eurípedes Ferreira em face de PREVABRAP – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, partes devidamente qualificadas.
Na petição inicial, o autor relatou ser pessoa idosa e beneficiário de pensão por morte, NB 161.662.526-8, verba da qual afirma extrair os recursos necessários à própria subsistência. Alegou que, ao consultar o histórico de créditos do benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais, iniciados em março de 2024, embora jamais tivesse solicitado sua filiação à associação requerida, celebrado contrato ou autorizado as cobranças. Sustentou que os descontos indevidos totalizavam R$ 429,43 ao tempo do ajuizamento e que, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, ocasionaram prejuízo material e dano moral.
Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos. No mérito, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante então indicado de R$ 858,86, inclusive daqueles que eventualmente fossem cobrados no curso do processo, ou, subsidiariamente, a devolução simples e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em seguida, foi proferida decisão no evento n.º 08, recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça e concedendo a tutela provisória para determinar que a requerida suspendesse os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento n.º 21. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que se trata de associação sem fins lucrativos voltada à defesa dos interesses e à prestação de serviços a aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS.
No mérito, discorreu sobre a relação associativa existente entre as partes, sustentando que os descontos realizados são legítimos, tendo a parte autora assinado termo de filiação. Aduz que, diante da boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo e suspendeu os descontos. Defendeu a inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição do indébito e litigância de má-fé da parte autora, já que assinou termo de filiação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, vez que a parte requerida não compareceu ao ato (ev. 22). Em razão disso, o autor requereu a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (ev. 23).
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 30).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 32), tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado (ev. 37), enquanto a parte ré quedou-se inerte (ev. 38).
Posteriormente, no evento 41, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse documentos idôneos destinados a comprovar a legitimidade dos descontos e a efetiva e regular adesão do autor aos seus quadros associativos.
Embora intimada, a requerida permaneceu inerte. Diante disso, o autor reiterou, no evento n.º 50, o pedido de julgamento antecipado do mérito.
No evento n.º 52, foi proferida decisão que determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo e a remessa do processo à Justiça Federal. Inconformado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5446250-39.2026.8.09.0151, o qual foi dado provimento para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual para o regular processamento e julgamento da demanda (ev. 64).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova já incorporados aos autos se mostram suficientes para a adequada solução da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
De igual modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, somente faz jus ao benefício quando demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Em idêntico sentido, dispõe a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que a concessão da gratuidade, tanto à pessoa natural quanto à jurídica, pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos.
Compete, portanto, à pessoa jurídica interessada comprovar, mediante elementos objetivos e idôneos, a alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, para esse fim, a mera declaração de hipossuficiência. No caso concreto, verifica-se que a requerida, ao formular o pedido em sua contestação (evento n.º 21), não apresentou declaração de imposto de renda, balanços patrimoniais, demonstrativos contábeis, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a evidenciar comprometimento de sua situação econômico-financeira, limitando-se a invocar sua condição de associação sem fins lucrativos.
Essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício, pois a ausência de finalidade lucrativa não se confunde com incapacidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, inexistindo prova concreta da insuficiência de recursos, não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso análogo:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n . 25 do TJGO). 2. O fato se tratar de Associação sem fins lucrativos não gera o direito à isenção do recolhimento das custas processuais, uma vez que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não é presumível, mas comprovável, à luz dos enunciados de súmulas nºs 481/STJ e 25/TJGO. 3 . Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, a sua atual situação de hipossuficiência econômica, mormente por inexistirem documentos sobre a atual realidade financeira da instituição, pois não anexou quaisquer documentos referentes à sua contabilidade dos anos 2023 e 2024, mas, apenas, de anos anteriores, impõe-se o indeferimento da benesse. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art . 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5282827-77 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) (g.n.)
Quanto à ausência da requerida à audiência de conciliação, verifica-se que a associação foi regularmente citada e expressamente advertida, na decisão proferida no evento n.º 8, acerca das consequências decorrentes do não comparecimento injustificado ao ato.
Embora tenha requerido o cancelamento da audiência na contestação apresentada no evento n.º 21, o pedido foi formulado sem a observância da antecedência mínima estabelecida na referida decisão e não havia sido apreciado ou deferido até a realização do ato, razão pela qual sua mera formulação não dispensava a requerida do comparecimento à sessão regularmente designada.
Desse modo, inexistindo justificativa idônea para a ausência, resta caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, aplico à requerida multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Goiás, vedada sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do autor.
No que se refere ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, formulado pela requerida em razão da denominada Operação “Sem Desconto”, igualmente não merece acolhimento. A existência de investigação destinada a apurar possíveis irregularidades em descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do Código de Processo Civil, tampouco estabelece relação de prejudicialidade externa capaz de impedir o exame da controvérsia individual deduzida nestes autos.
Ademais, o período de suspensão requerido já transcorreu integralmente no curso do processo, circunstância que tornou a pretensão supervenientemente desprovida de utilidade. Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Regularmente constituída a relação processual e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vínculo jurídico entre as partes capaz de conferir legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, cujo valor, após a repetição em dobro, corresponde a R$ 858,86.
Inicialmente, reconhece-se a incidência das normas previstas na Lei n.º 8.078/1990, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A natureza associativa e a ausência de finalidade lucrativa da requerida não afastam a aplicação da legislação consumerista. Isso porque a entidade disponibiliza serviços aos seus filiados mediante contraprestação pecuniária, figurando estes como destinatários finais das atividades oferecidas. Encontra-se, assim, caracterizada a relação de consumo, independentemente da forma jurídica adotada pela prestadora.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS . VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE REFORMA PARCIALMENTE . 1. A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. O prazo prescricional das relações de consumo obedece a regra prevista no art . 27 do CDC de 05 (cinco) anos, portanto, descabida a alegação de prescrição trienal. 3. A contribuição sindical associativa, não compulsória, sendo, pois facultativa e dependente de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. 4 . O art. 42, parágrafo único, do CDC preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5. Conforme modulação realizada, tal entendimento somente deve ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não-pública cobrados após o dia 30/03/2021 (data de publicação do acórdão), mantendo-se o cálculo da repetição simples para os descontos anteriores àquela data . 6. Impõese destacar que se trata de indenização vinculada à relação extracontratual, razão pela qual os juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ. 7. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 3 .000,00), não se mostra excessivo, sendo razoável e proporcional a condição financeira das partes, cumprindo seu caráter punitivo e reparatório, sem ensejar em enriquecimento ilícito. 8. Em caso de restituição de valores, a correção monetária deve ser corrigida pelo INPC, desde a efetivação de cada desconto, e acrescida de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação. 9 . Os consectários legais incidentes sobre os danos morais foram alterados em sede de embargos de declaração, conforme requerido pela apelante, razão porque, o pleito em sede apelação carece de interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5640433-58.2022 .8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) (g.n.)
Cumpre recordar que a defesa do consumidor foi elevada à categoria de direito fundamental pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, impondo-se a efetiva tutela de seus interesses, especialmente em razão da vulnerabilidade que caracteriza sua posição na relação de consumo.
Em consonância com essa diretriz constitucional, o microssistema consumerista assegura ao consumidor instrumentos destinados a facilitar a defesa de seus direitos, entre os quais se insere a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, providência expressamente anunciada, no caso concreto, pela decisão proferida no evento n.º 41.
A parte autora apresentou histórico de créditos no qual constam descontos identificados pela rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745” (evento n.º 01, arquivo 04). Diante disso, incumbia à requerida, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrar, mediante prova segura e idônea, que o autor havia efetivamente manifestado sua vontade de se filiar à entidade, circunstância que poderia conferir legitimidade às cobranças por ela impugnadas.
A requerida, contudo, não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Os documentos apresentados com a contestação restringem-se aos seus atos constitutivos e ao instrumento de procuração, não havendo qualquer elemento capaz de comprovar a existência de filiação prévia, consciente e devidamente informada da parte autora. Ademais, embora lhe tenha sido oportunizada a produção de provas, a ré permaneceu inerte.
Desse modo, ausente comprovação da contratação ou da adesão do autor aos serviços oferecidos pela requerida, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica invocada como fundamento dos descontos e, consequentemente, a ilicitude das cobranças efetuadas.
Com efeito, para que o negócio jurídico seja válido e produza regularmente seus efeitos, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida por lei. A inobservância de tais pressupostos compromete a validade do ato e pode conduzir, conforme a natureza do vício constatado, à sua anulação ou declaração de nulidade.
Entre os elementos indispensáveis à formação do negócio jurídico encontra-se a manifestação de vontade, a qual deve ser exteriorizada de forma livre, consciente e desprovida de vícios. Nos contratos de adesão, categoria na qual se inserem os termos de filiação, a demonstração do consentimento do consumidor exige especial rigor, sobretudo em razão de sua vulnerabilidade e da proteção diferenciada que lhe é assegurada pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, a ausência de termo de filiação devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo de comprovação da adesão impede o reconhecimento de que a parte autora tenha consentido com a contratação ou autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício.
A conduta da requerida, consistente em promover descontos no benefício previdenciário do autor sem a prévia constituição de vínculo jurídico entre as partes, afronta a boa-fé objetiva e caracteriza prática abusiva, na forma do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar ato ilícito apto a ensejar o dever de reparação, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da ilicitude dos descontos também afasta a alegação defensiva de que o autor teria agido de má-fé ao ajuizar a demanda. Com efeito, o histórico de créditos juntado no evento n.º 1, arquivo 4, comprova a efetiva realização das cobranças impugnadas, ao passo que a requerida não apresentou documento apto a demonstrar a filiação ou a autorização para os descontos, mesmo após ter sido especificamente intimada para tanto no evento n.º 41.
Nesse contexto, não se verifica a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, pois não há demonstração de que o autor tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita, procedido de modo temerário ou adotado qualquer outra conduta processual desleal.
Quanto à modalidade de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente a devolução, em dobro, da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais, ressalvada a ocorrência de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n.º 676.608/RS, consolidou a orientação de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não depende da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele comportamento incompatível com a boa-fé objetiva.
Os efeitos desse entendimento, todavia, foram modulados para alcançar, quanto às relações de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, somente as cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Na hipótese em exame, os descontos impugnados tiveram início em março de 2024 e totalizaram R$ 429,43, conforme o histórico juntado no evento n.º 01, arquivo 04. Como todos os pagamentos ocorreram posteriormente à publicação do mencionado precedente e não foi demonstrado qualquer engano justificável, mostra-se cabível a repetição em dobro, perfazendo o montante de R$ 858,86, sem prejuízo dos consectários legais aplicáveis. Isso porque a realização de descontos sem prova da contratação constitui, por si só, conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração do elemento volitivo da fornecedora.
No que concerne ao dano moral, sua caracterização exige que a lesão ultrapasse os inconvenientes ordinários da vida cotidiana e alcance direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica do indivíduo.
O benefício previdenciário percebido pelo autor possui natureza alimentar e se destina ao custeio de suas necessidades essenciais. No caso concreto, os descontos indevidos perduraram por 13 (treze) meses e, embora isoladamente considerados apresentassem valores reduzidos, alcançaram, em conjunto, a quantia de R$ 429,43. A duração da cobrança e sua incidência reiterada sobre verba indispensável à subsistência demonstram que a situação ultrapassou o mero dissabor, pois reduziu injustificadamente os recursos disponíveis para o atendimento das necessidades básicas do beneficiário.
A gravidade da conduta mostra-se ainda mais evidente diante da especial vulnerabilidade da pessoa aposentada, que, ordinariamente, possui renda limitada e depende do benefício previdenciário para sua manutenção. A subtração indevida de parcela dessa verba não produz apenas repercussões patrimoniais, mas também compromete a tranquilidade, a segurança financeira e a própria dignidade do beneficiário, valor fundamental protegido pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo presumíveis, nas circunstâncias apresentadas, a angústia e o abalo emocional decorrentes da cobrança reiterada.
Reconhecido o dano moral, a definição do valor indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto e atender, simultaneamente, às funções compensatória, punitivo-pedagógica e preventiva da reparação. Sob o aspecto compensatório, a indenização deve proporcionar à vítima satisfação proporcional ao prejuízo extrapatrimonial suportado; sob a perspectiva sancionatória, deve representar resposta adequada à conduta ilícita praticada; e, em sua dimensão preventiva, deve desestimular tanto a requerida quanto outros fornecedores de reiterarem práticas semelhantes, sem que o montante arbitrado resulte em enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Sobre o tema, a doutrina nos ensina que:
"A fixação do 'quantum' competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente, a reparação correspondente será fixada por arbitramento ( CC, art. 1553, RTJ 69/276, 67/277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quanto da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência" (Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1990, vol. 7, "Responsabilidade Civil", 5a edição, p. 78/79).
Nessa perspectiva, a fixação da indenização deve considerar a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade e a duração da lesão, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do responsável, o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias específicas do caso, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Compete ao julgador, mediante prudente arbitramento, estabelecer quantia suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial, sancionar o comportamento ilícito e prevenir a repetição de práticas semelhantes, sem permitir que a reparação se converta em fonte de enriquecimento sem causa ou seja fixada em patamar irrisório, incapaz de cumprir suas finalidades.
No caso concreto, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pretendido pela parte autora revela-se excessivo diante das particularidades da demanda e dos critérios anteriormente delineados, podendo resultar em enriquecimento sem causa. Em contrapartida, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e proporcional à reparação dos danos extrapatrimoniais suportados, consideradas, especialmente, a natureza alimentar da verba atingida, a duração dos descontos indevidos e o valor individual e global das cobranças realizadas, além de atender satisfatoriamente às funções compensatória, sancionatória e preventiva da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de filiação entre a parte autora e a associação ré e, consequentemente, inexigíveis os descontos sob a rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745” de seu benefício previdenciário;
b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 858,86 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de forma dobrada, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, contados também a partir da data de cada desconto, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
c) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, com correção monetária, a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), isto é, a partir da publicação desta sentença, e com juros de mora, a contar do evento danoso, isto é, da data do primeiro desconto indevido (art. 398, do CC, e súmula nº 54, do C. STJ), visto que se trata de responsabilidade extracontratual;
d) APLICAR à requerida, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Goiás, vedada sua compensação com os créditos reconhecidos em favor da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Em atenção ao que dispõe a Súmula n.º 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Turvânia, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
(Assinado eletronicamente)
GFR